31 de janeiro de 2015

Rio Largo deve custear tratamento de paciente com infertilidade

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas – 30.01.2015

Decisão é da juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara da Comarca; em caso de descumprimento, município pode pagar multa diária de R$ 1.000,00

O município de Rio Largo deve custear o tratamento de uma paciente que sofre de infertilidade. A decisão é da juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara da Comarca.

De acordo com os autos, a paciente tem 28 anos e vem enfrentando dificuldades para engravidar. Ela foi diagnosticada com infertilidade secundária, decorrente de endometriose, mioma uterino e ovários policísticos.

Para tratar o problema, foram prescritos medicamentos que estimulam a ovulação. Os remédios, no entanto, não estão disponíveis em Rio Largo.

Em decisão interlocutória, a juíza havia determinado que o município fornecesse gratuitamente os medicamentos. O município, porém, apresentou pedido de reconsideração da decisão, alegando a impossibilidade jurídica do pedido, assim como sua ilegitimidade passiva e a necessidade de a União e o Estado serem chamados para integrar o processo.

Segundo a magistrada, o ente municipal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pelos três entes da Federação – União, Estados e Municípios, sendo a responsabilidade entre eles solidária. A juíza explicou ainda que cabe a todos os entes públicos o custeio e fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos médicos à população carente.

A juíza Marclí Guimarães de Aguiar confirmou a liminar anteriormente concedida, determinando que o município de Rio Largo adquira e forneça os medicamentos prescritos, no prazo de cinco dias a partir da intimação. Em caso de descumprimento, deverá pagar multa diária de R$ 1.000,00.

Para a magistrada, a demanda da paciente não é mero capricho, mas a realização de um projeto de vida. “Resta patente a indiscutível proteção à inviolabilidade do direito à vida, à saúde e à maternidade, valores sabidamente amparados pelo texto constitucional”, afirmou Marclí Guimarães de Aguiar, em decisão proferida no último dia 7.

Matéria referente ao processo nº 0001247-41.2014.8.02.0051



Diego Silveira - Dicom TJ/AL - imprensa@tjal.jus.br - (82) 4009.3141/3240 

30 de janeiro de 2015

Artigo: Judicialização do Canabidiol

Fonte: Tribunal de Justiça do Piauí – 28.01.2015

Por Desembargador Brandão de Carvalho*

Há poucos dias a imprensa nacional noticiava que a ANVISA retirava o CANABIDIOL da lista das drogas proscritas liberando seu uso para fins específicos no tratamento da epilepsia, paralisia cerebral, Parkinson e mal de Alzheimer, dentre outras moléstias, evidentemente seguindo uma pauta de regramentos a serem observados quanto a sua importação. Esta medida é de excepcional importância para fazer face aos anseios das famílias que estão em volta destes problemas seríssimos.

Antes que a ANVISA tomasse estas providências, o judiciário foi o caixa de ressonância destes anseios, através das ações ajuizadas para a liberação da medicação HEMP.OIL.RSHO- canabindol CBD, na forma prescrita pelo médico responsável, determinando-se ao Estado a contratação no regime de urgência, com dispensa de licitação para adquiri-la, sob pena de multa diária e bloqueio do valor necessário para a compra do medicamento.

No Piauí, mas propriamente em Teresina, fomos o pioneiro na determinação do uso do CANABIDIOL a uma paciente infante que se encontrava em estado precário de saúde.

No nosso caso, o infante tem apenas 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, com epilepsia (CID: G40) e paralisia cerebral (CID: G80), com espasmos sucessivos e com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, atestado por médico neuropediatra. Importante ressaltar que, segundo o atestado médico incluso ao pedido “o paciente já fez uso de todas as terapias possíveis disponíveis no Brasil, sem controle adequado das crises e com prejuízo ou não melhora do seu desenvolvimento neuropsicomotor”, e mais adiante diz o médico “tendo em vista o fato acima relatado e a possibilidade de melhora com o produto canabindol medicinal, segundo relatos de vários pacientes no Brasil e após manter contato com centros de epilepsia que estão usando tal medicação, foi solicitada como alternativa terapêutica ou complementar ao tratamento atual.”

Hoje, depois da liberação do “medicamento” pela ANVISA, tem-se ainda a proibição de ser comercializado no Brasil, mas houve a abertura no sentido da importação, obedecidos certos regramentos de natureza formal e legal pelos órgãos responsáveis, mas já foi um grande passo para aqueles que necessitam do remédio para a cura de seus males.

Em nossa decisão fui bastante incisivo em afirmar categoricamente que não se está aqui a apreciar a utilização da cannabis sativa (maconha), como fonte terapêutica, mas tão somente um de seus componentes, o CANABIDIOL, que segundo os estudos científicos, colacionados aos autos e amplamente divulgados nos diversos meios de comunicação, é capaz de aliviar o sofrimento dos pacientes que dele necessitam.

Não podem doutra parte, em hipótese alguma, criticar a atuação do poder público pela cautela na liberação do medicamento necessária para a comprovação na proteção da saúde da população até que se concluam as análises devidas para comprovação induvidosa de sua eficácia e só assim permitir o seu registro a liberar a comercialização em nosso país.

Baseado nestes fundamentos a nossa decisão se alicerçou nas informações de que o medicamento pleiteado transmite a segurança, se trata de medicamento eficaz para debelar crises que tanto maltratam aqueles que portam tão graves doenças como de suas famílias.

O Poder Judiciário, através da judicialização da saúde, em guarida daqueles que buscam a prestação jurisdicional, deve dar primazia à vida e à saúde humana. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, o direito à vida, direitos estes que se sobrepõem até mesmo a eventual alegação de incapacidade financeira amparada pelo princípio da reserva do possível. O nosso próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem sob sua égide a súmula 01 que dispõe: “Os direitos fundamentais, o caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos limites constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna de pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

A nossa Constituição Federal, em seu art. 196 é taxativa:

a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que usem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Não resta dúvida ao nosso sentir, que a ANVISA deu um passo gigantesco para retirar o CANABIDIOL do rol das substâncias proscritas, cabendo a ela a prerrogativa de prosseguir com os estudos necessários na constatação da segurança e da eficácia do CANABIDIOL com vistas ao futuro registro para sua inserção no mercado nacional, mas enquanto isto, face a imprescindibilidade do medicamento na proteção da saúde e a vida, caberá ao judiciário enfrentar o problema e autorizar, quando necessário, a importação do produto.

O Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINÁRIO, em decisão anterior a nossa, foi de uma exemplar lição de cidadania, diz ele:

“Postos em confronto a prerrogativa da administração pública de reter o medicamento usado pela autora para fins de controle e averiguação de sua segurança e eficácia, e noutro polo, os direitos fundamentais da autora à saúde e a vida, bens estes somente tuteláveis no momento pelo uso contínuo do CANABIDIOL, há que se dar prevalência ao interesse jurídico da demandante, uma vez que o significado da intervenção estatal sobre ela, pelos danos irreversíveis que pode provocar, suplanta e contraria o fim visado pela vigilância sanitária, que é o de proteger a saúde pública.” Diz mais o insigne juiz federal ao prolatar sua decisão:

“Ao se impedir a importação e o consumo imediato do medicamento pela autora, está a ANVISA, em verdade, contribuindo para a involução do estado de saúde da paciente e para o incremento exponencial do risco de morte, o que representa, claramente, a negação mesma do fim último daquela Autarquia, que, como visto, é o de proteção da saúde e da vida.

Nossas decisões se ajustaram como mãos à luva no sentido da proteção à saúde e a vida de todos aqueles que necessitam do socorro do judiciário, onde a justiça possa vencer quaisquer obstáculos.


* Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

Cannabidiol: confirmada liminar que mandou Secretaria de Saúde fornecer medicamento

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 29.01.2015

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que mandou a Secretaria de Saúde Estadual fornecer o remédio Hemp Oil – Cannabidiol (CBD), feito a partir da substância da maconha, para o tratamento contínuo de uma criança. O menino tem seis anos e é diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia refratária. O relator do voto, desembargador Itamar de Lima já havia deferido em setembro a liminar a favor do menor, a qual foi efetivamente cumprida pela Secretaria de Saúde em janeiro deste mês, segundo a mãe da criança.

Por causa das doenças, o garoto sofre de constantes crises de convulsões, que podem levar à morte – motivo da urgência de começar com a nova terapia medicamentosa, ainda não comercializada no país. “Assim, tenho como ilegal e abusivo o ato omissivo do Estado ao abster-se em atender às necessidades do paciente, consoantes critérios clínicos adotados”, frisou o magistrado.
 
Produzido nos Estados Unidos, o Cannabidiol custa, aproximadamente, U$ 973 - cerca de R$ 2,4 mil - e, devido ao alto custo, a família da criança pediu para Governo arcar com o tratamento, com base no direito constitucional de acesso à saúde. Contudo, a Secretaria da Saúde sustentou que não teria obrigação de conceder o remédio, que não consta no rol das substâncias em estoque – argumento refutado pelo colegiado: “A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamenta e autoriza sua importação e utilização, excepcionalmente, para fins de tratamento de determinadas enfermidades”.
 

Caso

O menor tem várias lesões no cérebro e, por causa disso, a cirurgia não é indicada para corrigir ou amenizar o caso. A criança já passou por vários tratamentos que não surtiram efeito esperado para cessar ou diminuir as convulsões. Por causa disso, a família recorreu ao tratamento com o novo remédio, com aval do médico responsável.

O medicamento será administrado na forma de óleo, conforme prescrição médica. O menino receberá a substância de forma contínua, condicionada à apresentação mensal de relatório clínico, que demonstra a necessidade da terapia.
 


Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

29 de janeiro de 2015

Município indenizará paciente que percorreu 'via-crúcis' por 12 meses após cirurgia

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 29.01.2015

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou município do Planalto Norte do Estado ao pagamento de R$ 50 mil em favor de uma cidadã, a título de indenização por danos morais, por conta de desastrado tratamento médico oferecido por hospital sob sua administração. A mulher, após submeter-se a duas cirurgias no estabelecimento de saúde, registrou verdadeiro "calvário" ao longo dos 12 meses seguintes. Sofreu com dores, internações, novas e consecutivas cirurgias corretivas e disseminação da enfermidade inicial para diversos outros órgãos.

"O erro médico consistiu, na hipótese, em imperícia do preposto da parte ré, que não só não resolveu o problema de saúde de que era acometida a autora, como, gerou problemas maiores e graves, lesionando outros órgãos", anotou o desembargador João Henrique Blasi, ao rejeitar recurso interposto pelo município contra a decisão de 1º Grau. Houve ainda, em seu entendimento, manifesta negligência do profissional pois, constatado o problema pós-operatório, não prestou o atendimento necessário e eficaz. "A vida é o maior patrimônio humano e deve estar cercado de todo zelo e cuidado possível para preservá-lo", finalizou. A decisão, que também determinou o ressarcimento com danos materiais, foi unânime (AC 2014.061862-8).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

28 de janeiro de 2015

Portadoras de paralisia cerebral conseguem tratamento com equoterapia

Fonte: Defensoria Pública da União – 27.01.2015

Porto Velho – Gêmeas obtiveram direito a tratamento com equoterapia, indicado por fisioterapeutas, por serem portadoras de paralisia cerebral hemiplégica espástica. O método não está disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e foi indicado como alternativa ao tratamento das assistidas. A Defensoria Pública da União (DPU) em Rondônia atuou no caso.

O custo para cada paciente seria de R$ 400 e, considerando que ambas têm a mesma necessidade, haveria uma sobrecarga com apenas esse item do tratamento, no valor de R$ 800, incompatível com o orçamento familiar, constituindo-se em risco de comprometimento de outras necessidades.

O defensor responsável pelo ajuizamento da ação, José Lucas Coutinho Júnior, afirmou na peça processual que “pretensões dessa espécie voltam-se à efetiva concretização de normas constitucionais, de cunho eminentemente social, a amparar os economicamente desfavorecidos, como se afigura na presente ação”.

Ante a urgência do atendimento, a DPU em Rondônia requereu liminarmente a antecipação de tutela pelo fato de haver risco de comprometimento no desenvolvimento motor das gêmeas.

A liminar foi deferida pelo juiz que, ao tomar a decisão, embasou-a, entre outros argumentos, no art. 196 da Carta Magna, que determina ser “a saúde direito de todos e dever do Estado (...) mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Com base no artigo, o juiz entendeu que a proteção à saúde da população não pode ficar “restrita às políticas públicas de prevenção e informação, devendo passar, também, pela vertente operatória e consultiva, assim como nos tratamentos terapêuticos”.

Terapia

A equoterapia utiliza o cavalo como meio de reabilitação, de educação e de inserção social para melhorar a qualidade de vida de portadores de deficiência ou de necessidades especiais e de pessoas em geral. A prática também traz bons resultados à coordenação motora dos pacientes, de acordo com especialistas no tema.

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União


*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Estado descumpre decisão judicial e tem verba bloqueada para cirurgia

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - 27.01.2015

O juiz João Afonso Morais Pordeus, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio de R$ 10.523,00 da conta única do Governo do Estado, para realização de cirurgia - com colocação de cateter duplo – em um portador de insuficiência renal. A retenção dos valores se fez necessária, segundo o magistrado, face descumprimento de determinação pelo poder público.

Ao mesmo tempo, o paciente deve se dirigir à Central Metropolitana de Regulação (CMR/SUS), munido do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) e de toda a documentação médica pertinente à doença renal, a fim de que o Estado inicie os procedimentos administrativos necessários à realização da cirurgia. O prazo concedido ao poder público para as providências é de cinco dias.

A cirurgia deverá ser realizada no Hospital Estadual Ruy Pereira dos Santos. O Estado deve anexar aos autos, no prazo de até quinze dias, após a realização da cirurgia, o respectivo comprovante de valores despendidos na concretização do procedimento cirúrgico, a fim de promover seu ressarcimento.

O Governo descumpriu decisão judicial proferida em abril de 2014, para realização da cirurgia. “Neste cenário, entendo que o melhor, senão único caminho a ser trilhado é o bloqueio de verbas públicas destinado ao cumprimento da decisão judicial, diante dos riscos à saúde do (a) autor (a), especialmente as funções renais”, destacou o magistrado João Afonso Pordeus.

Processo n.º 0803969-67.2014.8.20.0001

27 de janeiro de 2015

Danos estéticos causados por uso de ácido em tratamento ginecológico são passíveis de indenização

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 26.01.2015

por AF

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Brasília, que condenou um ginecologista a pagar R$ 10 mil de danos morais por lesões permanentes causadas em paciente submetida a tratamento com ácido tricloroacético - ATA 90%. 

A autora relatou que o tratamento foi indicado pelo médico e realizado no próprio consultório do ginecologista. Segundo ela, por imprudência do profissional, durante a aplicação, o produto escorreu por suas nádegas, causando queimaduras que deixaram marcas permanentes. Pediu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil. 

O médico, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelo fato, alegando que houve descuido por parte da paciente, que não teria retornado às consultas para o acompanhamento necessário à doença e ao tratamento. 

O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido indenizatório. “Na hipótese vertente, o dano moral restou configurado, na medida em que em decorrência do procedimento médico realizado pelo réu a autora suportou lesão extrapatrimonial e também sofrimento físico e psicológico não previstos, pois é certo que tanto a queimadura quanto as imperfeições dermatológicas decorrentes do contato de sua pele com a substância química indicada e utilizada pelo réu abalou sua auto-estima e sua intimidade de forma direta”, afirmou na sentença. 

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra. “Em se tratando de mulher jovem, cuja vaidade natural conta coma sensação de bem-estar, o dano referente a uma cicatriz hipercrômica (tonalidade diversa da pele e mais escura) na nádega perturba hábitos ordinários da sua vida, bem como repercutirá no modo de exposição da sua imagem, o que caracteriza dano estético a ensejar a fixação de indenização consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou a relatora.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2011.01.1.099151-9


*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

26 de janeiro de 2015

Danos morais e estéticos: Justiça condena Depasa a pagar R$ 70 mil

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre – 26.01.2015

A Comarca de Assis Brasil julgou procedente o pedido formulado por Raimundo Rocha da Costa (Processo nº 0500244-34.2011.8.01.0016) e condenou o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais e R$ 40 mil por danos estéticos, tendo em vista as lesões e sequelas de caráter permanente sofridas pelo requerente em decorrência de queimaduras químicas.

A decisão assinada pelo juiz Clovis Lodi, titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, com competência prorrogada para a Comarca de Assis Brasil foi publicada na edição nº 5. 327 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 65 e 66) e condena ainda o referido órgão a pagar verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com o autor da ação.

Entenda o caso

O autor da ação ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Depasa afirmando que trabalhou para o órgão, no ano de 2007, na função de assistente operacional (manobrista), sendo contratado inicialmente por prazo determinado de quatro meses. 

Nos autos consta que, após este prazo “não houve interrupção do contrato de trabalho, a não ser por motivo de doença ocasionada, segundo o reclamante, pelo manuseio com cloro, o que veio a causar incapacidade para o trabalho, devido dermatite crônica. Após o retorno do afastamento por motivo de doença, o reclamante foi dispensado sem justa causa, sem aviso prévio”. 

Raimundo da Costa ajuizou ação junto à Justiça do Trabalho, mas segundo ele, “o processo trabalhista foi extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de incompetência da Vara do Trabalho da Comarca de Epitaciolândia, tendo sido declinada a competência para o Juízo Cível da Comarca de Assis Brasil”.

Na ação, ele requereu direitos trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos. 

Verbas trabalhistas

Ao analisar os autos, o juiz Clovis Lodi afirmou que, em relação ao direito de recebimento das verbas trabalhistas, o autor da ação exerceu, comprovadamente, a função de manobrista, conforme documentos de fls. 100/101, no período entre 15/03/2007 à 05/10/2007, “não podendo a Administração Pública deixar de lhe pagar as verbas previstas em lei”.

Quanto ao pagamento do FGTS, o magistrado constatou que o Depasa “não comprovou o pagamento desta verba”. Por esta razão, foi deferido o pedido do benefício pelo período trabalhado.

Em relação ao pagamento das demais verbas rescisórias, como décimo terceiro salário, férias, saldo salarial do período laborativo, o juiz considerou que estas “são devidas, eis que a parte requerida não comprovou o adimplemento destas verbas”.

Dessa forma, para o magistrado, caberia ao Depasa “comprovar que tais verbas foram pagas ou que não é obrigado a pagá-las, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Dano moral e dano estético

Ao analisar o pedido de indenização pelos danos moral e estético, o juiz Clovis Lodi salientou que “a conduta da requerida foi crucial para os danos sofridos pelo requerente, porquanto foi negligente em não capacitar o trabalhador e equipá-lo com os instrumentos de trabalho adequados para o desempenho e manuseio dos produtos químicos que ensejaram das sequelas sofridas (...) que faz presumir violação aos fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, reconhecidos no artigo 1º, III e IV, da Magna Carta Política”.

O magistrado ainda pontuou que “tal espécie de atitude, lamentável sob todos os aspectos, escancara, de maneira insofismável, a negligência e a imprudência que lastreiam a conduta patronal no episódio, denunciando o viés culposo de seu procedimento, que tangencia mesmo ao dolo eventual, na medida em que os trabalhadores manuseiam produtos químicos sem as devidas medidas de segurança e treinamento”.

Assim, o juiz concluiu que “resta cristalina a obrigação da requerida em reparar os danos causados ao requerente durante o desempenho de sua atividade laborativa”.

Para arbitrar o valor do dano sofrido pelo autor, o magistrado considerou “a intensidade da dor íntima suportada, bem como a capacidade econômica do ofensor”. Dessa forma, a mesma foi fixada em “R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e mais R$ 40 mil pelo dano estético sofrido, porquanto são visíveis as lesões e sequelas sofridas pelo requerente de caráter permanente, conforme laudos médicos, os quais apontam que o requerente sofreu queimaduras químicas e não pode expor-se ao sol”.

Diante destes fatos, o magistrado julgou “parcialmente procedente o pedido para condenar o Depasa ao pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com Raimundo Rocha da Costa, como décimo terceiro salário, férias, saldo salarial de todo o período laborado, os quais deverão ser liquidados na fase de execução.

O juiz condenou o requerido ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e R$ 40 mil pelo dano estético e julgou improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio, horas extras, anotação na CTPS do autor e adicional de insalubridade.

A sentença está sujeita a Reexame Necessário, de acordo com o art. 475, Inciso I, § 2º do Código de Processo Civil.

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM

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Distrito Federal é condenado por dano a aluno nas imediações de escola pública

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 23.01.2015

por AB

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso do DF e confirmou sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Estado a indenizar aluno de escola pública em decorrência de acidente ocorrido nas proximidades desta. A decisão foi unânime.

Os autos revelam que o autor, aluno de escola pública, com 12 anos de idade, foi atingido em seu olho direito por uma barra de ferro arremessada por outro aluno da mesma escola, que tentava colher manga. O evento ocorreu nas imediações da escola e provocou a perda permanente da visão do olho direito do autor.

Segundo o Colegiado, "houve falha na prestação do serviço público, mais especificamente do dever de guarda e vigilância que a escola deve exercer sobre os seus alunos". Tal fato restou caracterizado pela falta de lugar apropriado e de servidor para receber e acomodar os estudantes no período imediatamente anterior ao início das aulas, durante o qual eram impedidos de ingressar na escola.

Ainda em 1ª instância, a juíza anota que “não se trata de imputar ao Poder Público a responsabilidade por evento ocorrido, por exemplo, a quilômetros da escola ou em situação de inviável cumprimento do seu dever de vigilância. Não é essa a hipótese dos autos", visto que o aluno encontrava-se a apenas 20 metros do portão da escola, aguardando autorização para nela ingressar.

Para os magistrados, "é inequívoco o nexo causal entre a omissão da escola e os danos suportados pelo autor, pelos quais o Estado responde objetivamente – CF 37, § 6º". Ainda, segundo o relator, vale registrar que, mesmo que a responsabilidade fosse subjetiva, estaria definida a responsabilidade estatal, "pois, como visto, houve-se com negligência".

Assim, o Colegiado concluiu que o valor arbitrado para compensá-lo – R$30 mil – atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem perder de vista o potencial financeiro do ofensor e a impossibilidade de fomentar-se o enriquecimento ilícito da vítima.

Da mesma forma, a Turma entendeu que "o tratamento médico hospitalar também é devido, como parte da reparação do dano, seja por meio dos próprios serviços do Estado, seja, se necessário, por meio de serviços particulares custeados pelo poder público".

O DF recorreu da decisão.

Processo: 2005.01.1.138266-5APC

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23 de janeiro de 2015

Médico que perdeu visão em acidente de trabalho deve receber R$ 147,6 mil de indenização

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 22.01.2015

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Itapipoca (a 147 km de Fortaleza) a pagar R$ 147.660,00 por danos morais e materiais a médico que ficou cego após acidente enquanto atendia em posto de saúde. O processo, julgado nessa terça-feira (20/01), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Consta nos autos que o acidente aconteceu no dia 1º de julho de 2007, quando o médico estava no consultório atendendo uma paciente e a cadeira em que ele estava quebrou. Ao cair, bateu fortemente a cabeça e o braço no chão. Além de fratura no braço, o trauma causou hemorragia e deixou uma mancha preta no olho esquerdo.

Como já não enxergava do olho direito, ele ficou totalmente cego. Sem diagnóstico em Fortaleza, foi encaminhado por oftalmologista para tratamento em Belo Horizonte.

Apesar de ter apresentado atestado médico para justificar a ausência no trabalho, o médico teve os vencimentos retidos a partir de novembro de 2007.

Inconformado, em dezembro do mesmo ano, ingressou com ação requerendo, em sede de tutela antecipada, a reinserção na folha salarial, o pagamento dos vencimentos retidos, bem como o custeio do tratamento de saúde em Belo Horizonte. No mérito, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Em janeiro de 2008, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca concedeu, em parte, a tutela antecipada, determinando o pagamento dos salários atrasados e a reinserção do profissional na folha de pagamento.

Na contestação, o Município de Itapipoca defendeu que o corte do salário se deu porque ele não compareceu à junta médica credenciada pela Prefeitura, justificando as faltas apenas por atestados. Sustentou ainda que a perda de visão do olho esquerdo ocorreu em decorrência de doença pré-existente. Por fim, alegou inexistência de nexo causal e pediu a improcedência total da ação.

Ao julgar o mérito, em maio de 2010, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca condenou o Município a pagar R$ 102.000,00 (referente a 200 salários mínimos à época) de danos morais e R$ 2.860,00 de danos materiais.

Insatisfeitas, as partes interpuseram apelação no TJCE (nº 0000060-75.2007.8.06.0101). O médico requereu a reforma da sentença para majorar a condenação moral para 500 salários mínimos, além de solicitar a continuidade do pagamento dos vencimentos. Já o município sustentou as alegações da contestação, pleiteando pela aposentadoria compulsória do autor, já que se encontra com mais de 70 anos.

Ao analisar os recursos, a 7ª Câmara Cível fixou a reparação moral no valor de R$ 144.800,00 (200 salários vigentes até ano passado) e mais R$ 2.860,00 de danos materiais, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora destacou que, conforme atestado em laudo pericial, devido à queda, o médico “ficou com sua visão esquerda comprometida, não obstante já ser cego do olho direito, o que tornou absolutamente inviável o exercício de sua profissão”.

A relatora, no entanto, julgou improcedente o pedido de continuidade do pagamento do salário porque o médico já tem 70 anos e, portanto, se enquadra nos casos de aposentadoria compulsória do servidor público, tal como prevê a Constituição.


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Médico que agride verbalmente paciente é condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 21.01.2015

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma mulher, agredida verbalmente por um médico, e majorou a indenização devida por danos morais para R$ 8 mil. A câmara negou provimento ao recurso de apelação do réu. O caso ocorreu no sistema público de saúde do Alto Vale do Itajaí. 

Consta nos autos que o médico havia chamado a paciente por três vezes, pelo número de espera, para a consulta, mas ela teria demorado para entrar no consultório. Testemunhas afirmaram ter visto o médico gritar com a paciente, mandando-a sair do consultório; ele disse na ocasião que atenderia primeiro a outros pacientes, já que ela havia demorado para entrar na sala.O relator do acórdão, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, afirmou ser inadmissível o comportamento do médico, cujo trato com os pacientes deve seguir rígido padrão de conduta. 

"[...] ainda que a demora da resposta da autora autorizasse o médico a destituí-la de seu lugar na fila de atendimento do posto de saúde, nada justifica o tratamento que dispensou a ela ao expulsá-la, de forma exaltada, do consultório. [...] é obrigação moral e legal do médico tratar os pacientes (mormente do SUS, pois cidadãos contribuintes) com urbanidade e respeito máximos, preservando sua dignidade e tranquilidade psíquica [...]", manifestou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.067398-5).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

22 de janeiro de 2015

TJGO quer prova de que material autorizado pela Unimed poderia ter sido usado em cirurgia

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 22.01.2015

Devido a controvérsias no parecer da Unimed Goiânia e do médico responsável pela intervenção cirúrgica realizada em Maksyley Silva de Melo, o desembargador Itamar de Lima cassou sentença proferida pela 6ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que havia condenado a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7 mil, por danos morais ao paciente, além de tê-la obrigado a arcar, integralmente, com o procedimento cirúrgico prescrito ao segurado e os materiais utilizados. Com a decisão, o magistrado determinou a produção de novas provas para esclarecer se existe a compatibilidade dos materiais autorizados pelo plano de saúde com a cirurgia realizada por Maksyley.

Segundo consta dos autos, o segurado precisou efetuar um procedimento cirúrgico e o médico responsável pela intervenção solicitou o uso de uma 'placa em Peek para artrodese dos quatro cantos – Biotech'. Entretanto, a Unimed autorizou a utilização de um material diferente, que é a 'mini placa para CMF (UND), código 71051317'. “Constata-se, assim, que a controvérsia reside em saber se a mini placa, listada no parecer emitido pela Unimed, seria compatível com o procedimento a ser realizado pelo recorrido e se teria idêntica funcionalidade da placa em Peek”, ressaltou o magistrado.

Também de acordo com os autos, o profissional que subscreveu o pedido esclareceu que o material autorizado pela Unimed não serviria para a cirurgia na mão do paciente, por se tratar de 'placa bucomaxilo facial'. Mas a operadora de plano de saúde defendeu que o material teria sim, a mesma serventia para o procedimento cirúrgico.

Para o magistrado, não houve evidências de que esse material autorizado realmente não poderia ser usado na cirurgia. “Embora as seguradoras devam arcar com os procedimentos devidos, não podem ser compelidas ao fornecimento de uma marca específica, exceto quando indubitavelmente esclarecidos e provados os motivos de tal escolha ou quando demonstrado de maneira inconteste que os materiais autorizados não são recomendados à intervenção cirúrgica a ser realizada”, enfatizou. Por esses motivos, assegurou o desembargador, são necessárias as produções de provas, inclusive coleta de informações junto a profissionais da especialidade apontada e a realização de perícia. 


Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO

21 de janeiro de 2015

7ª Câmara Cível isenta empresa de indenizar cliente que não comprovou dano

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 19.01.2015

A Odonto System Planos Odontológicos Ltda. não deverá pagar indenização para dona de casa que alegou ter sido vítima de propaganda enganosa. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, em 2008, a consumidora contratou plano odontológico com desconto de R$ 13,90 na conta de energia. Ela disse que, na adesão ao contrato, havia ofertas sem ônus para a realização de serviços como obturação, limpeza, canal, entre outros, mas quando procurou atendimento, alegou que o serviço era diferente do oferecido.

Sentindo-se prejudicada, acionou a Justiça sob o argumento de ter sido vítima de publicidade enganosa. Requereu, a título de antecipação de tutela, o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.

Na contestação, a Odonto System alegou que a dona de casa usufruiu irrestritamente do plano, embora tenha pago seis das 14 mensalidades previstas. Disse, ainda, que a cliente não especificou o que teria acarretado supostos danos morais e pleiteou a improcedência da ação.

Em agosto de 2013, o Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza considerou que o fato lesivo não se encontra devidamente caracterizado para que haja a condenação da empresa.

Inconformada, as partes recorreram ao Tribunal de Justiça (nº 0006582-93.8.06.0001). A consumidora sustentou que a empresa praticou propaganda enganosa. Por fim, pediu a anulação ou reforma da sentença.

O plano odontológico defendeu que houve efetiva utilização dos serviços. Também argumentou que, na assinatura do contrato, a cliente teve informações completas sobre a cobertura.

Ao julgar o processo no último dia 13, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da consumidora, acompanhando o voto do relator. “Para que se comprove o dano material e moral indenizável, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano; culpa; nexo de causalidade”.

O desembargador destacou, ainda, que "compete ao promovente [cliente] apontar especificamente a conduta ilícita do promovido [empresa] que está a lhe causar dano. Não bastando para tanto alegações genéricas sobre a vulnerabilidade do consumidor ou mesmo alegações acerca de suposta propaganda enganosa por parte da empresa recorrida".