22 de dezembro de 2013

Distribuidora de filmes deve pagar indenização por colocar saúde de consumidores em risco



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 21.12.2013


        A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma distribuidora de filmes a pagar indenização por ter colocado em risco a saúde e segurança de consumidores. Consta dos autos que durante fiscalização da Vigilância Sanitária, ficou constatado que a empresa não fazia a correta higienização dos óculos utilizados para projeção de filmes em 3D, bem como foram detectados problemas no sistema de ar-condicionado em algumas salas de cinema.

        Por esta razão, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública pleiteando indenização, julgada procedente pela comarca de Santo André para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais difusos, a ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação dos Direitos Difusos do Estado de São Paulo. Caso não faça a correta higienização dos óculos, assentos e sistema de ar-condicionado, a distribuidora deverá pagar, ainda, multa de R$ 5 mil para cada irregularidade constatada.

        Insatisfeita, a empresa recorreu, sustentando não haver prova do dano alegado.  A turma julgadora entendeu ser inaceitável a exposição de risco à saúde em decorrência da negligência da apelante e manteve a sentença.  “Ainda que a questão seja controversa, entendo que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. Assim, cabível a reparação por danos morais em razão de desrespeito aos direitos do consumidor, quando verificada lesão relevante, como no presente caso”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Maria Laura Tavares, em seu voto.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Leonel Costa.

        Apelação n° 0046491-09.2010.8.26.0554

        Comunicação Social TJSP – PC (texto)
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Reconhecido pela ANVISA, tratamento negado por plano não é experimental



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 19.12.2013


   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou apelação de plano de saúde que recusou o fornecimento de medicação quimioterápica para tratar o câncer numa paciente, por classifica-la como “tratamento experimental”. A decisão, unânime, considerou que o medicamento é reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde 2002 e tem como indicação expressa o combate ao câncer de mama, doença da qual sofria a associada.

    A mulher integra o plano desde 2006 e, ao ser diagnosticada com a doença, teve prescrita a quimioterapia. A cooperativa negou-se a cobrir o tratamento e alegou estar caracterizado o uso off-label, assemelhado ao tratamento experimental - risco não coberto pelo contrato. O relator, desembargador João Batista Góes Ulysséa, porém, observou que a bula apontou que o remédio é indicado expressamente nos tratamentos de 'carcinoma metastático de ovário” e 'tratamento de câncer de mama', ou seja, para o fim pretendido pelo médico oncologista que o prescreveu.
 
   Também o modo de aplicação, segundo os autos, correspondeu à recomendação do médico especialista associado. “Em tais casos, impõe-se concluir que a administração do medicamento citado não caracteriza uso off-label, vedado contratualmente, mas, sim, prescrição adequada ao caso concreto, de acordo com a indicação da droga. Além disso, não consta, na cláusula 6ª do contrato a que se submetem as partes, a exclusão ao tratamento da moléstia que acomete a paciente (câncer de mama), nem óbice ao tratamento quimioterápico”, concluiu o relator. (AC nº 2011.072171-3)

20 de dezembro de 2013

Mulher induzida a erro em exame de HIV será indenizada em R$ 50 mil

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 19.12.2013


   A 1ª Câmara de Direito Público do TJ majorou, de R$ 10 mil para R$ 50 mil, o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de uma mulher induzida, por exame de saúde equivocado, a acreditar que era portadora do vírus HIV. Ela foi mantida nesta situação ao longo de 15 meses, e chegou a iniciar tratamento especializado para o combate da moléstia. Somente descobriu o equívoco ao realizar um segundo exame, que deveria ter ocorrido logo após o primeiro resultado.
 
   Em apelação, o laboratório condenado argumentou que agiu em conformidade com determinação de portaria do Ministério da Saúde e que procedeu aos exames necessários no caso. Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, ficou claro que o réu, no momento da entrega do resultado do exame, foi negligente ao não advertir pessoalmente a autora da necessidade de confirmação do diagnóstico positivo mediante, no mínimo, duas novas coletas de sangue em momentos diferentes.

 
   O magistrado ressaltou que o réu poderia, ainda, ter elaborado um termo de responsabilidade, onde deveriam ser colhidos os motivos da recusa e o ciente da autora sobre a realização de novos exames antes de qualquer ação mais precipitada. A condenação implica também o custeio de tratamento médico (psiquiátrico/psicológico) à paciente para suplantar o trauma vivenciado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.018555-6)

Hospital e cirurgião condenados a indenizar por gaze esquecida em paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 19.12.2013


   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a condenação de um cirurgião obstétrico e um hospital a indenizar uma dona de casa em R$ 60 mil, por danos morais. Ela ajuizou ação por erro cometido pelo profissional durante a realização de cesariana de emergência, quando foi esquecida uma compressa de gaze em sua cavidade abdominal. Logo após a cirurgia, a autora passou a relatar dores intensas no ventre, e recebeu do obstetra a informação de que se tratava de efeito colateral inerente ao procedimento.

   Quatro meses depois a dor ainda persistia. A autora, então, buscou atendimento médico especializado. Uma tomografia constatou a existência de uma formação, interpretada pelo radiologista como sendo um tumor abdominal, fato que motivou a requisição de outros exames mais específicos. Porém, a autora acabou por evacuar o tecido, que atravessara a parede intestinal, misturando-se ao bolo fecal, o que fez com que acabassem as dores e incômodos sentidos desde a cirurgia. A mulher apelou com pedido de ampliação da condenação em 1º grau, enquanto o médico e o hospital negaram a falha para reverter a sentença.

   Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou a prova pericial, a qual apontou que “o comprometimento lento e progressivo da integridade da parede intestinal, em decorrência de fenômenos isquêmicos, pode resultar na migração parcial ou total do corpo estranho para o interior do lúmen intestinal. Esta migração pode ocorrer em semanas ou mesmo em décadas. Os movimentos peristálticos, a ação da gravidade e a pressão do trânsito intestinal vão, progressivamente, puxando o corpo estranho para o interior da alça intestinal”.

   O perito judicial asseverou que o tecido expelido pela autora guarda identidade e proporção com as compressas habitualmente empregadas nos procedimentos cirúrgicos; aferiu a existência de uma fístula no intestino e relatou ter conhecimento acerca de casos similares. Com estas informações, o desembargador concluiu que “a previsibilidade da ocorrência de eventos desta natureza reforça a ideia de que deve haver um controle mais rígido nos procedimentos cirúrgicos, com isto evitando que eventuais negligências resultem em prejuízo aos pacientes, tal como se implementou no caso em toureio”.


   Boller, entretanto, refutou a pretendida majoração do quantum indenizatório, pois entendeu adequados os R$ 60 mil conferidos à vítima, preservando, ainda, a condenação do nosocômio e do obstetra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes quantificados em R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072732-3).

19 de dezembro de 2013

Técnico de enfermagem acusado de estuprar paciente é condenado a 28 anos de reclusão



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 18.12.2013


O juízo da 27ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio condenou o técnico de enfermagem Brivaldo Francisco Xavier Júnior a 28 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter estuprado duas vezes a mesma paciente, internada no CTI do Hospital Quinta D’Or, na Zona Norte do Rio. Na sentença, o juiz Flavio Itabaiana de Oliveira Nicolau considerou que os crimes se deram em concurso material, já que foram cometidos em mais de uma ação – sendo uma ocorrida na noite de 10/05/2013 e a outra durante o banho da vítima dois dias depois.

“O réu praticou mais de um delito, sendo certo que inexiste continuidade delitiva, ou seja, não pode o segundo delito ser considerado continuação do primeiro, em virtude de as infrações penais não terem sido perpetradas nas mesmas condições de tempo e maneira de execução, pois, no primeiro crime, o réu se aproveitou da pouca vigilância do período noturno para se satisfazer sexualmente, enquanto que, no segundo, perpetrado durante o dia, o réu utilizou um ardil para fazer com que a técnica de enfermagem que o acompanhava saísse do local do banho da vítima para que ele pudesse praticar os atos libidinosos narrados na peça vestibular”, afirma o magistrado em sua decisão.

Se os crimes fossem qualificados como continuidade delitiva, a pena do acusado cairia consideravelmente, pois, neste caso, seria fixada uma pena para primeira ocorrência e, quanto à segunda, acrescidos somente um sexto. Com a aplicação do instituto do concurso material, o juiz Flavio Itabaiana estabeleceu a pena-base em 12 anos de reclusão, com  a agravante genérica prevista no art. 61, do Código Penal, alínea g – crimes perpetrados com violação de dever inerente à profissão do réu –, elevando a pena de cada delito para 14 anos, perfazendo um total de 28.



A sentença fundamenta a aplicação da pena por conta da reprovabilidade da conduta do acusado, uma vez que o mesmo aproveitou-se da condição de técnico de enfermagem para cometer os abusos narrados na petição inicial, lembrando ainda que a vítima declarou em juízo “ter ficado angustiada com o ocorrido, pois tinha medo do que lhe podia acontecer em outras ocasiões, enquanto ainda estava no CTI, caso contasse algo para algum colega do réu, não se podendo perder de vista, ainda, que o companheiro da vítima destacou que esta, após sair do CTI, ou melhor, já fora do hospital, teve períodos de depressão em razão do ocorrido”.