31 de março de 2015

Cooperativa de saúde irá arcar com honorários médicos

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 30.03.2015

O juiz da 11ª Vara Cível de Vitória, Júlio César Babilon, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizado por A.J., determinando que uma cooperativa de saúde arque com o procedimento médico de que o autor necessita: prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. O magistrado também entendeu que, além da cirurgia, os custos dos honorários médicos, no valor de R$ 16 mil, e os demais custos hospitalares também devem ser pagos pela empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos, após realizar exames de rotina, A.J. foi diagnosticado com"adenocarcinoma bem diferenciado no lobo esquerdo", sendo-lhe indicada cirurgia para a retirada da próstata – prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. No entanto, o autor da ação afirma que não encontrou médicos credenciados pelo seu plano de saúde, uma vez que, de acordo com dados do processo, os profissionais da área de urologia se desligaram em massa do quadro de funcionários da instituição.

Ainda segundo as informações processuais, mesmo tendo coberto todos os exames até então realizados, até a data do ajuizamento da ação, a cooperativa não havia lhe indicado nenhum médico, com a cobertura integral do procedimento, para a realização da cirurgia que estava marcada para dia 24 de março de 2015.

Em sua decisão, o magistrado considerou que se tratava do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista se tratar de procedimento drástico, que importaria na perda de órgão interno do corpo humano (próstata) para combater doença grave, que, se não tratada por cirurgia, pode levar a complicações de saúde ou mesmo à morte.

Processo n° 0006583-08.2015.8.08.0024

Vitória, 30 de março de 2015.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
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Justiça reduz penhora de paciente com doença grave para custeio do tratamento

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) -  26.03.2015

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a redução de uma penhora judicial executada contra um morador de Realeza (PR), que sofre de artrose coxo-femoral severa. A decisão de primeira instância, que liberou 85% do saldo bloqueado para o tratamento da doença, foi contestada pela União.

A alegação da Advocacia Geral da União (AGU) no recurso foi de que o solicitante tem convênio com plano de saúde e não demonstrou qualquer gasto com seu tratamento.

O autor havia sido condenado em processo de execução fiscal movido pela União. Após desenvolver quadro patológico grave, ele solicitou parte do valor obstruído judicialmente para utilizá-lo em sua terapia.


O juiz federal Nicolau Konkel Junior, convocado para atuar no tribunal, manteve a sentença. Para ele, deve prevalecer o direito do autor à saúde, em detrimento do direito da União ao seu crédito. O magistrado ressaltou que o que está em jogo nesta decisão é a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

30 de março de 2015

SUS terá de custear cirurgia em portador de deficiência mental

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 27.03.2015

Usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), diagnosticado com deficiência mental e que sofreu acidente doméstico, teve mantido o direito de ser submetido a um procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, cuja necessidade foi constatada através dos laudos médicos constantes nos autos, não tendo condições de custear dito procedimento. A decisão foi da 2ª Câmara Cível e teve como relatora, a desembargadora Judite Nunes.

O julgamento da apelação seguiu precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, desta forma, manteve a sentença inicial, dada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. O Município moveu o recurso contra a sentença que foi resultado da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada registrada sob o nº 0015342-12.2011.8.20.0106, promovida pelo Ministério Público em favor do menor de idade, usuário do SUS.

A decisão definiu, mais uma vez, que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

“Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência”, enfatiza a desembargadora.


Apelação Cível n° 2014.022295-3 

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

29 de março de 2015

Hospital terá de indenizar por falha na prestação de serviço

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 27.03.2015

O Hospital São Bernardo Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, dividido igualmente para Dayana da Silva Melo e Danilo Graziane da Silva Corrêa, filhos de Edna Ângelo da Silva Melo, que morreu por falha na prestação de serviço do estabelecimento de saúde. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que manteve a sentença do juízo da comarca de Aparecida de Goiânia.

O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente, ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com solicitação de exames. Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu, também, a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80 mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa. Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral.

O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23 de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a probabilidade de cura.

Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz, quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar os filhos da vítima.

Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na sentença, não merecendo reforma.

O Caso

No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as dores, não foram solicitados novos exames.

No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico, o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica, constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença.


Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO/Foto: Wagner Soares

*imagem retirada da internet

27 de março de 2015

Morte de paciente após queda gera responsabilização

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 26.03.2015

O Hospital Regional de Cotia, administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci), foi condenado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar família de paciente que faleceu após cair do leito hospitalar. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 622 e os danos morais, em R$ 80 mil.

Consta dos autos que, com a queda, a vítima sofreu esmagamento do crânio, vindo a falecer quatro dias depois do ocorrido.

Ao julgar o recurso, o relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre a queda e o falecimento da paciente. “Foi demonstrado pelos documentos presentes nos autos que a equipe técnica do hospital tinha ciência que a vítima inspirava cuidados especiais e, ainda sim, sofreu queda de seu leito sem que houvesse vigilância.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Vito Guglielmi.

Apelação nº 0002046-91.2010.8.26.0654

Comunicação Social TJSP – DI (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

26 de março de 2015

Decisão considera que direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre – 24.03.2015

“O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas”. O entendimento é da desembargadora Waldirene Cordeiro, em Acórdão referente a Mandado de Segurança (MS), publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (24).

Após ser concedida a medida liminar pleiteada nos autos do MS nº 1000577-69.2014.8.01.0000 e notificada à autoridade impetrada (secretária de Saúde), o mérito da ação foi a julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional da Corte de Justiça Acreana, que, à unanimidade, concedeu a segurança, na forma do voto da desembargadora-relatora.

Entenda o caso

Por meio da Defensoria Pública, J.L. da S. B. R, por sua mãe M. S. da S. B, procurou a Justiça porque teve negado pela secretária de Saúde do Estado do Acre o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Imipramina 10mg/Trofanil e Precursor de Acetilcolina 150mg/DMAE, à falta de inclusão destes na lista de Assistência Farmacêutica do Serviço Único de Saúde – SUS.

Em seu pedido, J.L. da S. B. R aduz ser portador de transtorno invasivo do desenvolvimento neurológico, cuja medicação mencionada fora prescrita pelo médico neurologista M. A. S., em virtude da necessidade da utilização dos fármacos para o seu tratamento. No entanto, diz não possuir condições econômicos/financeiros para custear a medicação receitada e noticia ter solicitado referidos fármacos à secretaria de Saúde, mas teve seu pedido negado.

Após análise dos argumentos expostos pelas partes, a desembargadora-relatora, tendo por partida os dispositivos constitucionais identificados, verificou “que a situação em testilha é uma daquelas que, pelo conjunto probatório apresentado, estampa clarividente a necessidade do Impetrante do uso da medicação prescrita e identificada nos autos – relato detalhado da sua situação e prescrição médica”.

“Logo, comprovada (como in casu) a necessidade do uso dos remédios prescritos, tidos como imprescindíveis à saúde e mesmo, à vida do Impetrante, aliado à incapacidade econômico-financeira deste em custeá-los, creio competir ao Estado o fornecimento dos mesmos, uma vez ser este detentor da obrigação de garantir a saúde e o bem estar dos indivíduos”, entendeu Waldirene Cordeiro.

Ao lavrar o Acórdão, a desembargadora-relatora fez destacar que “é dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde às pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas”.

AGÊNCIA TJAC

GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM

Suposta prótese de silicone confundida com câncer não resulta em danos morais

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 25.03.2015

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que "perdeu a paz e o sossego" após um diagnóstico equivocado. Consta nos autos que a autora, por ter histórico familiar de câncer de mama, faz exames periódicos e, em um deles, o resultado acusou a existência de próteses mamárias. Como nunca implantou tais próteses, logo imaginou ser um tumor de proporções descomunais. No entanto, apenas cinco meses depois, fez novos exames, que constataram o erro. A demandante disse que nesse meio-tempo, por imaginar ter câncer, ficou "enlouquecida".

O desembargador Henry Petry Júnior, relator do acórdão, afirmou que cinco meses são um tempo bastante longo para quem diz estar transtornada. "Não se pode ignorar, ademais, que o suposto sofrimento sentido pela autora/apelante no caso em deslinde se originou de sua própria e tortuosa lógica, a qual a convenceu de que 'próteses de silicone' […] só poderiam se tratar de nódulos […]. O raciocínio exposto, entretanto, de tão fantasioso, beira a zombaria, parecendo até mesmo que foi propositalmente idealizado apenas para melhor embasar um pedido compensatório [...]", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2015.000835-6

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

25 de março de 2015

Vítima de acidente em bateria de testes será indenizada por colisão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 24.03.2015

por VS

O juiz substituto da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Drive Produções e Eventos e a Hyundai Motor Brasil a pagar R$25 mil de danos morais e mais de R$16 mil de danos materiais, referente ao ágio pago, devido a uma colisão ocorrida com veículos que estavam sendo testados pelas empresas.

A autora contou que conduzia regularmente seu veículo Fiat/Siena na DF 001, no sentido Brazlândia/Colorado, quando sofreu colisão frontal do veículo marca Tucson,  que invadiu a contramão após colidir com um terceiro veículo, também da marca Tucson. Segundo foi apurado, ambos os carros da marca Tucson estavam realizando uma bateria de testes. Com o acidente, a autora sofreu diversas lesões corporais ficando impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

A Drive Produções e Eventos confirmou a ocorrência do acidente e afirmou que a autora contribuiu com as lesões, pois não estava utilizando cinto de segurança. A Hyundai Motor Brasil também confirmou a ocorrência do acidente, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e disse que os danos materiais já foram ressarcidos pela seguradora da empresa de eventos.

O juiz afirmou que não remanesce dúvida acerca da culpa dos réus e que “ao invadir a contramão e colidir com o veículo da autora agiu o preposto da empresa com imprudência, devendo responder pelos prejuízos causados. O juiz decidiu que as peculiaridades da hipótese vertente revelam a gravidade do acidente e das sequelas sofridas pela autora e que os documentos não deixam dúvidas acerca da violação da integridade física da autora com o acidente ocorrido".

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2012.01.1.102703-4

*imagem meramente ilustrativa

24 de março de 2015

Médico terá de indenizar paciente por laqueadura malsucedida

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 23.03.2015

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, reformou sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, e condenou o médico Izelman de Oliveira a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Maria do Socorro Amorim Ribeiro. O médico não orientou a paciente sobre uma possível reversão da laqueadura tubária como método contraceptivo.

O Caso

Consta dos autos, que após sua segunda gravidez, Maria do Socorro realizou laqueadura das trompas, com o objetivo de evitar outra concepção. No entanto, depois de um ano e seis meses, procurou o médico Izelman, informando que estava sentindo cólicas e não havia menstruado, o que o levou a receitar para ela o remédio ginecoside, a fim de cessar as cólicas e provocar menstruação. Passados dez dias, a paciente retornou ao médico, informando que ainda não havia menstruado, mas Izelman disse que era normal e que a medicação daria resultado até o 15º dia.

No 14º dia, Maria começou a sentir fortes cólicas e a ter sangramento, procurando ajuda no Centro de Atendimento Integrado à Saúde (Cais) Amendoeira. De lá, ela foi encaminhada ao Hospital Materno Infantil e, depois de realizar exames, foi encaminhada ao Hospital Brasil Central, onde foi realizada curetagem uterina para concluir o aborto provocado pelo remédio.

Maria do Socorro pediu a restituição do valor pago pela cirurgia de laqueadura, além de indenização por danos morais, que foi negado em primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso, alegando que Izelman desconsiderou as contraindicações do fabricante ao prescrever a medicação, por ser contraindicado no caso de gravidez. Disse também que o médico não solicitou exame para confirmar ou negar uma possível gravidez, que foi interrompida sem sua permissão.

Amaral Wilson explicou que o médico, no exercício de sua profissão, utiliza seu conhecimento técnico da melhor forma possível, sem assumir comprometimento de cura, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado. Sendo assim, sabendo que o procedimento de laqueadura não é 100% eficaz, “como não restou comprovado que houve negligência do médico quanto a realização da cirurgia, não se pode atribuir ao profissional, ou ao próprio hospital a responsabilidade pela indenização dos custos referentes ao pagamento da cirurgia de laqueadura, das despesas médico-hospitalares quando da internação por ocasião da perda do feto e dos exames realizados durante a gestação”, não sendo aceitável o médico responder pelo resultado de uma cirurgia que não é infalível.

Danos Morais

Em relação à reparação moral, mostrou-se adequada diante da violação do dever de informar, uma vez que não foi comprovado que a paciente foi informada sobre as consequências e risco de reversão do procedimento de esterilização. “Verifica-se que é exigência legal para que o médico e a instituição de saúde orientem a paciente sobre a possibilidade de falha na contracepção e sobre o risco de gravidez, por isso, sendo negado pelo médico o direito da paciente à aludida informação, absolutamente possível falar-se na responsabilização civil do profissional por tal omissão, haja vista que não há prova nos autos de que o médico tenha cumprido o seu dever de informar”, frisou o desembargador.

O magistrado concluiu que não restou caracterizado erro médico no procedimento, não sendo possível a restituição dos valores pagos pela paciente. Por outro lado, o dano moral encontrou-se claramente configurado, devido à gravidez inesperada, após o procedimento de esterilização, reformando a sentença, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para condenar Izelman ao pagamento de R$ 12 mil. 


Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

23 de março de 2015

Processos por erro médico crescem 140% no STJ

Fonte: Estadão Conteúdo (UOL Notícias) – 22.03.2015

São Paulo - Em quatro anos, o número de processos movidos por erro médico que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cresceu 140%. Dados obtidos com exclusividade pelo Estadão mostram que, em 2010, foram 260 ações encaminhadas à corte sobre o tema. No ano passado, foram 626 processos. São casos já julgados nos tribunais estaduais que passam para a esfera superior quando uma das partes entra com recurso.

No mesmo período, 18 médicos tiveram seus registros cassados e outros 625 receberam outros tipos de punições do Conselho Federal de Medicina (CFM) por agir com imprudência, imperícia ou negligência, práticas que caracterizam o erro médico.

Para especialistas em direito à saúde, o aumento de casos de erros médicos reportados à Justiça está relacionado com a baixa preocupação de alguns profissionais e unidades de saúde com a qualidade do serviço prestado. "O número de clientes de planos de saúde vem aumentando, mas a qualidade, não. Há médicos que têm de atender com cronômetro, fazer várias cirurgias no mesmo dia. É óbvio que, dessa forma, os erros começam a se tornar mais frequentes", diz a advogada Renata Vilhena.

Problemas estruturais dos hospitais, falta de mão de obra, baixa remuneração e longas jornadas de trabalho são apontados pelo advogado Julius Conforti também como causas de falhas no atendimento médico. "Outro fator importante que explica esse aumento do número de ações judiciais é a quantidade alucinante de cirurgias plásticas realizadas no Brasil", diz.

Corregedor do CFM, José Fernando Vinagre admite que há problemas na qualidade do serviço prestado e nas condições de trabalho oferecidas aos médicos, mas destaca também o peso da má formação nos casos de erro. "As faculdades têm sido abertas sem critérios técnicos, sem a certeza de que vão oferecer aos alunos um ensino adequado", diz ele. (Fabiana Cambricoli) As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

21 de março de 2015

Plano de saúde é condenado a autorizar redução de mamas, mas abdominoplastia é negada

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -20.03.2015

por VS

O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins a autorizar a realização de procedimento de redução das mamas de segurada do plano, no prazo de dez dias, sob pena de multa.

A segurada contou que o plano de saúde se negou a autorizar a realização de procedimento cirúrgico de abdominoplastia e redução das mamas. Por isso, pediu a cobertura do procedimento e indenização por danos morais.

O juiz decidiu que foi comprovada a necessidade de realização de cirurgia para redução do volume mamário, pois perpetua a dor causada por cifose postural. O magistrado afirmou que a segurada busca a melhoria de sua qualidade de vida e a eliminação da doença que lhe acomete. O juiz entendeu, contudo, que a redução abdominal não deve ser custeada pelo plano, pois tem caráter meramente estético. “A abdominoplastia sugerida possui natureza simplesmente estética, razão pela qual não se encontra albergada pela cobertura do seguro de saúde contratado que se limita a cirurgias plásticas reparadoras. Portanto, deve ser a ré compelida tão somente a autorizar a realização do tratamento cirúrgico de redução das mamas”, afirmou o juiz. Os danos morais foram negados.

Cabe recurso da sentença.

PJE: 0700817-81.2015.8.07.0016

20 de março de 2015

II Jornada de Direito da Saúde do CNJ

Nos dias 18 e 19 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza II Jornada Nacional da Saúde para debater os problemas inerentes à judicialização da saúde e apresentar enunciados interpretativos sobre o direito à saúde. A pré-inscrição pode ser feita no link pré-inscrição (a inscrição será validada até 16 de abril).

As propostas de enunciados devem ser encaminhadas pelo e-mail jornadasaude@cnj.jus.br. Para isso, preencha o formulário e  assine o termo de compromisso disponíveis no índice à direita. Para mais informações leia as orientações da Convocatória e o Regulamento do evento.  

O evento faz parte das ações do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, criado em 2010 pelo CNJ para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde. Sua criação decorreu do elevado número e da ampla diversidade dos litígios referentes ao direito à saúde, bem como do forte impacto dos dispêndios decorrentes sobre os orçamentos públicos. Um dos principais resultados do Fórum foi a edição de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que exige que os planos de saúde informem por escrito e em 48 horas qualquer negativa de atendimento ao usuário.

Serviço:
Data: 18 e 19 de maio de 2015
Local: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) - Av. Ipiranga, n° 165, República. São Paulo/SP.
Carga Horária: 16h
Vagas: 400
Inscrições para apresentação de enunciado: até 6 de abril de 2015
Pré-inscrições para o evento: até 15 de abril de 2015
Objetivo: Produzir, aprovar, revisar, publicar e divulgar enunciados interpretativos sobre o direito à saúde
Público-alvo: magistrados; membros do Ministério Público; advogados, membros de procuradorias (união, estados, município e autarquias); defensores públicos (federais e estaduais); servidores do Ministério da Saúde; secretários e servidores das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde; gestores de saúde; profissionais da área da saúde; profissionais da área acadêmica (professores universitários e acadêmicos com atuação nas áreas da saúde pública, saúde suplementar e biodireito) e cidadãos com conhecimento e atuação nas áreas da saúde pública, saúde suplementar e biodireito.

19 de março de 2015

Indenizado homem de 73 anos que teve falso positivo para HIV

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 19.03.2015

O juiz Pedro Paulo de Oliveira, da comarca de Barro Alto, condenou um laboratório a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um homem que teve o diagnóstico errado em um exame que detecta o vírus HIV. Além disso, o laboratório terá de pagar R$ 431 a título de danos materiais.

Em julho de 2013, R.E.C., de 73 anos, fez exames de rotina e, a pedido do médico, foi realizado o Anti-HIV – I e II. Com o resultado positivo, o homem iniciou o tratamento para pacientes com quadro de HIV positivo. Porém, ao passar muito mal sempre que tomava a medicação receitada, foi encaminhado para a realização de novos exames. Assim, o resultado foi “não reagente para HIV”, sendo repetido por outro laboratório e novamente confirmado que o autor não era portador do vírus.

O juiz ressaltou que as partes integram relação de consumo e, sendo assim, o laboratório detém o dever de prestar corretamente seus serviços com segurança, o que não ocorreu no caso de R.E.C.

O magistrado refutou o argumento do laboratório, que afirmou que se tratava de um exame de triagem e que, para maiores conclusões, seria necessária a realização de outro exame específico. “Portanto, sequer foi realizado esse exame adicional pelo laboratório e tampouco o autor foi encaminhado a outro local para a realização do exame. Ao contrário, R.E.C. já foi encaminhado diretamente ao Hospital de Doenças Tropicais, orientado pelo denunciado, que, com o exame em mãos, teve a notícia de que o homem era portador do vírus e o encaminhou para tratamento”, frisou.

De acordo com Pedro Paulo de Oliveira, ficou evidente que R.E.C. sofreu constrangimentos e aborrecimentos, em razão do diagnóstico errado. O juiz se orientou em casos semelhantes de diversos tribunais do País, citando jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Goiás, São Paulo, Pernambuco e Rondônia. Para ele, o laboratório falhou na elaboração do documento emitido, “tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do 'falso alarme', o autor, com a idade avançada, passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certa, superaram os meros aborrecimentos, visto que se tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”, frisou. 


Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO

Em casos de emergência, cobertura de plano de saúde deverá ser prestada em sua plenitude

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 18.03.2015

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de restituir R$ 27.610,00 gastos por paciente em tratamento de tumor intestinal, além de pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 6 mil, por ter recusado a assistência. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França, que confirmou sentença do juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

A Unimed interpôs recurso alegando que, conforme contrato, deve ser cumprido período de carência de 180 dias para internação hospitalar, tendo a paciente Maria Aparecida Rezende Bernardes solicitado a internação antes do término deste período. Disse que por este motivo foi negada assistência, e que Maria Aparecida tinha total conhecimento das normas contratuais. Pediu a reforma da sentença, uma vez que não houve ato ilícito na negativa de cobertura de procedimento de caráter eletivo em período de carência.

O desembargador, contudo, explicou que mesmo que a paciente não tenha cumprido todo o período de carência, “a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece que nas hipóteses de emergência ou urgência, a cobertura será prestada em sua plenitude, bastando, para tanto, que esteja contemplado o prazo de 24 horas da contratação”.

De acordo com o relatório médico apresentado por Maria Aparecida, foi constatado que ela necessitava realizar um procedimento de emergência, após um exame de colonoscopia descobrir uma lesão vegetante subestenosante tumoral, ou seja, um tumor no intestino ocupando 90% da luz intestinal, com consequente risco de vida. Dessa forma, ficou comprovado que o caráter do procedimento era emergencial e não, eletivo, devendo a cobertura ser integral.

Carlos Alberto França concluiu que o juiz que proferiu a sentença acertou ao condenar a Unimed a custear todo o tratamento, ressarcindo o valor já gasto pela paciente. Em relação aos danos morais, explicou que este deve funcionar como meio reparador, compensando a dor sofrida, e desestimulador, para evitar que as condutas lesivas se repitam. Julgou então, que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, pois foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

18 de março de 2015

Amil indenizará em R$ 60 mil cliente que ficou sem assistência médica

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão – 17.03.2015

A Amil terá que pagar indenização no valor de R$ 60 mil, por danos morais, a um cliente que, juntamente com sua dependente, ficou sem cobertura assistencial de saúde do plano por mais de nove meses, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

De acordo com os autos, o cliente –  que é professor aposentado e tem 74 anos de idade – teria sido desligado do plano de saúde em razão da extinção do contrato de trabalho firmado com a faculdade com a qual a Amil mantinha convênio.

Após seu desligamento com a instituição de ensino, o aposentado procurou a Amil para comunicar que tinha interesse em permanecer vinculado ao plano, arcando com o valor até então pago pela faculdade. Contudo, teve seu contrato cancelado, ficando sem cobertura assistencial, mesmo estando em dia com o plano de saúde.

Insatisfeita com a condenação, a Amil, em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que não houve configuração de ato ilícito e, com isso, total ausência do dever de indenizar.

Os argumentos da empresa não convenceram os membros da 5ª Câmara Cível. Eles entenderam que mesmo tendo ocorrido o fim do contrato de serviço entre o beneficiário e a faculdade, não acarretaria prejuízo algum à Amil manter ativo o plano de saúde, pois foi manifestado o interesse pelo usuário do plano em arcar com o valor integral das parcelas.

O relator do processo, desembargador Raimundo Barros, ressaltou que a Lei nº. 9.656/1998, artigo 30, prevê que, em caso de rescisão contratual ou aposentadoria, é assegurada a condição de beneficiário nos mesmos moldes quando da vigência do contrato trabalhista ao usuário de plano de saúde, desde que assuma o seu pagamento integral.

No entendimento do magistrado, o aposentado e sua dependente sofreram danos morais em razão da conduta negligente da Amil em não oportunizar a continuidade da vigência do contrato e a prestação de serviços médicos, incorrendo, assim, em ato ilícito passível de reparação, ao excluir e deixar sem assistência o titular e sua dependente, mesmo diante da manifestação do aposentado no sentido de arcar com o custeio integral das parcelas.

Processo nº. 0013262015

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