Fonte: Tribunal de Justiça
do Ceará – 31.07.2013
A Odonto System Serviços
Odontológicos Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para a diarista N.B.B., que
teve um dente extraído de forma incorreta. A extração provocou uma pequena
deformação (fenda) no rosto da paciente. A decisão da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) teve como relator o desembargador Francisco
Suenon Bastos Mota.
De acordo com os autos, no
dia 28 de junho de 2006, sentindo forte dores, a diarista procurou um
profissional credenciado ao plano odontológico. Apesar de não ter solicitado
radiografia, o dentista extraiu o dente após aplicar seis anestesias.
Além disso, durante a
extração, o maxilar e o osso da paciente foram perfurados, ocasionando uma pequena
deformação (fenda) no rosto dela. Depois do procedimento, N.B.B. começou a
sentir dores frequente e ardor na boca. Parte dos líquidos ingeridos por ela
passou a escorrer pelo nariz. Por causa do trauma, ela terá de passar por
cirurgia de correção.
Sentindo-se prejudicada, em
março de 2007, a paciente ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por
danos morais. Disse que o dentista propôs fazer a correção, mas ela não
aceitou, temendo ficar ainda pior. Defendeu que o estrago causado foi tão grande
que teve de ser encaminhada para o serviço de Odontologia da Universidade
Federal do Ceará (UFC), onde há aparelhos adequados para realizar o
procedimento.
Em novembro de 2010, o
Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Odonto System a pagar R$ 8 mil.
Foi considerado que a relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa
do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de
serviço. Também foi comprovado que o profissional credenciado pela empresa agiu
com negligência, assumindo o risco de causar danos à paciente.
Inconformado, o plano
odontológico interpôs apelação (nº 0026025-64.2007.8.06.0001) no TJCE.
Sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, além da
ausência dos danos morais sofridos pela diarista. Defendeu também a
inexistência dos requisitos legais necessários para que se reconheçam os danos.
Ao julgar o caso nesta
quarta-feira (31/07), a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator
do processo considerou que houve negligência por parte do profissional
credenciado, pois ele deixou de utilizar o exame radiográfico antes de fazer a
extração. “Acredito que o melhor caminho seria o de manter o decisório [decisão
de 1ª Instância], haja vista que ficou demonstrada a existência de grave
incômodo, fugindo da normalidade, causando abalo físico e psicológico à
postulante [diarista]”.