24 de abril de 2014

Município de Goiânia é condenado ao pagamento de R$ 20 mil a professor que perdeu plano de saúde



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 23.04.2014

O juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Fazenda Pública Municipal de Goiânia, julgou parcialmente procedente o pedido de Taironi Zuliani de Macedo e condenou o município de Goiânia ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Ele é professor da rede pública e, por problemas de saúde, teve de se readaptar à sua função. Porém, foi afastado do quadro de servidores da Secretaria de Educação de Goiânia, excluído do plano de saúde de funcionários públicos municipais e respondeu a processo administrativo, com risco de ser demitido.

Taironi pertence ao quadro de servidores da Secretaria de Educação do Município de Goiânia desde o dia 24 de janeiro de 2003, onde exerce a atividade de professor de História, com 30 horas semanais de prática laboral. Ele alegou que, devido ao estresse decorrente de sua vivência na sala de aula, sempre apresentou problemas de saúde e, por esse motivo, o médico indicou a readaptação na sua função.

O professor ressaltou que, por ter sido mal orientado pelos funcionários da junta médica, ele acreditou que o  processo de readaptação implicava também na licença médica para abono de suas faltas, pois o atestado médico manifestava-se tanto pela readaptação quanto pelo afastamento da sala de aula. Ao ser informado de que se tratavam de processos diferentes, ele conseguiu providenciar um novo atestado médico, mas a junta médica estava em greve.

Apesar de ter iniciado o processo de readaptação e a escola em que ele leciona estar ciente de toda a situação, foi instaurado um processo administrativo por abandono de emprego, durando aproximadamente quatro meses. Contudo, Taironi saiu vencedor e voltou ao trabalho devidamente readaptado.

No entanto, durante o período em que permaneceu afastado do emprego, o servidor sofreu vários prejuízos e constrangimentos, visto que o trabalho de professor era sua única fonte de renda. Ele declarou que teve que buscar ajuda com os parentes.  

Por fim, relatou que ele e sua esposa sofrem de transtornos psiquiátricos e utilizam para tratamento médico o plano de saúde da prefeitura, mas, no período da tramitação do processo, ambos se submeteram ao atendimento da rede pública, que ele classificou como "deplorável" e que lhe causou diversos transtornos. Por esse motivo, pediu a condenação do município em danos materiais e morais no valor de R$ 50 mil.

Em sua defesa, o município de Goiânia afirmou que não foram caracterizados os danos materiais e morais, uma vez que ele atuou com o funcionário público dentro da legalidade. Ainda ponderou que Taironi já teve diversas licenças médicas, o que indica que ele conhecia os procedimentos, e que todos os salários não pagos devido às faltas foram ressarcidos ao professor.

Segundo o magistrado, apesar de não ter solicitado separadamente a licença médica para se afastar de suas atividades durante o período de tramitação do processo de readaptação, não há como o município de Goiânia alegar que desconhecia da situação do professor, visto que ele compareceu na junta médica e no colégio. Ele considerou, principalmente, as provas juntadas ao próprio processo de readaptação.

O juiz também observou que, mesmo havendo constrangimentos e transtornos causados pelo corte do plano de saúde, nesse caso não é caracterizado o dano material, pois o professor e sua esposa se trataram no Sistema Único de Saúde (SUS).

No entanto, o dano moral é cabível, ele ressaltou, visto que houve falha na comunicação interna entre os órgãos administrativos, causando, assim, sua exclusão da folha de pagamento e do plano saúde. "Restou comprovado nos autos a verdadeira "via crucis" enfrentada pelo autor e sua mulher para obter tratamento adequado em razão de sua exclusão do plano de saúde de maneira sumária", concluiu José Proto. 

(Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

23 de abril de 2014

Mantida prisão de responsáveis por agência que contratou falsos médicos



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 22.04.2014

   A 3ª Câmara Criminal confirmou decisão da comarca de Papanduva e manteve a prisão preventiva do proprietário e de um funcionário de empresa que, em tese, agenciava falsos médicos para atuarem em plantões de pronto-atendimento no município. Ao pedir a revogação da prisão, a defesa dos acusados alegou que o contrato de prestação de serviços foi encerrado no final do ano passado, o que afastaria o risco à ordem pública.
 
   O relator, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, observou que a decretação da prisão preventiva baseou-se, além da comprovação da materialidade e de indícios de autoria, nos requisitos legais que permitem a prisão excepcional, especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
 
   O relator afirmou que, além de existirem contratos ainda vigentes com outros municípios, houve periculosidade concreta na ação dos envolvidos. Isso porque os acusados alocaram pessoas inabilitadas, que se passaram por profissionais na rede pública de saúde e atenderam cidadãos, carentes principalmente, os quais necessitavam de serviços médicos, circunstância que se traduz em grave risco à ordem pública.
  
   Além disso, os pacientes estão foragidos, o que reforça a necessidade de prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a regular instrução do feito. “Percebe-se, assim, que a manutenção da prisão tornou-se necessária, diante da extensão e gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados pelo paciente, além do acautelamento social, merecendo pronta ação da Justiça”, finalizou o magistrado (HC n. 2014.023006-0 e 2014.022174-8).

11 de abril de 2014

Turista que sofreu acidente dentro do parque aquático deve ser indenizada pelo Beach Park



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 09.04.2014

O Beach Park Hotéis e Turismo S/A terá de pagar R$ 70 mil por danos morais e estéticos para turista que sofreu acidente dentro do parque aquático. A empresa deverá também indenizar em R$ 32.597.09 a vítima por danos materiais. Desse valor, devem ser deduzidos R$ 9.585,88, quantia ressarcida pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a turista, de São Paulo, sofreu acidente com fratura exposta do fêmur direito ao descer em um dos brinquedos do parque. Por isso, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alegou que sofreu vexame, constrangimento e sofrimento. Disse não ter tido atendimento médico adequado. Alegou também que precisou passar por várias cirurgias, sessões de fisioterapia e hidroterapia. Além disso, ficou com uma cicatriz na perna.

Em contestação, o Beach Park explicou que prestou atendimento médico-hospitalar adequado nas dependências do parque, local onde ela foi atendida por médico do ambulatório. Sustentou culpa exclusiva da vítima, requereu a improcedência da ação e denunciou no processo a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, seguradora da empresa.

Ao analisar o caso, em maio de 2010, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, Região Metropolitana de Fortaleza, condenou o parque aquático a pagar R$ 70 mil por danos morais e estéticos e R$ 32.597.09 por danos materiais, devendo, dessa quantia, deduzir R$ 9.585,88, valor ressarcido pela seguradora.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0000443-07.2000.8.06.0034) no TJCE. O parque aquático alegou ausência de defeito do serviço prestado e defendeu culpa exclusiva da vítima, que não obedeceu às normas e regras de utilização do brinquedo. Disse ter pago todas as despesas médicas, passagens aéreas e serviços de acompanhante, o que não configura abalo material sofrido. Com relação ao abalo moral, sustentou não ter ficado provado nos autos. Defendeu ainda que a obrigação de pagar qualquer dano é da Companhia de Seguros Aliança da Bahia. Já a turista requereu a majoração do valor indenizatório.

Para o relator do processo, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, não há nos autos, “prova de que o fato se deu por culpa concorrente ou exclusiva da vítima, posto que, os argumentos colocados no apelo, sem qualquer elemento probatório, não são, por certo suficientes para a comprovação pretendida”. Ainda segundo o desembargador, “cabia ao apelante [parque] garantir a segurança e integridade física dos banhistas, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, que a autora [turista] não observou as normas de utilização do parque”.



Com relação ao dano moral e estético, o magistrado reduziu para R$ 40 mil por entender que o valor é suficiente para atender ao dano. Quanto aos danos materiais, o desembargador manteve em R$ 32.597,09, devendo ser deduzido da quantia R$ 9.585,88, valor já ressarcido pela seguradora. A 1ª Câmara Cível, no entanto, votou pela manutenção da sentença, por maioria de votos.