31 de agosto de 2013

Seguradora de saúde deverá devolver mais de R$ 140 mil a paciente



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 30.08.2013



Em ação de cobrança ajuizada por F.M.M.P. na 11ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli condenou uma seguradora de saúde ao ressarcimento de mais de R$ 140 mil em razão de despesas médicas.

De acordo com os autos, o cliente contratou um seguro de reembolso de despesas médicas em 1997 e, em 2011, passou por grave problema de saúde, com risco de morte. Ao ver seu quadro agravado em hospital de Campo Grande, F.M.M.P. precisou ser removido para hospital em São Paulo, tendo arcado com R$ 236.700,00 entre exames, medicamentos, despesas médicas e hospitalares.

Mesmo cumprindo todas as formalidades exigidas, segundo o autor da ação, ele teve negado o ressarcimento total das despesas. A seguradora o devolveu apenas percentuais das taxas cobradas, o que o paciente entendeu haver desconsideração do equilíbrio contratual e da boa-fé. Assim, a empresa teria deixado de pagar a F.M.M.P. pouco mais de 50% das despesas desembolsadas por ele.

A seguradora, em contestação, alegou a regularidade do procedimento adotado e a ausência de valor residual a ser ressarcido, pois “em se tratando de procedimentos em rede não referenciada pela seguradora, o serviço é prestado mediante o reembolso ao segurado dentro dos limites fixados pela tabela de honorários e serviços”, como consta no processo. De acordo com a empresa, as cláusulas “são claras e não dão ensejo a interpretações equivocadas”.

Em análise dos autos, o magistrado explica que “nos termos da apólice o autor poderia se utilizar dos profissionais que formam a rede referenciada, cujas despesas seriam pagas diretamente pela ré ou procurar atendimento de outros profissionais de saúde, cujos valores seriam antecipados pelo segurado que seriam ressarcidos mediante reembolso, nos termos do contrato”.

F.M.M.P. alegou que nunca assinou, recebeu ou contratou as condições gerais levadas ao processo pela empresa de seguros. “Todavia, mesmo que o autor alegue que desconhecia as condições gerais do seguro, as condições de atendimento, a forma e limite de reembolso estavam em resumo e em destaque no rosto da apólice. E estavam redigidos de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor”, ressalta o magistrado.

Segundo o juiz, o cliente tinha ciência do seguro, tanto que anuiu na proposta quanto às condições do seguro firmado e o limite do ressarcimento. “Deve-se ressaltar que todo contrato de seguro tem seu limite de indenização fixado na apólice, e no caso em concreto, é variável de acordo com o padrão do plano adquirido”, explicou.

O conflito entre cliente e seguradora não diz respeito “a cobertura ou restrição de cobertura, mas sim de teto de ressarcimento fixado na apólice, não havendo qualquer violação as normas consumerista não reembolsar todo o valor gasto, tendo em vista que o limite é o teto da apólice, que no caso, pelo padrão do plano contratado pelo autor é de coeficiente 2 para os honorários e serviços médicos e despesas hospitalares limitados à tabela da ré. E com certeza se tivesse contratado o seguro com reembolso integral independente do seu valor, certamente o valor do prêmio seria elevado e proporcional ao padrão do plano”, ressaltou o magistrado.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Meneghelli pontua que o “contrato deve conter disposições claras, do ponto de vista prático, porque mesmo em se tratando dos contratos de adesão, não se pode deixar de observar princípios mínimos de informação do produto contratado e suas peculiaridades, como no caso, a forma de reembolso das despesas médicas que foi feita”.

Para o juiz, “havendo flagrante violação das normas que protegem o consumidor, ante a falta de clareza e a dificuldade em se compreender se os valores pagos ao autor realmente são os devidos, a pretensão do segurado há de ser acolhida”, sentenciou.

Assim, a seguradora fica condenada ao reembolso integral dos valores pagos pelo cliente, no valor de R$ 142.398,76, corrigidos pelo IGPM.

Processo nº 0048753-58.2012.8.12.0001

Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Médico condenado por delito sexual tem pena aumentada



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 30.08.2013

 

 

 

        A 2ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, por maioria de votos, a apelação interposta pelo Ministério Público e aumentou a pena de um médico da cidade de Taubaté condenado por violência sexual mediante fraude.

        Consta da denúncia que o réu teria, sob o pretexto de verificar o correto uso de dispositivo intrauterino (DIU), praticado ato incompatível com o procedimento contra cinco de suas pacientes, simulando relação sexual e realizando movimentos bruscos com os dedos.

        Em primeira instância, o médico foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, sob o fundamento de ter cometido os crimes em continuidade delitiva, situação que impõe a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços. Inconformadas com a decisão, ambas as partes apelaram.

        Em seu voto, o desembargador Eduardo Abdalla, relator do caso, entendeu não se tratar de crime continuado, mas sim de concurso material, o que determina a soma das penas de todos os cinco delitos imputados ao acusado. “Não há se falar em unidade de desígnios, o que afasta a incidência da figura do crime continuado e caracteriza, pela habitualidade criminosa, o concurso material de delitos, agora reconhecido. Embora o modus operandi guarde semelhança, os delitos sexuais foram praticados contra vítimas diferentes, em datas diversas, de maneira autônoma e isolada, não havendo comprovação de qualquer liame a vincular uma empreitada criminosa à outra”, afirmou o relator.

        Diante dessa situação, a Câmara deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o aumento da pena para 19 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Bueno e Pinheiro Franco.

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
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30 de agosto de 2013

Paciente deve receber mais de R$ 70 mil por erro médico



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 29.08.2013

 

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Corumbá, Vinicius Pedrosa Santos, julgou procedente, em parte, a ação ajuizada por A.C.A. da S. contra um médico, condenando-o ao pagamento de R$ 70 mil em indenização por danos morais e estéticos, além de lucros cessantes por erro médico em cirurgia do quadril. O pedido inicial era de R$ 300 mil em indenização.

Consta nos autos que, no dia 7 de junho de 2007, a paciente foi submetida a uma cirurgia de artroplastia do quadril direito, em uma clínica médica em Corumbá. Após o procedimento, segundo a autora, ela contraiu infecção, por falta de higiene na sala em que foi operada. Depois disso, A.C.A. da S. passou por mais duas cirurgias, realizadas por outro médico, para tratar da infecção e corrigir os erros cirúrgicos, o que resultou em cicatrizes permanentes.

O cirurgião alegou ausência de comprovação do erro médico, argumentando que os riscos são próprios da profissão, ressaltando também que atuou dentro dos padrões e normas da medicina.

De acordo com o juiz, os documentos que compõem o processo, assim como a conclusão de laudo pericial, “indicam ter havido imperícia na conduta médica” do cirurgião. “Apesar de ele ter prescrito corretamente a cirurgia de colocação de prótese total de quadril, inobservou que o ambiente onde foi concretizada a intervenção cirúrgica não atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelo Conselho de Regional de Medicina”, motivo pelo qual a paciente desenvolveu infecção grave no pós-operatório.

O magistrado analisou que “existem riscos toleráveis inerentes à pratica da medicina, mas a escolha de um local impróprio para realização do procedimento cirúrgico é inadmissível e aponta a imperícia do demandado que, indubitavelmente, conhecia os parâmetros mínimos necessários à garantia da assepsia da intervenção, de modo a impedir posteriores complicações infecciosas na paciente”.

“A análise das provas dos autos demonstrou a má prestação culposa dos serviços médicos, caracterizada pela conduta imperita do demandado, de modo que está presente o dever de indenizar e devem ser rechaçadas todas as alegações do demandado acerca do risco no exercício da medicina e da falta de comprovação de sua culpa, inclusive a absolvição no procedimento administrativo perante o órgão de classe”, ponderou o magistrado.

Quanto ao dano moral, a sentença pontua que a infecção decorrente da primeira cirurgia causou graves complicações na saúde e na vida social da paciente, que necessitou se deslocar para Campo Grande em busca de novo tratamento médico. Ela ficou internada por vários meses até o restabelecimento de sua saúde para a realização da segunda cirurgia para colocação de nova prótese no quadril. “Durante todo esse tempo ela ficou afastada de seu marido, do convívio social, de seu trabalho e, enfim, de suas atividades rotineiras”.

A autora da ação afirmou nos autos que desde a realização da cirurgia passou a enfrentar limitações físicas e restrições em sua vida tendo crises depressivas.

“Essa perda de contato abrupta com a sociedade, por vários meses, não caracteriza mero dissabor ou aborrecimento; ao contrário, implicou ofensa a direito da personalidade da demandante consistente na dignidade e imagem”, explica o juiz.

Pelos danos morais, o médico deverá indenizar no valor de R$ 35 mil. Outros R$ 35 mil serão de indenização para reparar o dano estético, em razão das cicatrizes permanentes com severo grau de deformidade deixadas na paciente.

“Superar um tratamento médico malsucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida e inevitavelmente faz a demandante reportar a lembranças indesejáveis e daí decorre a necessidade de ser reparado o dano estético”, consta na sentença.

O médico foi condenado, ainda, a arcar com os lucros cessantes pelo período em que a paciente ficou impossibilitada de trabalhar. Assim, deverá ressarcir no valor mensal de R$ 850, atualizados, pelo período de junho de 2007 a março de 2008.

Por litigar de má-fé, ”mediante uso de requerimento de caráter protelatório”, o cirurgião deverá pagar a multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor dado à causa.

Processo nº 0009808-20.2008.8.12.0008

Secretaria de Comunicação Social–imprensa.forum@tjms.jus.br

Município deve indenizar adolescente por erro em laudo de teste anti-HIV



Fonte: Tribunal de Santa Catarina – 28.08.2013

 

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença de comarca da Região Oeste do Estado e determinou que a Administração Municipal pague R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a uma adolescente. Com 17 anos à época, ela recebeu em um posto de saúde, sem o acompanhamento dos responsáveis, a comunicação de um teste com resultado positivo para HIV. Entretanto, um novo exame, realizado posteriormente em laboratório particular, apresentou resultado negativo.

   O fato aconteceu em 2007. Ao receber o primeiro resultado, a garota foi para casa acompanhada do namorado e informou aos pais o que ocorrera. Procurada pela mãe da adolescente, a enfermeira que havia entregue o resultado do exame disse ter contatado um médico e orientado a realização de novo teste. Também se verificou erro no sistema do Laboratório Municipal, que, na liberação do resultado, não observou mudança feita pelo bioquímico responsável após a realização do primeiro teste.


   Essa falha no sistema foi utilizada como argumento pelo Município para evitar a condenação por danos morais. Porém, o relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, reconheceu a responsabilidade civil do ente público. Ele ponderou que, diferentemente do que acontece nas situações de falso positivo, em que o resultado equivocado do exame é atribuído a fatores biológicos, no caso dos autos - de erro no registro de informações do laboratório - há ligação entre a ação estatal e os danos sofridos pela adolescente.


   "Em outros termos, o problema relatado nos autos não está associado a uma eventualidade inerente à natureza do teste de constatação da presença do vírus HIV no organismo, mas sim a uma falha na atuação do réu, falha esta caracterizada pelo engano do sistema quanto à observação da mudança no registro, ou, ainda, pela negligência dos prepostos no que diz respeito à ausência de conferência dos resultados após a respectiva liberação e impressão", finalizou Medeiros. A decisão foi unânime.