31 de outubro de 2014

Prefeitura de Ribeirão Preto é responsabilizada por aborto de gestante

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 31.10.2014

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Ribeirão Preto a pagar indenização de R$ 20 mil a uma gestante que sofreu aborto por falha do sistema público de saúde.

A autora relatou que fez a colocação de um contraceptivo intrauterino na rede municipal, no entanto ela acabou engravidando. Queixando-se de fortes dores, retornou ao posto de atendimento outras vezes, mas não teria sido atendida de forma satisfatória, pois teve dificuldades para a realização de exames e a obtenção de efetivo atendimento médico. A falta de organização do estabelecimento teria resultado em aborto.

Para o relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, a Municipalidade falhou na prestação de serviço e deve reparar o dano causado. “Trata-se de reconhecer a quebra do dever constitucional na prestação do serviço público, que não compreende apenas a competência clínica dos profissionais de saúde, mas também as condições de funcionalidade do serviço que não se concebem presentes na hipótese em que um paciente reclama sistematicamente de problemas de saúde e só recebe atendimento útil quando já caracterizada a emergência médica”, afirmou em seu voto.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte.

Comunicação Social TJSP – BN (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br

27 de outubro de 2014

Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – 22.10.2014
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário João de Barros Barreto, instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.
Por essa razão, o paciente entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, “torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor”.
Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”. Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social”, diz a decisão.
A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais “encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.
Processo nº 0006077-79.1999.4.01.3400
Data do julgamento: 29/9/2014
Publicação: 17/10/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

14 de outubro de 2014

Conceito de grupo econômico é tema de sentença sobre plano de saúde

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 14.10.2014

O juiz Ricardo Tinoco de Góes confirmou a obrigação da Casa de Saúde São Lucas S/A de se abster de compensar um cheque no valor de R$ 22.427,50, ou, caso tenha sido compensado, de devolver a quantia, acrescida de juros e correção monetária. O montante é referente ao que foi pago por uma paciente quando esteve internada naquele hospital para a realização de uma biópsia pulmonar. O processo tramita na 6ª Vara Cível de Natal.

O magistrado determinou que a Unimed Mossoró arque com os custos de todas as despesas médico-hospitalares da paciente, relacionadas ao internamento e procedimentos realizados em junto à Casa de Saúde São Lucas. Por fim, condenou o hospital e a Unimed Mossoró a pagarem o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, em favor da paciente.

A autora afirma que procurou atendimento na cidade de Mossoró, mas por não solucionar seu problema de saúde transferiu-se para Natal, a fim de realizar exame de tomografia pulmonar. Explicou que após o exame somente foi diagnosticado a existência de nódulos, e que para aferir a gravidade destes foi solicitada a realização de biópsia pulmonar.

Ela contou que restou frustada a tentativa de fazer a biópsia no Hospital Papi, conveniado da Unimed Mossoró, em razão da existência de débitos da empresa com aquele hospital.

Segundo a autora, sua filha procurou outro hospital, a Casa de Saúde São Lucas, o qual possui credenciamento junto à Unimed, considerando que o plano de saúde possui cobertura no Norte e Nordeste, contudo, os funcionários informaram que não estavam atendendo ao plano de saúde Unimed/Mossoró.

Assim, em razão da urgência, suas filhas optaram por custear o internamento de forma particular, além das despesas com o material da cirurgia, médicos e taxas. Afirmou que se esperasse muito tempo pelo diagnóstico da enfermidade poderia haver um maior agravamento do seu estado de saúde.

Acrescentou ainda que a conduta da Casa de Saúde São Lucas de exigir como condição para o internamento, o oferecimento de cheque bancário no valor de R$ 22.427,50 mostra-se como reprovável.

Nos autos, a Unimed Mossoró defendeu que não houve negativa quanto ao custeio do procedimento solicitado. Explicou que não tomou conhecimento da solicitação do procedimento e que haviam outros hospitais conveniados além do PAPI.

Afirmou que não é obrigada à custear o procedimento realizado por hospital não conveniado e que a escolha pelo hospital São Lucas foi uma faculdade da autora e de seus familiares. Já a Casa de Saúde São Lucas alegou que não faz parte da rede credenciada da Unimed Mossoró.

Grupo econômico

No entendimento do magistrado, não merece prosperar a alegação da Unimed Mossoró quanto à exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares sob o argumento de que, diretamente, a Casa de Saúde São Lucas não é conveniado.

Para ele, a Unimed Mossoró faz parte do grupo Unimed, e o contrato firmado entre a autora e a operadora de plano de saúde prevê cobertura no Norte e no Nordeste, nos casos de urgência e emergência, nos hospitais conveniados pelas Unimeds.

Segundo o juiz, as unidades da rede Unimed, apesar de constituírem pessoas jurídicas distintas, compõem o conceito moderno de grupo econômico, ou seja, as especificidades de suas atuações no mercado não têm o condão de separar, especialmente em relação aos seus contratantes usuários dos mais diversos serviços e prestações oferecidas ao público, a destinação econômica que, ao final, vem a favorecê-las em suas integralidades.

O magistrado Ricardo Tinoco de Góes considerou ainda não restar dúvidas a respeito da situação de urgência relatada pela autora, na medida em que é público e notório que no diagnóstico de neoplasia maligna, o imediato tratamento adequado é fundamental para a possibilidade de cura do paciente, e, por conseguinte, manutenção de sua vida.

(Processo nº 0006757-29.2010.8.20.0001)

13 de outubro de 2014

Médica que colocou moldes no lugar de silicone é condenada a pagar danos morais

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 10.10.2014

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que condenou médica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 48 mil, em favor de uma paciente cujo implante de prótese mamária foi realizado com o uso de moldes, e ainda de tamanhos distintos para cada seio.

Por conta desta situação, a mulher precisou submeter-se a quatro intervenções e passou, neste interregno, por quadro infeccioso, dores, deformação dos seios e excesso de pele, entre outros desagradáveis efeitos colaterais, principalmente na parte anímica. O desembargador Raulino Jacó Brünning, relator da apelação, rechaçou o argumento da médica, que pleiteava a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Para ele, o juiz agiu com correção ao julgar antecipadamente a lide, diante dos fortes elementos de convencimento presentes nos autos. Em consulta ao Conselho Regional de Medicina, exemplifica, foi constatado que a médica não possuía cadastro para atuar como cirurgiã plástica, mas sim com medicina esportiva. O relator ressaltou que, apesar de não ser proibido aos médicos em geral efetuar cirurgias estéticas, é de bom senso ter especialização na área.

No acórdão, o magistrado afirmou que a atitude da médica foi de "total irresponsabilidade, chegando às raias do absurdo". Houve apenas adequação na sentença para redefinir a incidência de juros a partir da citação. A decisão foi unânime. A profissional ainda pode recorrer aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.080249-4).