Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 14.10.2014
O juiz Ricardo Tinoco de Góes confirmou a obrigação da
Casa de Saúde São Lucas S/A de se abster de compensar um cheque no valor de R$
22.427,50, ou, caso tenha sido compensado, de devolver a quantia, acrescida de
juros e correção monetária. O montante é referente ao que foi pago por uma
paciente quando esteve internada naquele hospital para a realização de uma
biópsia pulmonar. O processo tramita na 6ª Vara Cível de Natal.
O magistrado
determinou que a Unimed Mossoró arque com os custos de todas as despesas
médico-hospitalares da paciente, relacionadas ao internamento e procedimentos
realizados em junto à Casa de Saúde São Lucas. Por fim, condenou o hospital e a
Unimed Mossoró a pagarem o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos
morais, em favor da paciente.
A autora
afirma que procurou atendimento na cidade de Mossoró, mas por não solucionar
seu problema de saúde transferiu-se para Natal, a fim de realizar exame de
tomografia pulmonar. Explicou que após o exame somente foi diagnosticado a
existência de nódulos, e que para aferir a gravidade destes foi solicitada a
realização de biópsia pulmonar.
Ela contou que
restou frustada a tentativa de fazer a biópsia no Hospital Papi, conveniado da
Unimed Mossoró, em razão da existência de débitos da empresa com aquele
hospital.
Segundo a
autora, sua filha procurou outro hospital, a Casa de Saúde São Lucas, o qual
possui credenciamento junto à Unimed, considerando que o plano de saúde possui
cobertura no Norte e Nordeste, contudo, os funcionários informaram que não
estavam atendendo ao plano de saúde Unimed/Mossoró.
Assim, em
razão da urgência, suas filhas optaram por custear o internamento de forma
particular, além das despesas com o material da cirurgia, médicos e taxas.
Afirmou que se esperasse muito tempo pelo diagnóstico da enfermidade poderia
haver um maior agravamento do seu estado de saúde.
Acrescentou
ainda que a conduta da Casa de Saúde São Lucas de exigir como condição para o
internamento, o oferecimento de cheque bancário no valor de R$ 22.427,50
mostra-se como reprovável.
Nos autos, a
Unimed Mossoró defendeu que não houve negativa quanto ao custeio do
procedimento solicitado. Explicou que não tomou conhecimento da solicitação do
procedimento e que haviam outros hospitais conveniados além do PAPI.
Afirmou que
não é obrigada à custear o procedimento realizado por hospital não conveniado e
que a escolha pelo hospital São Lucas foi uma faculdade da autora e de seus
familiares. Já a Casa de Saúde São Lucas alegou que não faz parte da rede
credenciada da Unimed Mossoró.
Grupo
econômico
No
entendimento do magistrado, não merece prosperar a alegação da Unimed Mossoró
quanto à exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas
hospitalares sob o argumento de que, diretamente, a Casa de Saúde São Lucas não
é conveniado.
Para ele, a
Unimed Mossoró faz parte do grupo Unimed, e o contrato firmado entre a autora e
a operadora de plano de saúde prevê cobertura no Norte e no Nordeste, nos casos
de urgência e emergência, nos hospitais conveniados pelas Unimeds.
Segundo o
juiz, as unidades da rede Unimed, apesar de constituírem pessoas jurídicas
distintas, compõem o conceito moderno de grupo econômico, ou seja, as
especificidades de suas atuações no mercado não têm o condão de separar,
especialmente em relação aos seus contratantes usuários dos mais diversos
serviços e prestações oferecidas ao público, a destinação econômica que, ao
final, vem a favorecê-las em suas integralidades.
O magistrado
Ricardo Tinoco de Góes considerou ainda não restar dúvidas a respeito da
situação de urgência relatada pela autora, na medida em que é público e notório
que no diagnóstico de neoplasia maligna, o imediato tratamento adequado é
fundamental para a possibilidade de cura do paciente, e, por conseguinte,
manutenção de sua vida.
(Processo nº 0006757-29.2010.8.20.0001)