31 de outubro de 2016

Faculdade terá que cancelar falta e aprovar aluna que entregou atestado médico



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 28.10.2016

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos determinou que uma instituição de ensino abone falta de aluna e reverta sua reprovação em razão do excesso de ausências. A sentença foi proferida na última terça-feira (25).

Consta dos autos que ela foi obrigada a se afastar das aulas por doença. Após estar curada, apresentou atestado médico na secretaria da faculdade para que a ausência fosse cancelada. Porém, a instituição negou o pedido sob o fundamento de que a aluna havia atingido o número limite de faltas e, por isso, seria reprovada na disciplina.

Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, uma vez apresentado o atestado médico, cabe à instituição de ensino abonar a falta, motivo pelo qual fixou prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil. Cabe recurso da sentença.
 
Processo nº 1006306-72.2016.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – JN (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br 

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

27 de outubro de 2016

Estado deve regularizar serviço médico às pessoas ostomizadas



 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 26.10.2016

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria de Saúde, regularize o serviço de prestação contínua e regionalizada de avaliação médica rotineira e emergencial às pessoas ostomizadas, juntamente com a disponibilização dos equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.

Indivíduos ostomizados são aqueles que necessitam de intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura para a eliminação de fezes ou urina.

Na prestação do serviço, o Estado deve observar a periodicidade da distribuição e adequação do material, sob pena de aplicação das medidas legais coercitivas. O magistrado determinou a intimação do secretário Estadual de Saúde para o efetivo cumprimento da decisão, dando-se ciência aos autos, após cumprimento.

Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o Estado do RN, o MP alegou que constatou por meio de Inquérito Civil que a Secretaria Estadual de Saúde e o Centro Especializado em Reabilitação e Habilitação do Rio Grande do Norte - CERHRN vêm se omitindo em prestar o serviço regular de avaliações médicas às pessoas com estomia de eliminação (ostomizadas).

Ficou constatada também omissão em promover a devida aquisição e distribuição de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção, o que ocasiona graves danos à saúde desses pacientes.

O MP afirmou que, em um primeiro momento, requisitou informações à Secretaria Estadual de Saúde e ao CERHRN, ocasião em que os órgãos públicos se limitaram a informar que os processos administrativos para regularização da situação encontram-se em tramitação e que vem sendo adotadas medidas paliativas para resolução do problema.

Omissão

Para o juiz, a omissão do ente público em assegurar aos pacientes ostomizados a garantia de oferta de atendimento básico às suas necessidades, implica em manifesta violação ao direito à saúde dessas pessoas.

Geraldo Mota frisou que ficou comprovado que os pacientes com estomia de eliminação vêm sendo prejudicados pela omissão do Estado em disponibilizar avaliações médicas regulares e em promover a devida aquisição/distribuição de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção.

“Imperioso registrar que a garantia da oferta desses serviços aos pacientes em questão implica em assegurar condições de vida digna a essas pessoas, diante do estado de saúde delicado em que se encontram”, comentou.

Processo nº 0834828-33.2016.8.20.5001

* Imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

23 de outubro de 2016

Importadora indenizará por má qualidade de próteses mamárias



 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 20.10.2016

O tratamento contra um câncer de mama não foi a única dificuldade enfrentada por uma moradora de Passo Fundo. Após realizar uma cirurgia de reconstrução mamária em 2007, a paciente teve que trocar as próteses por duas vezes. A primeira substituição foi em 2010, quando o implante de silicone rompeu. Um ano depois, a mulher foi surpreendida com a notícia de que as próteses da marca que ela usava causavam riscos à saúde, sendo forçada a realizar um novo procedimento de reparação.

Junto à 3ª Vara Cível do Foro de Passo Fundo, ela obteve direito de receber indenização à pelos danos materiais e morais sofridos. A empresa European Medical Instruments (EMI), importadora da francesa Poly Implant Prothese (PIP) no Brasil, deverá pagar cerca de R$ 20 mil à autora da ação.

Caso

Diagnosticada com câncer, a paciente passou por uma cirurgia de reconstrução das mamas em julho de 2007. Na ocasião, foram implantadas próteses da marca PIP. Em 2010, exames de imagem mostraram o rompimento do silicone, sendo necessária a realização de nova cirurgia em janeiro daquele ano.

No final de 2011, foi de repercussão internacional a notícia de que as próteses da PIP não ofereciam segurança às pacientes, por conta do uso de materiais inapropriados na fabricação dos implantes. O extravasamento do silicone poderia provocar, entre outras doenças, câncer ou até mesmo a morte.

Sabendo do risco, a mulher relatou ter entrado em estado de choque e procurado seu médico, que recomendou a substituição das próteses. Em maio de 2012, a paciente realizou enfim uma nova cirurgia, relatando passar por muita dor, desconforto e sofrimento, em um processo altamente traumático.

Julgamento

O Juiz do caso, João Marcelo Barbiero de Vargas, considerou que o caso requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O texto determina que o fornecedor/importador do produto responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.

Segundo o magistrado, a falta de respostas da ré e os documentos juntados ao processo dão certeza da existência dos fatos noticiados.

O dano moral configurou-se em razão das aflições e transtornos enfrentados pela autora, que, segundo o Juiz, fogem do conceito de mero dissabor, próprio do dia-a-dia. Considerando o dano sofrido, a situação da vítima, a culpa e a situação financeira da ré, o julgador fixou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. Os danos materiais foram calculados em R$ 4,8 mil, somando a aquisição das próteses e os procedimentos necessários para as reparações. Também foi determinado que os valores sejam corrigidos monetariamente.

Também processada pela autora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi excluída do processo uma vez que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva pela Justiça Federal.

Processo nº 021/1.15.0006172-9 (Comarca de Passo Fundo)

EXPEDIENTE
Texto: Gustavo Monteiro Chagas
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

18 de outubro de 2016

Plano de saúde não pode limitar tratamento indicado por especialista



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 17.10.2016

O julgamento de um recurso pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho ressaltou que uma operadora de Plano de Saúde não pode negar o fornecimento de um material médico específico e determinado por um especialista clínico. No caso dos autos, a decisão refere-se a um Agravo de Instrumento, no qual a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico terá que arcar com todas as despesas inerentes ao pagamento do tratamento cirúrgico para implante do par de lente intraocular da marca AT lisa trifocal 939 MP (Zeiss Alemanha), conforme previsto na Guia de Internação.

No entanto, a decisão no TJRN deferiu o pedido da operadora para que o cumprimento da medida seja condicionado à juntada, aos autos, pelo usuário, do orçamento das lentes prescritas por seu médico e fornecido pelo fabricante, viabilizando a Cooperativa Médica a proceder com o deposito em Juízo da quantia especificada.

Por um lado, o paciente alegou que é portador de catarata, glaucoma e astigmatismo em ambos os olhos e que sua visão é inferior a metade de uma pessoa normal, sendo recomendado por profissional médico uma cirurgia para implante secundário de lente intraocular da marca especificada em ambos os olhos.

A Unimed chegou a argumentar que o usuário demandou em busca de lentes especiais, de custo elevado e fabricante específico, diferente daquela fornecida, sem justificativa plausível, bem como que o relatório médico não permite concluir que as lentes custeadas pela operadora de plano de saúde são inúteis para o caso.

No entanto, o desembargador Amaury Moura Sobrinho destacou que recusar o fornecimento das lentes adequadas ao tratamento cirúrgico prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação de que não é obrigada a fornecer lentes especificas, de elevado custo, é abusiva, especialmente porque, não é dado a seguradora a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente através de métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, o que deve se sobrepor as demais questões pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

“Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente”, enfatiza o julgador.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.014650-1)

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)