Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 14.01.2016
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera
um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o
cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o
resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os
resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar
eventuais danos morais e materiais.
“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia
plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente
é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a
proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o
AREsp 328110.
“O que importa considerar é que o profissional na
área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado
(aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse
novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de
computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios,
nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na
impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico
e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a
doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número
de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um
milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia
Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura
localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios
(mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse assunto estão
disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade
Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas
prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de
julgamento de casos notórios.
Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que
nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de
embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou
efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a
saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa
comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu
que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja
de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da
cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus
da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se
da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do
ato cirúrgico”.
“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de
demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha
decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de
culpa exclusiva da vítima (paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.
Casos
Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi
condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários
mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de
mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a
lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente,
pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno.
Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento
que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp
985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à
paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a
ocorrência de caso fortuito”.
Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ
negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a
cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o
procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. O STJ decidiu que a atuação
do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a
cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que,
no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante
análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que
eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações
inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e
do tecido mamário”.
Orientação
O cliente deve ser informado previamente pelo
profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de
defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de
procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se
realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida
habilitação do profissional e também se certificar das condições do
estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)