29 de maio de 2015

TRF4 nega indenização à dona de máquina de bronzeamento artificial

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – 28.05.2015

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de uma proprietária de cama de bronzeamento artificial que pedia indenização por danos morais e materiais à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por não poder utilizar o equipamento. A decisão da 3ª Turma confirmou sentença da Justiça Federal de Porto Alegre.

A autora afirma que o bronzeamento ultravioleta – o qual a máquina se propõe – não gera risco à saúde que justifique a sua proibição. Ela solicitou indenização por danos materiais referentes ao valor do apetrecho, das instalações e dos investimentos para implantação de tais serviços. Foi requerida, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais.

A Anvisa alega ter legitimidade para proibir o uso de tais equipamentos. Sustenta que a autora não tem ‘direito adquirido’ para a continuidade da atividade. De acordo com a ré, “é impossível se falar em indenização diante da inexistência de ato ilícito praticado”.

Segundo o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo, “o ato normativo realiza a finalidade pública para a qual a Anvisa foi criada e limita-se à área técnica de sua especificidade”. Para o magistrado, “ainda que a vedação cause enormes prejuízos econômicos à autora, tal circunstância não autoriza juízo de procedência, dada a relevância do direito em debate, que diz respeito à saúde pública”.


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28 de maio de 2015

Laboratórios são condenados por erro de diagnóstico de câncer

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 27.05.2015

por VS

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou dois laboratórios a pagar R$ 100 mil a paciente, por erro de diagnóstico de câncer. O paciente foi submetido a quimioterapia e radioterapia. Após três meses de tratamento o material foi encaminhado a outro laboratório que concluiu pela ausência de neoplasia. 

O autor contou que após sentir incômodo no ouvido, foi encaminhado a um cirurgião de cabeça e pescoço. Fez dois exames, cujo diagnóstico foi de linfoma maligno. Foi submetido ao tratamento de quimioterapia e radioterapia complementar, além da ingestão de medicamentos, o que lhe provocou diversos efeitos colaterais como náuseas, tontura, fadiga e perda de apetite. Foi solicitada a realização de novo exame nos materiais coletados, diante da ausência de resultado progressivo, contudo um terceiro laboratório concluiu pela ausência de linfoma maligno.

O CIAP alegou que o diagnóstico diferencial entre linfoma e hiperplasia é difícil e, às vezes, impossível, se considerados apenas os exames histológicos e o laudo emitido está correto e foi confirmado pela imunohistoquímica.  O Equipe alegou que o diagnóstico não afirmou de forma peremptória que existia um tumor maligno, que o exame imunohistoquímico se destina a qualificar o linfoma já diagnosticado por outro laboratório e que houve omissão e desídia do médico oncologista do autor.

O juiz decidiu que há elementos suficientes para o reconhecimento de que os laboratórios emitiram laudos médicos equivocados, condutas responsáveis pela submissão do autor ao tratamento com quimioterapia e radioterapia, pois o laudo pericial é conclusivo no sentido de que "não havia neoplasia antes da realização da quimioterapia". O magistrado entendeu que os laboratórios não cumpriram a contento com a sua obrigação, sendo evidente a existência de falha (defeito) nos serviços de análise de anatomia patológica e citopatológica prestados ao autor.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2008.01.1.072092-9


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27 de maio de 2015

Governo deverá fornecer tratamento odontológico gratuito

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 27.05.2015

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança a favor de um cidadão que buscava tratamento odontológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a decisão, a Secretária Estadual de Saúde deverá fornecer o atendimento adequado, sob pena de bloqueio de verbas. O voto – acatado à unanimidade – é do juiz substituto em 2º grau, Carlos Roberto Fávaro.

Representado pela Defensoria Pública, o autor alegou que buscava, desde 2005, consulta com dentistas para tratar de um sangramento constante nas gengivas e intensa dor nos dentes, impossibilitando-o de mastigar corretamente e de realizar escovação bucal. Documentos arrolados comprovaram as alegações de necessidade premente de atendimento especializado.

Para o relator do processo, o direito à saúde abrange todas as pessoas e “representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, de forma que o poder público não pode se mostrar indiferente aos problemas da sociedade, sob pena de omissão, a qual impossibilita nitidamente o cumprimento das normas constitucionais e legais, além de atentar contra a dignidade humana”.

Nesse sentido, o colegiado manteve, parcialmente, a decisão monocrática anterior, alterando, apenas, a imposição da multa diária ao governo do Estado em caso de inobservância ao veredicto. “O referido bloqueio produz resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo, razão pela qual é desnecessária a aplicação da multa”. 


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO


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Hospital é obrigado a fornecer prontuário à família de paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 26.05.2015

O hospital é obrigado a exibir prontuário de paciente, se solicitado por parentes. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Hospital São Lucas atendesse ao pedido de R.S. e lhe mostrasse os documentos arquivados naquela unidade hospitalar, referentes à sua mãe, L.D.S., que ali falecera. A decisão confirma sentença da juíza Aída Oliveira Ribeiro da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Inconformado, o réu havia interposto recurso de apelação, sustentando que o prontuário médico tem caráter legal e que o sigilo médico deve ser mantido. Alegou, ainda, não ser possível fornecer informações inerentes à intimidade de paciente, uma vez que tal procedimento fere preceito constitucional, que resguarda a intimidade da pessoa, inclusive perante familiares.


Diante disso, solicitou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem considerados improcedentes. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o hospital não tem condições de arcar com as custas do processo.


Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Arthur Hilário, verificou que o réu, cumprindo com as determinações legais, apresentou documento probatório de seu grande endividamento, o que ensejou a concessão da justiça gratuita.


Luiz Arthur considerou que existiu relação de consumo, entre a mãe do autor, ora apelado, e o réu/apelante e, diante disso, as questões deveriam ser examinadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que preceitua como direitos básicos do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos.


Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1º grau, condenando o hospital a exibir o prontuário médico, referente à mãe de R.S., no prazo de cinco dias.


Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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 Processo nº 1.0024.12.328428-3/002


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26 de maio de 2015

Unimed terá de cobrir cirurgia de reconstrução de mama

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 25.05.2015

O plano de saúde deve custear os procedimentos cirúrgicos destinados à redução de pele, ocasionado pela perda drástica e excessiva de peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada por seu segurado, sempre de acordo com as indicações médicas. Esse é o entendimento da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo que, em decisão monocrática, manteve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude e 1º Cível de Iporá, que deferiu antecipação de tutela obrigando a Unimed a autorizar o procedimento de reconstrução da mama com prótese a segurada.

O procedimento deverá ser realizado no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitados a R$ 50 mil. Consta dos autos que a paciente foi portadora de obesidade mórbida, sendo submetida à cirurgia de redução do estômago em outubro de 2002. O procedimento foi integralmente custeado pelo plano de saúde. De acordo com a mulher, a excessiva perda de massa corporal evoluiu para a flacidez, o que levou à realização de cirurgias para remoção de excesso de pele. Em seguida foi indicado o tratamento de reconstrução de mama com próteses, contudo, negado pela Unimed.

O plano de saúde recorreu argumentando que o relatório médico não atestou que a cirurgia seria emergencial. Porém, a desembargadora entendeu que o procedimento é diretamente resultante da perda de peso da mulher, “sendo, portanto, imprescindível para preservar sua integridade física, dando continuidade ao seu tratamento”. A magistrada ressaltou que não se trata de cirurgia estética, “mas de intervenções necessárias à continuidade do tratamento e indispensáveis ao pleno restabelecimento de sua saúde”.

A desembargadora destacou o relatório médico apresentado, assinado pela médica que acompanha a paciente. Segundo o relatório, a mulher foi submetida a cirurgia bariátrica e “ficou com grandes sobras de pele principalmente em mamas, ficando quase impossível a reconstrução de mama sem prótese”.

Direito à saúde

Nelma Perilo pontuou que a seguradora deve fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da mulher, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde. De acordo com a desembargadora, a decisão ainda está “em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde”.

Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

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Homem é condenado a pagar R$ 50 mil por infectar sua parceira com o vírus HIV

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 25.05.2015

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV. Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta nos autos que o réu, apesar de saber de sua enfermidade, não a revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante questionou o companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.

O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia. "Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo."

A decisão foi unânime. 

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22 de maio de 2015

Plano de Saúde deve custear tratamento mais moderno em favor de paciente

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 21.05.2015

O juiz convocado pelo TJRN, Jarbas Bezerra, ao julgar agravo, determinou que a Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico arque com as custas de tratamento médico, definido pelo profissional de medicina que atendeu a um cooperado, que necessita da realização do exame definido como Enteroscopia por cápsula Endoscópica.

Trata-se de um exame não invasivo, que não requer sedação nem internação, o qual foi negado em primeira instância. No procedimento, o paciente engole uma cápsula com cerca de 2,5 cm, dentro da qual existe uma câmera capaz tirar duas fotos por segundo. As imagens são transmitidas para um cinturão. O exame tem duração aproximada de 8 horas, possibilitando o registro de cerca de 60 mil fotos.

Na decisão, dentre outros pontos, o magistrado argumentou que, ao contrário do que foi definido na sentença inicial, torna-se desnecessário ao profissional médico – que requisitou o exame – demonstrar que outros procedimentos mais tradicionais de Enteroscopia seriam insuficientes para a conclusão de um diagnóstico, pois o que se encontra em jogo é a saúde do paciente, devendo ser colocado a sua disposição os mais modernos exames, os quais subsidiarão um diagnóstico mais preciso.

O julgamento no TJ também destacou que a jurisprudência da Corte potiguar segue na concessão de tal medida, inclusive deixando claro que o rol de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.005500-1


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20 de maio de 2015

Cooperativa de saúde é condenada em R$ 20 mil por negar atendimento emergencial

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 18.05.2015

Por negar atendimento à cliente que ainda cumpria prazo de carência, uma cooperativa saúde foi condenada pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra, Airton Soares de Oliveira, ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a contar da data sentença, além de ser acrescido de juros mora a partir do ajuizamento da ação.

Em 24 de fevereiro deste ano, de acordo com os autos, M.P.M.A. deu entrada em uma unidade hospitalar conveniada ao plano contratado junto à cooperativa de saúde. Segundo o processo de n° 0003731-36.2015.8.08.0048, a requerente chegou ao local sentindo dificuldades respiratórias, intensa dor torácica, além de dispneia com piora progressiva, onde, a caráter de emergência, foi submetida à entubação orotraqueal.

Após realizar alguns exames, M.P.M.A. foi diagnosticada com tromboembolismo pulmonar agudo, razão pela qual foi solicitada a internação com urgência em uma unidade de terapia intensiva (UTI). No entanto, a requerente foi surpreendida com uma negativa do plano sob a argumentação de que a mesma deveria cumprir o prazo de carência do contrato.

Em sua decisão, o magistrado frisou até onde é conveniente levar em consideração prazos de carência de contrato, deixando prevalecer o fator emergencial e a vida humana em jogo. Por isso, o mesmo entendeu que “Em casos como o presente, o período de carência contratualmente estipulado não pode prevalecer diante de tais situações, mesmo porque a recusa de cobertura frustraria o próprio sentido do contrato de seguro (garantir a vida e a saúde da beneficiária)”.

Processo nº 0003731-36.2015.8.08.0048

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18 de maio de 2015

Passageiro que ficou paraplégico aos 20 anos receberá R$ 400 mil por danos morais e estéticos

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 14.05.2015

Uma empresa de ônibus terá de pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A Turma também decidiu pela necessidade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de trabalho da vítima. A indenização por danos materiais ficou mantida.

Após ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a vítima recorreu ao STJ sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença, que havia fixado os danos morais e estéticos em R$ 200 mil cada um.

Quanto à pensão mensal, requereu que fosse paga de uma só vez. O TJDF havia decidido que somente as parcelas vencidas do pensionamento seriam pagas em parcela única.

A empresa de ônibus também recorreu contra a decisão do TJDF. Em seu recurso especial, pediu que os juros de mora incidissem a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais e estéticos, e não a partir da citação.

Sofrimento
Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que o valor da indenização arbitrado pelo TJDF não condiz com o sofrimento da vítima, condenada a carregar por toda a vida as consequências do acidente. Por essa razão, restabeleceu os valores estipulados em primeiro grau.

O relator destacou que o acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus, vitimou o autor da ação quando ele tinha 20 anos de idade e deixou lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico.

De acordo com Bellizze, os valores são compatíveis com precedentes do STJ sobre paraplegia. No REsp 1.189.465, por exemplo, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 250 mil. No caso atual, os ministros consideraram que o acidente transformou a realidade da vítima no auge de sua juventude, privando-a da capacidade de praticar sozinha os atos mais simples da vida.

Parcela única
Quanto ao pagamento da pensão mensal de uma só vez – previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil –, o relator observou que a questão não está pacificada. Segundo ele, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que essa hipótese não deve ser vista como direito absoluto da parte, podendo o magistrado definir como a pensão será paga.

O relator disse que, conforme a interpretação dominante, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, de forma prudente e equilibrada, a efetiva necessidade dessa medida, a fim de evitar que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, ao mesmo tempo, que o devedor possa ser levado à ruína.

Constituição de capital
Em vez do pagamento em parcela única, o ministro determinou a constituição de capital, medida que entendeu necessária para assegurar o cumprimento da decisão. “A atual realidade econômica do país não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde financeira das empresas, de modo a admitir a dispensa de garantia”, disse.

Segundo Bellizze, o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor mediante o mecanismo da constituição de capital, com a possibilidade de prestação de garantia, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pela Súmula 313 do STJ.

Sobre o pedido da empresa em relação aos juros de mora, o relator concluiu que o termo inicial para a incidência desse encargo é a data da citação, e não a data do arbitramento do valor indenizatório.

Leia o voto do relator.


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TRF2 garante indenização para paciente com obesidade mórbida que teve negada cobertura do plano para fazer cirurgia bariátrica

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – 13.05.2015

A Sétima Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - administradora do plano de saúde Correios Saúde - ao pagamento de trinta mil reais de indenização por danos morais a um paciente que teve negada de forma indevida, por duas vezes, a cobertura de realização de cirurgia bariátrica para tratamento da obesidade mórbida. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

A decisão se deu em resposta à apelação cível apresentada contra sentença da primeira instância do Rio, que já havia determinado o pagamento de indenização ao paciente. De acordo com o processo, o autor, à época pesando 147 quilos, teve indicação da cirurgia bariátrica pela primeira vez no ano de 2003, tendo realizado diversos exames de "risco cirúrgico". A própria ECT, em sua defesa, afirmou que o paciente foi autorizado, em agosto do referido ano, pelo programa de controle de pacientes crônicos, a iniciar os procedimentos para realização da gastroplastia. Todavia, segundo a ECT, a cirurgia foi posteriormente negada ao argumento de que "os exames mostravam alteração que contra-indicavam o procedimento, sendo o paciente orientado a investigar a alteração, interromper o tabagismo e realizar tratamento para emagrecer, uma vez que ainda não havia sido realizada esta tentativa com ajuda médica".

Novo requerimento para realização da cirurgia foi feito no ano de 2005, quando o paciente já pesava 160 quilos, sendo o mesmo novamente negado pela ECT, desta vez sob o argumento de que "a técnica solicitada pelo médico (Scopinaro) não era coberta pelo plano de saúde CorreiosSaúde".

Para o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, as duas recusas da ECT foram indevidas. "Segundo laudo pericial, não havia qualquer motivo para contra-indicar a realização da cirurgia no ano de 2003", destacou. "Já a alegação - continuou - de que a negativa da realização da gastroplastia no ano de 2005 deu-se pela ausência de previsão da técnica de Scopinaro no Manual de Pessoal da ECT MANES também não socorre a demandada, vez que, havendo cobertura contratual para realização de gastroplastia, não caberia à operadora do plano de saúde decidir qual a técnica adequada a ser utilizada no segurado, o que, à obviedade, depende de indicação dos profissionais médicos da especialidade", explicou.

Para Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, não se tratou de mera negativa de direito, "tendo em vista que a postergação na realização do procedimento cirúrgico produziu conseqüências danosas à saúde do apelante. Veja-se que em janeiro de 2004 o demandante pesava 140 quilos, em maio de 2005 pesava 160 quilos e em abril de 2010 pesava 215 quilos. Também houve exacerbação das comorbidades, tais como apnéia hipopnéia obstrutiva do sono de grau severo (SAHOS), inclusive com risco de morte", ressaltou.
      
Proc.: 2009.51.01.020875-7


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TRF4 nega liminar para antecipar cirurgia bariátrica

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 13.05.2015

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no último dia 29/04, decisão que negou liminar a um homem da cidade gaúcha de Uruguaiana, no oeste do estado, que pleiteia junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) realização de cirurgia de redução de estômago.

O paciente alega ser portador de obesidade mórbida. O diagnóstico foi feito em 2009, entretanto, ele só buscou o procedimento junto ao poder público no ano passado. Ele foi colocado na lista de espera junto com várias outras pessoas.

Em janeiro deste ano, ele ajuizou a ação na Justiça Federal contra a União, o estado e o município e solicitou liminar para ser submetido imediatamente à operação. O pedido foi negado em primeira instância.

Segundo o juízo, no atual momento não há nenhum elemento que indique a necessidade de realização de cirurgia bariátrica, bem como a urgência nesse procedimento. Ficou determinada a realização de perícia médica. O autor apelou então ao tribunal.

Ele alegou que os documentos apresentados indicam a real necessidade de a intervenção ser realizada o mais rápido possível, sendo desnecessária a realização de prova judicial.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva negou o recurso e manteve o indeferimento de tutela. Para o magistrado, “mostra-se necessária a realização de perícia médica, a fim de atestar a eficácia do tratamento postulado no caso concreto”. Quadros da Silva ressaltou que estão ausentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos da Lei nº 5869/73, devendo ser mantida a decisão.


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14 de maio de 2015

Planos de Saúde não podem reajustar mensalidade sem justificativa

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 11.05.2015

O juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, em decisão monocrática, manteve decisão do juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Enyon Artur Fleury de Lemos, que deferiu liminar proibindo a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico de aumentar a mensalidade de Maria Aparecida Costa Bernardes.

Consta dos autos que, no ano de 2014, a mensalidade do plano de saúde de Maria Aparecida passou de R$ 365,48 para R$ 681,66. Em primeiro grau, o aumento foi considerado injustificado e desproporcional, levando ao deferimento da liminar. A Unimed recorreu alegando ter direito de reajustar anualmente as prestações do plano de saúde dos segurados. Segundo ela, os reajustes estão previstos no contrato e variam de acordo com a alteração da faixa etária.

Em sua decisão, Marcus da Costa julgou que o deferimento da liminar não se mostra abusivo, ilegal ou teratológico. Ao analisar os autos, ele considerou que o aumento de 110% na mensalidade não encontra “correspondência com o princípio da boa-fé”, frisando que não houve justificativa técnica para o reajuste. Ele ainda destacou que a manutenção do reajuste poderia causar dano irreparável a Maria Aparecida, que poderá ter seu plano de saúde excluído caso não consiga pagar as mensalidades. 


Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO


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13 de maio de 2015

Justiça nega indenização por venda e aplicação não provada de produto medicamentoso

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 12.05.2015

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou danos morais, materiais e estéticos a uma mulher que alegou “mas não comprovou” ter sofrido agravamento de seu quadro de saúde após aplicação malsucedida de injeção medicamentosa em farmácia da região central do Estado.

A autora alegou que a injeção aplicada por funcionária do estabelecimento a impediu de realizar atividades de rotina, agravou seu quadro de depressão e culminou com a exposição de uma cicatriz. Além disso, em razão da necessidade de futura cirurgia para remoção da cicatriz, assim como do consequente período de convalescença, haverá de sofrer, também, danos de cunho material.

O dono da farmácia, em defesa, garantiu que não vendeu nem aplicou a vacina em seu estabelecimento. Segundo ele, a mulher procedeu à autoaplicação ou solicitou auxílio de pessoa sem capacidade técnica para a função. O desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator da matéria, reconheceu que a relação cliente/farmácia é regulada pelo Código de Defesa ao Consumidor. Advertiu, todavia, que competia à mulher comprovar que o medicamento foi aplicado no interior do estabelecimento comercial.

"Não é o farmacêutico que tem o dever de provar que não vendeu e aplicou o produto, pois não foi ele que fez alegações", anotou. A câmara entendeu que não se pode compelir a ré a produzir prova de fato negativo, como almeja a apelante, pois somente esta, mediante apresentação de cupom fiscal ou prova testemunhal, teria a possibilidade de demonstrar os fatos que alega. A decisão foi unânime.


Apelação Cível n. 2009.042632-8

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12 de maio de 2015

Vítima tem culpa no acidente e Celg é condenada a pagar metade da indenização

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 11.05.2015

A Celg D foi condenada a indenizar em R$ 37.320, por danos morais, a mãe de um jovem que morreu em decorrência de choque elétrico provocado por um fio de alta tensão, que estava solto na rua. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reduziu o valor indenizatório devido à culpa concorrente da vítima: ele trafegava em alta velocidade numa via, mesmo com chuva, quando perdeu o controle do veículo e bateu num poste, que estava com cabos rompidos. O relator do voto, acatado por unanimidade, foi o desembargador Carlos Alberto França.

Para chegar ao quantum, foi definida a quantia de 120 salários mínimos vigente à época do acidente, em 2012, num total de R$ 74.640, que foi abatido pela metade. A mulher também receberá pensão mensal, que seguiu a mesma lógica de redução – 50% de 2/3 do salário mínimo, que devem ser pagos até a data que a vítima completasse 25 anos. Depois, a quantia seria reduzida para 1/3, também dividido, até a data em que o rapaz completaria 70 anos.

Apelação

Em primeiro grau, o juiz da 8ª Vara Cível de Goiânia, Romério do Carmo Cordeiro, deferiu parcialmente o pleito da autora, que pretendia receber os valores cheios. A Celg recorreu, para tentar imputar a culpa exclusiva do fato danoso à vítima e para justificar a falta de manutenção nos cabos da rede elétrica, já que a “concessionária não poderia estar onipresente em toda sua zona de concessão”.

Para o colegiado, não é válida a hipótese levantada pela parte ré. Segundo endossou o relator, “uma vez demonstrado nos autos que a morte da vítima ocorreu por eletroplessão causada por um fio de alta tensão rompido que encontrava-se energizado, porquanto que não foi realizado de forma eficiente o desligamento automático da rede de transmissão pela requerida”.


 Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

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Paciente que teve intestino perfurado em exame será indenizado em R$ 80 mil

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 05.05.2015

O desembargador Walter Carlos Lemes, em decisão monocrática, condenou o Centro Médico de Medicina Avançada (Cema) e um gastroenterologista a indenizarem em R$ 80 mil, por danos morais, um paciente que teve o intestino perfurado durante exame de colonoscopia. O valor será pago aos filhos do autor da ação, que acabou morrendo no curso do processo, por causa diversa a das complicações clínicas.

Em primeiro grau, a juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, já havia julgado a ação favorável ao paciente. A defesa dos réus interpôs recurso, alegando que a perfuração não implica, necessariamente, em erro médico e que houve prestação de atendimento adequado. Contudo, o magistrado verificou existência de “imperícia” e falha na assistência clínica posterior ao exame.

Consta dos autos que, durante o procedimento, o paciente queixou-se de fortes dores, e, mesmo assim, o médico continuou com o exame, sem que fossem averiguadas as causas e tomadas providências. Para Walter Carlos, o profissional responsável “agiu temerariamente ao dar continuidade, mesmo com as reclamações”.

Ao fim da colonoscopia, o autor da ação passou a sentir dores ainda maiores e tonturas. Na clínica, recebeu medicação para eliminação de gases, com o pretexto de que os sintomas seriam normais. Contudo, três dias depois, o homem foi internado às pressas no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde foi constatada a perfuração em decorrência do exame, seguindo, imediatamente, para o centro cirúrgico.

Para corrigir o problema, diagnosticado como perfuração do cólon sigmóide, o paciente precisou se submeter a várias outras cirurgias, resultando em deslocamento do cólon, no qual o orifício é situado do lado esquerdo do abdômen, protegido por bolsa plástica, para eliminação das fezes.


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO


*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)