Fonte: Superior Tribunal
de Justiça (STJ) – 14.05.2015
Uma
empresa de ônibus terá de pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e
estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a
sentença de primeiro grau.
A
Turma também decidiu pela necessidade de constituição de capital para garantir
o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de
trabalho da vítima. A indenização por danos materiais ficou mantida.
Após
ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF), a vítima recorreu ao STJ sustentando que o
tribunal de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o
restabelecimento da sentença, que havia fixado os danos morais e estéticos em
R$ 200 mil cada um.
Quanto
à pensão mensal, requereu que fosse paga de uma só vez. O TJDF havia decidido
que somente as parcelas vencidas do pensionamento seriam pagas em parcela
única.
A
empresa de ônibus também recorreu contra a decisão do TJDF. Em seu recurso
especial, pediu que os juros de mora incidissem a partir da data do
arbitramento da indenização por danos morais e estéticos, e não a partir da
citação.
Sofrimento
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que o
valor da indenização arbitrado pelo TJDF não condiz com o sofrimento da vítima,
condenada a carregar por toda a vida as consequências do acidente. Por essa
razão, restabeleceu os valores estipulados em primeiro grau.
O
relator destacou que o acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus,
vitimou o autor da ação quando ele tinha 20 anos de idade e deixou lesões
irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico.
De
acordo com Bellizze, os valores são compatíveis com precedentes do STJ sobre
paraplegia. No REsp 1.189.465, por exemplo, a
Terceira Turma fixou a indenização em R$ 250 mil. No caso atual, os ministros
consideraram que o acidente transformou a realidade da vítima no auge de sua
juventude, privando-a da capacidade de praticar sozinha os atos mais simples da
vida.
Parcela
única
Quanto
ao pagamento da pensão mensal de uma só vez – previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código
Civil –, o relator observou que a questão não está pacificada. Segundo ele, tem
prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que essa hipótese
não deve ser vista como direito absoluto da parte, podendo o magistrado definir
como a pensão será paga.
O
relator disse que, conforme a interpretação dominante, cabe ao magistrado
avaliar, em cada caso, de forma prudente e equilibrada, a efetiva necessidade
dessa medida, a fim de evitar que a satisfação do crédito do beneficiário fique
ameaçada e, ao mesmo tempo, que o devedor possa ser levado à ruína.
Constituição
de capital
Em
vez do pagamento em parcela única, o ministro determinou a constituição de
capital, medida que entendeu necessária para assegurar o cumprimento da
decisão. “A atual realidade econômica do país não mais permite supor a
estabilidade, longevidade e saúde financeira das empresas, de modo a admitir a
dispensa de garantia”, disse.
Segundo
Bellizze, o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos
riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor mediante o mecanismo da
constituição de capital, com a possibilidade de prestação de garantia, conforme
o artigo 475-Q do Código de
Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pela Súmula 313 do STJ.
Sobre
o pedido da empresa em relação aos juros de mora, o relator concluiu que o
termo inicial para a incidência desse encargo é a data da citação, e não a data
do arbitramento do valor indenizatório.
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)