30 de novembro de 2015

Mãe de homem que morreu por falta de vaga na UTI será indenizada



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 26.11.2015

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que condenou o Município de Goiânia a pagar R$ 150 mil, por danos morais, a Maria Neres de Araújo. Consta dos autos que o filho de Maria Neres, Rubens de Araújo, morreu por falta de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A família de Rubens já havia conseguido uma liminar que obrigava o município a disponibilizar um leito na UTI para ele, mas a decisão não foi cumprida.

O município recorreu da sentença argumentando que não houve culpa da Administração Pública “em nenhuma de suas modalidades para que o evento ocorresse”. Ele alegou que Rubens já chegou no hospital com falta de ar e que não houve descumprimento de ordem judicial, “já que o paciente morreu antes que fosse possível o cumprimento da ordem mandamental”.

Porém, ao analisar o caso, o juiz-relator considerou que o nexo causal e a culpa do município estavam comprovados “pela ineficiência do serviço hospitalar”. Ele destacou as fichas de atendimentos e os documentos que demonstraram a “gravidade do paciente submetido a tratamento no Centro Integrado de Atenção Médico Sanitária (Ciams), sendo que os médicos que o atendiam já haviam requisitado sua transferência para a UTI com urgência”.

O magistrado destacou que a família impetrou o mandado de segurança e a liminar para a disponibilização de vaga na UTI foi concedido em plantão forense sendo o mandado expedido no dia 30 de maio de 2012. Rubens morreu no Ciams, sem ter acesso à vaga na UTI, no dia 1 de junho.

O juiz apenas reformou a sentença ao determinar que as correções dispostas sigam o regramento previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme a redação dada pela Lei 11.960/09. 


Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

5 de outubro de 2015

TJ majora indenização para mulher que sofreu erro médico em cirurgias plásticas



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 02.10.2015

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 47 mil o valor de indenização por danos morais e materiais pleiteada por uma mulher em razão de erro médico no implante de próteses mamárias de silicone e na correção do epicanto congênito bilateral. Segundo perícia acostada aos autos, a primeira intervenção rebaixou a prótese para a região do abdômen, assumindo uma posição indesejável para o padrão de estética. Os advogados do cirurgião afirmaram que a mudança ocorreu pois a pele da paciente seria flácida. A segunda ação, na região ocular, levou ao afastamento das pálpebras dos globos oculares, ocasionando lacrimejamento constante.

A defesa do profissional argumentou, neste caso, que a paciente deixou de fazer as sessões de fisioterapia palpebral, necessárias para a total recuperação. A argumentação da mulher foi reforçada com fotografias que anexou ao processo e que, em seu entender, bem demonstram a imperícia e a negligência do cirurgião, assim como a necessidade do ressarcimento material dos gastos para corrigir as intervenções anteriores. O desembargador Stanley Braga, relator da apelação, entendeu evidenciado o insucesso dos procedimentos e o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e as lesões subsequentes, daí a obrigação do médico em bancar a indenização por danos morais e materiais. Em 1º Grau, o valor arbitrado foi de R$ 27 mil (Ap. Cív. n.2010.049054-7).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Maternidade pagará indenização por troca de bebês



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 21.09.2015

A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou uma maternidade a pagar R$ 60 mil por danos morais aos pais de uma criança trocada no berçário. De acordo com o processo, quando o bebê chegou ao quarto para que a mãe amamentasse pela primeira vez, o pai ficou com dúvidas sobre a aparência da filha. O casal chamou a enfermagem e foi confirmada a troca, pois era um menino. 

Em seguida, após o hospital admitir a troca das pulseiras das crianças, a filha dos autores foi identificada e entregue. Para sanar qualquer dúvida, o hospital também propôs a realização de um teste de DNA, constatando-se que as crianças saíram da maternidade com seus pais.

Em sua decisão, a juíza esclareceu que a troca de crianças na maternidade, mesmo sendo transitória, caracteriza dano moral. “Não se trata de mero aborrecimento. Certas as preocupações, aflições que os autores experimentaram na hora do fato e também posteriormente, eis que exame de DNA se perpetrou”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia foi fixada “atenta às circunstâncias do fato e à capacidade das partes, observando que o equívoco lamentável foi passageiro, que o réu não negou o fato e se responsabilizou pelo exame de DNA”.

Cabe recurso da decisão.
  

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

17 de setembro de 2015

Cláusula que veda tratamento domiciliar recomendado por médico é abusiva



Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 17.09.2015

O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.

O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.

A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.

O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Liberalidade

No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.

“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.

Suspensão descabida

Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.

“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.

No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.

“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.

*foto meramente ilustrativa (retirada da internet)

16 de setembro de 2015

Município terá de indenizar filhos de mulher que foi encaminhada viva à necropsia



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 10.09.2015

O Município de Goiânia terá de indenizar os seis filhos de Maria José Moreira Selvatti em R$ 240 mil, por danos morais. Maria José foi declarada morta às 8 horas do dia 11 de junho de 2012, no Centro de Assistência Integral a Saúde (Cais) do Jardim Novo Mundo, em Goiânia. Porém, quando seu corpo chegou ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), a equipe se deparou com movimentação estranha e constatou que a mulher ainda estava viva. Ela não resistiu às tentativas de reanimação e morreu às 11h40, na sala de necropsia.

Os filhos também serão indenizados por danos materiais, no valor de R$ 1.123,74 referente às despesas com os serviços póstumos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau, Maurício Porfírio Rosa.

Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 120 mil por danos morais aos filhos, mas ao analisar o recurso interposto por eles, o relator decidiu por aumentar a indenização “diante da total atipicidade e das peculiaridades assombrosas que envolvem este litígio”.

“De acordo com as diretrizes do princípio da razoabilidade, a dor e o sofrimento dos autores e, levando-se em conta que os danos morais minimizam as conseqüências, tanto emocionais quanto psicológicas que o evento tenha causado, e que são seis os autores da ação, entendo por bem majorar a indenização e arbitrá-la no valor de R$ 240 mil”, concluiu o magistrado.

Dever de indenizar

O Município de Goiânia também recorreu da sentença alegando a falta de nexo causal entre o ato e o dano. Para o município, “se o exame cadavérico no corpo da paciente não conseguiu identificar a causa da morte, não é possível imputar culpa ao médico, nem dizer que houve falha na prestação do serviço de atendimento médico em estabelecimento hospitalar do Município”.

Porém, ao analisar os autos, o juiz entendeu que havia “documentação suficiente” apta a comprovar o nexo causal. Ele destacou o relatório médico do profissional que encaminhou Maria José ao SVO e o extrato de ocorrência lavrado pelo coordenador de enfermagem do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) que informa que a mulher foi atendida dentro do SVO, aproximadamente às 11h02, e que morreu no local.


Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

* imagem: Quadro Autopsia – Henrique Simonet