31 de julho de 2013

Diarista ganha na Justiça direito à indenização após ter dente extraído de forma incorreta



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 31.07.2013

A Odonto System Serviços Odontológicos Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para a diarista N.B.B., que teve um dente extraído de forma incorreta. A extração provocou uma pequena deformação (fenda) no rosto da paciente. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

De acordo com os autos, no dia 28 de junho de 2006, sentindo forte dores, a diarista procurou um profissional credenciado ao plano odontológico. Apesar de não ter solicitado radiografia, o dentista extraiu o dente após aplicar seis anestesias.

Além disso, durante a extração, o maxilar e o osso da paciente foram perfurados, ocasionando uma pequena deformação (fenda) no rosto dela. Depois do procedimento, N.B.B. começou a sentir dores frequente e ardor na boca. Parte dos líquidos ingeridos por ela passou a escorrer pelo nariz. Por causa do trauma, ela terá de passar por cirurgia de correção.

Sentindo-se prejudicada, em março de 2007, a paciente ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Disse que o dentista propôs fazer a correção, mas ela não aceitou, temendo ficar ainda pior. Defendeu que o estrago causado foi tão grande que teve de ser encaminhada para o serviço de Odontologia da Universidade Federal do Ceará (UFC), onde há aparelhos adequados para realizar o procedimento.

Em novembro de 2010, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Odonto System a pagar R$ 8 mil. Foi considerado que a relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço. Também foi comprovado que o profissional credenciado pela empresa agiu com negligência, assumindo o risco de causar danos à paciente.

Inconformado, o plano odontológico interpôs apelação (nº 0026025-64.2007.8.06.0001) no TJCE. Sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, além da ausência dos danos morais sofridos pela diarista. Defendeu também a inexistência dos requisitos legais necessários para que se reconheçam os danos.

Ao julgar o caso nesta quarta-feira (31/07), a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo considerou que houve negligência por parte do profissional credenciado, pois ele deixou de utilizar o exame radiográfico antes de fazer a extração. “Acredito que o melhor caminho seria o de manter o decisório [decisão de 1ª Instância], haja vista que ficou demonstrada a existência de grave incômodo, fugindo da normalidade, causando abalo físico e psicológico à postulante [diarista]”.

Juiz suspende imediatamente todos os serviços de propaganda/publicidade do Estado



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - 30.07.2013

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível da Comarca de Currais Novos, determinou a suspensão imediata de todos os serviços de propaganda/publicidade pagos pelo Estado. Para isso, as empresas de comunicação: InterTV Cabugi, TV Ponta Negra, TV Bandeirantes Natal, TV Tropical, TV União, TV Universitária, Sidys TV a Cabo, Jornal Tribuna do Norte, Rádios (96, 98, 104,7 e Cabugi3 ) serão intimadas para o imediato cumprimento da medida.

A suspensão da publicidade institucional deve permanecer até que o Estado do Rio Grande do Norte garanta o direito à saúde às partes de 40 processos que tramitam na Comarca de Currais Novos, além de uma ação civil pública relativa à manutenção dos serviços de urgência no Hospital Regional de Currais Novos.

A determinação atende ao pedido feito por uma paciente com câncer para que o Estado realize uma cirurgia citorredutora com quimioterapia intraperitoneal hipertérmica. Assim, o magistrado mandou intimar pessoalmente a governadora do Estado do Rio Grande do Norte, para que, na condição de gestora do Estado, informe, em um prazo de cinco dias, o dia, local e nome da equipe médica responsável por realizar a cirurgia.

O juiz ressaltou que, caso tal providência não seja tomada pela gestora, será bloqueada verba pública para a realização do procedimento na rede privada, arcando a governadora do Estado do RN como todos os prejuízos que o erário público tiver com a realização do procedimento na rede privada (com a análise dos valores do SUS e do pagamento à rede privada).

Pela decisão judicial, fica a mesma, desde já, advertida, que o prejuízo doloso ao erário público, além de outras consequências, configura improbidade administrativa, o que poderá ser apurado em processo posterior. Foi determinado também que a gestora suspenda todas as propagandas pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte, até que sejam garantidos os direitos à saúde por parte do Estado.

Multa

Pelo descumprimento da determinação, foi fixada, nos termos do art. 461, §5º, CPC, multa pessoal em R$ 1 milhão, que deverá ser destinado ao custeio de demandas de saúde, ou seja, o valor deve ser depositado em favor do Fundo Estadual da Saúde, caso haja descumprimento da decisão por parte da governadora do Estado do RN.

Caso sejam descumpridas as determinações da decisão, por parte das empresas intimadas, foi ficada, nos termos do art. 461, §5º, CPC, multa por descumprimento de igual valor, que deverá ser destinado ao custeio de demandas de saúde, ou seja, o valor deve ser depositado em favor do Fundo Estadual da Saúde.

Marcus Vinícius estipulou ainda que deve constar no mandado que, após o recebimento da determinação judicial (que deve ser enviada inicialmente via fax), deve ser retirado da grade da emissora toda propaganda/publicidade paga por parte do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de bloqueio de valores com o fim de arcar com os custos da multa estipulada em R$ 1milhão.

Os órgãos de imprensa citados têm um prazo de dez dias para enviarem demonstrativo informando os serviços prestados nos últimos doze meses, os valores pagos e os valores que ainda estão pendentes de pagamento, isso em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. Caso não prestem as informações no prazo devido, deverão pagar, também nos termos do art. 461, §5º do Código de Processo Civil, multa que foi estipulada em R$ 50 mil.

Processo nº 0101509-70.2013.8.20.0103

30 de julho de 2013

Município de Caucaia deve pagar indenização à mãe que perdeu filha por negligência no atendimento



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 30.07.2013

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Caucaia por negligência no atendimento de criança de quatro anos em hospital público. Ela faleceu no dia 29 de fevereiro de 2008, devido a complicações no quadro de pneumonia, agravado pela demora no diagnóstico e falta de tratamento adequado. A decisão determina que o ente público pague indenização de R$ 60 mil à dona de casa F.A.T.P., mãe da menina.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2008, ela levou a filha ao Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha da Rocha, em Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. A garota apresentava febre, vômitos, além de dores na barriga e cabeça. Foi diagnosticado que ela estava com virose, porém nenhum exame foi realizado para confirmar.

Os sintomas diminuíram, mas não desapareceram. A mãe retornou ao hospital com a criança dias depois. Foi aplicada medicação e as duas tiveram que voltar para casa, porque não havia leito ou lugar na emergência.

Como não melhorava e apresentava dificuldades para respirar, a mulher levou a garota, pela terceira vez, à unidade de saúde. A dona de casa solicitou minuciosa observação da filha. Foi feito um raio-x do pulmão e elas voltaram para casa.

Poucos dias depois, ainda sem melhoras, buscaram atendimento pela quarta vez no hospital. A criança tomou medicamento e ficou de repouso aguardando alta. Um médico constatou que a garota estava com pneumonia, solicitou exames de sangue e prescreveu penicilina.

No entanto, as complicações persistiram e, no dia 29 de fevereiro, o quadro de saúde da menina piorou. Ela estava sem respirar e arroxeada. Pela quinta vez, foi levada ao hospital. Colocada na sala de ressuscitação, não resistiu à doença.

Em julho de 2009, a mãe ingressou na Justiça contra o Município de Caucaia, requerendo indenização por danos morais. Alegou que a filha passou por vários médicos, sem ter avaliação adequada que pudesse evitar a morte. Disse também que a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública e o Conselho Regional de Medicina do Ceará constataram negligência no atendimento.

Em 18 de janeiro de 2012, o juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, condenou o ente público a pagar R$ 180 mil. O magistrado considerou que houve erro na avaliação do estado de saúde da menina. “Nesse ponto, encontram-se o nexo causal entre o dano à autora, que teve como resultado a morte de sua filha em tenra idade, e a omissão culposa da ré [município]”.

Inconformado, o ente público interpôs apelação (nº 0004802-89.2009.8.06.0064) no TJCE. Argumentou que, nos casos de omissão da prestação do serviço, a responsabilidade seria subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa do agente público. Defendeu, ainda, que indenizações por danos morais não devem propiciar enriquecimento sem causa.

Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (29/07), a 3ª Câmara Cível reduziu o valor da condenação para R$ 60 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado afirmou que a sequência de idas ao hospital municipal em curto período e os diagnósticos evasivos, que levaram ao óbito, apontam para a negligência.

“As reiteradas visitas à emergência do hospital, com históricos clínicos e diagnósticos variados dos médicos que atenderam a infante naquele interregno, nos conduz a entender que houve ato negligente ensejador de reparação”, considerou o relator.

STJ aumenta valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência



Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça) – 30.07.2013

Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.

A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.

Recurso especial
 
Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.

De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.

Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”.

O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa