21 de janeiro de 2016

Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético



Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 14.01.2016

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.

“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110. 

“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.   

O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).

As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.

Inversão do ônus da prova

A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.

No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.

“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da vítima (paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.

Casos

Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”.  Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.

Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. O STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.

Orientação

O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

19 de janeiro de 2016

Empresa deve indenizar cliente lesionado por uso de tênis defeituoso



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 14.01.2016

A 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa multinacional, fabricante de artigos esportivos, a indenizar um cliente por lesões decorrentes do uso de tênis com defeito de fabricação. Foram fixados R$ 3.080 pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais.

O autor é praticante de esportes radicais e corrida. Após utilizar o produto, sofreu dores no pé direito, diagnosticado como decorrência de “fascite” e “tendinite”. Ao efetuar reclamação na fabricante, com encaminhamento do produto, recebeu como resposta: “O produto encontra-se fora dos padrões de qualidade e será substituído por um novo”.

O relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou em seu voto que os danos físicos foram comprovados em laudos periciais, que também evidenciaram ser o produto defeituoso o causador das lesões. Para o magistrado, são justos os pedidos de indenização por danos materiais e morais. “A ofensa à integridade física do cliente, aliada ao fato dele ser praticante de esportes e corridas, e a possibilidade de lesão definitivamente incapacitante por certo lhe retirou tranquilidade e paz de espírito,” afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores James Siano e José Aparício Coelho Prado Neto. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – DI (texto)
 
imprensatj@tjsp.jus.br

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

12 de janeiro de 2016

Tratamento de jovem com leucemia, incluindo fertilização in vitro, deve ser totalmente custeado por entes públicos



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 08.01.2016

Uma decisão judicial determinou o custeio, por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, de um processo de fertilização in vitro. O procedimento tem como fim possibilitar o tratamento de um menor diagnosticado com hipoplasia medular severa, doença conhecida como leucemia. A determinação é da Juíza de Direito Fúlvia Beatriz Gonçalves de Souza Thormann, da Vara do Juizado da Infância e Juventude de Rio Grande.

O adolescente de 12 anos não possui irmão e todas as tentativas de localizar um doador de medula óssea compatível foram inexitosas. Para garantir a correspondência, surgiu a possibilidade da fertilização de embriões previamente selecionados. A fertilização consiste na seleção e análise genética de material dos genitores, com a concepção de embriões previamente selecionados para que nasça um irmão sadio e compatível.

Como o Sistema Único de Saúde não cobre o procedimento e a família do jovem alegou não possuir recursos para recorrer à rede privada, foi solicitada a antecipação da tutela em face dos réus.

Decisão

A magistrada Fúlvia Thormann reconheceu que o direito à saúde é dever do Estado. A magistrada ainda ressaltou que crianças e adolescentes têm prioridade na efetivação dos direitos à vida e à saúde.

Os procedimentos hospitalares e demais despesas foram orçados em R$ 32.845,49 e deverão ser custeados pelos réus.

O processo corre em segredo de justiça.

Leucemia

É uma doença grave e rara e consiste na falência da medula óssea, a qual é responsável pela produção do sangue, fazendo com que a quantidade de células sanguíneas não sejam produzidas adequadamente.

EXPEDIENTE
Texto: Gustavo Monteiro Chagas
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

11 de janeiro de 2016

Plano de saúde deve pagar indenização e restituir caução cobrado por internação em UTI



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 23.12.2015

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que a Excelsior Med Ltda. restitua à família de uma paciente a quantia de R$ 1.820,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora em virtude, por ter negado a sua internação em UTI em caráter de urgência, fato que gerou angústia e desespero na família.

A magistrada ainda determinou em sua sentença que a empresa pague ao esposo da paciente, que a representa na ação judicial, já que ela se encontra em coma, o valor de R$ 8 mil, a título de reparação por danos morais, também devidamente acrescidos de juros moratórios e atualização monetária.

Segundo o representante da paciente, no dia 10 de agosto de 2010, eles contrataram com a Excelsior Med Ltda. prestação de assistência médica hospitalar. Defendeu que a pessoa que lhe ofereceu o plano lhe garantia que "após 01 (hum) dia da contratação esta teria todos os direito inerentes dentro do prazo de 24 horas em caso de urgência/emergência".

Assim, no dia 02 de novembro de 2010, sua esposa não passou bem e foi até a unidade hospitalar Promater e, ao ser atendida na emergência, foi constatada uma alteração ao seu quadro de saúde, sendo diagnosticada com "insuficiência respiratória", necessitando, desta maneira, de internamento na UTI em caráter de urgência.

Ao requisitar autorização para internação, o plano de saúde lhe negou por ausência de carência. Diante da negativa, no desespero, a família se uniu e deu um cheque caução no valor de R$ 6 mil e sua irmã ainda passou R$ 1.820,00 no cartão.

De acordo com o esposo da paciente, não foram respeitadas nem as 24 horas determinadas pela legislação. Assegurou ainda que todos os procedimentos para garantir a vida da esposa ficaram suspensos até que fosse efetivado o pagamento.

Defesa

Já o plano de saúde alegou que a internação da paciente não foi autorizada administrativamente porque ela ainda se encontrava no período de carência. Defendeu que apenas cumpriu as cláusulas do contrato acordado entre as partes. No final, argumentou pela absoluta ausência de dano indenizável.

Na visão da juíza, a negativa do plano de saúde em autorizar a internação da paciente, conforme solicitado pelo médico que a atendeu, constitui uma postura abusiva merecedora da reprimenda do Judiciário. Para ela, o risco de vida justifica o afastamento da carência para situações em que o beneficiário se encontre em situação crítica que requeira o rápido e eficaz atendimento médico.

Ela salientou que o caráter emergencial foi comprovado pelo esposo da paciente através de documentos anexados aos autos, com especial atenção para a solicitação onde o médico descreve minuciosamente a situação da saúde da paciente.

Postura ilegal

Segundo a magistrada, é inquestionável que o comportamento da empresa caracterizou uma postura ilegal, não restando dúvida sobre o nexo causal entre tal conduta e o resultado lesivo, este consistente nos vexames e padecimentos experimentados pela paciente.

“Embora haja limitação da responsabilidade da ré no período de carência, nos casos de urgência e emergência a cobertura de atendimento é garantida ao segurado, nos termos do artigo 35-C. inciso I. da Lei n 9.656/98. A conduta da ré ao negar a cobertura de atendimento a autora foi abusiva, já que o seu quadro era grave, pois diagnosticada, inicialmente, com embolia pulmonar”, decidiu.


Processo nº 0008991-03.2010.8.20.0124

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)