30 de abril de 2015

Google terá de pagar multa a médicos por descumprimento de ordem judicial

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 24.04.2015

A Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar R$ 15 mil aos médicos Fábio Cléber Vaz e Rildo Lins Galvão por ter desrespeitado ordem judicial. A empresa deveria retirar o vínculo entre o critério de busca da expressão “erro médico” e o nome dos médicos no prazo de 24 horas, porém a ordem só foi cumprida 52 dias depois da determinação do juízo. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, que manteve sentença do juiz Lusvaldo de Paula e Silva, da 1ª Vara Cível de Goiânia.

A apelação cível foi interposta pela Google, que buscava a cassação ou reforma da sentença, para afastar a multa. Segundo a empresa, o cumprimento da ordem judicial seria impossível ante a “impossibilidade fática e técnica de realizar varredura em busca de conteúdos e de monitorar a rede mundial de computadores a fim de evitar que determinados conteúdos sejam reinseridos”.

No entanto, o juiz destacou que a Google não foi condenada a indenizar os médicos, mas a pagar multa por descumprimento de ordem judicial. Logo, no seu entendimento, “não há que se falar em censura e em impossibilidade fática e técnica em realizar varredura em busca de conteúdos”. Ele ainda considerou que o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão foi razoável, pois a disponibilização do conteúdo pode aumentar os danos alegados pelos médicos.

O caso

Consta dos autos que os médicos são urologistas e atuaram no tratamento de uma mulher por cálculo renal em 2002. A família buscou cuidados de outros médicos e a mulher morreu no dia 24 de junho daquele ano. A filha da mulher reclamou dos médicos junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás (CRM-GO), o qual concluiu não ter ocorrido “terapêutica mal indicada ou mal realizada”.

A filha, então, escreveu um texto publicado em um blog onde afirmava que houve erro médico por parte de Fábio e Rildo. Notificada, ela retirou o nome dos médicos do texto, mas, na busca do Google, o nome deles ainda estava vinculado ao texto. 


Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

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27 de abril de 2015

Estado e Vila Velha são condenados a pagar R$ 20 mil

Fonte: Tribunal de Justiça de Espírito Santo – 27.04.2015

A juíza do 1° Juizado Especial, Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha, Regina Maria Correa Martins, julgou procedente a ação ajuizada por A.F.N. e manteve a decisão que já havia sido antecipada com uma medida liminar, além de condenar o Estado e o município de Vila Velha a pagar ao requerente R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada um dos requeridos, à titulo de multa cominatória por descumprimento de sentença.

De acordo com dados processuais, o autor da ação havia requerido um pedido de antecipação de tutela para que o Município e o Estado arcassem com as despesas de uma cirurgia de "ablação de arritmia complexas (fibrilação arterial)", além do fornecimento dos materiais utilizados para a realização do procedimento.

A decisão foi favorável ao autor da ação, e os requeridos tiveram o prazo de cinco dias para tomarem as devidas providências para o cumprimento da ordem judicial, onde as respectivas secretarias de saúde foram notificadas da decisão antecipatória.

Mesmo tendo sido notificadas, de acordo com autos, as requeridas, segundo denúncia da Defensoria Pública, não cumpriram a decisão liminar concedida em favor de A.F.N., tendo o município de Vila Velha e o Estado contestado a sentença.

Na decisão, a juíza considerou que "Cumpre-me salientar que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias – como, por exemplo, o art. 196 da CF/88 - devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial do Estado (gênero) e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde", finalizou a magistrada.

Processo nº Nº 0041785-47.2014.8.08.0035

Vitória, 27 de abril de 2015.

Informações à imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tiago Oliveira - tiaoliveira@tjes.jus.br
Tels: 3334-2261 / 3334-2262
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Assessora de Comunicação do TJES
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TRF3 confirma condenação de acusados de apresentar atestado médico falso perante o INSS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) – 22.04.2015

Uma das rés requereu absolvição por considerar que sua participação no crime foi de menor importância

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma acusada de pagar pela obtenção de dois atestados médicos falsos apresentados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo a denúncia, em outubro de 2009, um dos acusados, pedreiro, na tentativa de obter licença saúde por incapacidade física, foi flagrado apresentando falso atestado médico ao INSS. Ele também teria apresentado, cerca de 15 dias antes, outro atestado falso, visando obter o mesmo benefício previdenciário.

Os documentos teriam sido comprados de uma terceira acusada, enfermeira, autora da falsificação, após o pedreiro ter solicitado ajuda à denunciada recorrente, que seria sua “amiga de infância”. Ela teria apresentado o pedreiro à enfermeira, no intuito de facilitar a obtenção dos atestados falsos, para que ele, licenciado pelo INSS, pudesse trabalhar numa obra em sua residência.

Consta que o primeiro atestado solicitava o afastamento do pedreiro de suas atividades laborais pelo período de 15 dias e o segundo, pelo período de 10 dias. O primeiro atestando custou R$ 150,00 e o segundo R$ 100, valores pagos pela acusada recorrente à enfermeira, que se encarregou da falsificação.

A autora da falsificação utilizou impressos para atestados subtraídos de um setor de um hospital em Taboão da Serra, onde trabalhava como enfermeira. Já o carimbo do médico utilizado para falsificação havia sido extraviado ou esquecido em sua mesa, cerca de dois anos antes, quando ele fazia auditoria em um hospital em Osasco. O médico em questão negou ter assinado os atestados e foi alertado da fraude por um irmão seu que trabalhava como perito no mesmo posto médico.

Segundo se apurou, houve êxito da parte do pedreiro denunciado na apresentação do primeiro atestado ao INSS, porém, foi surpreendido em flagrante quando tentou apresentar o segundo.

Em primeiro grau, foram todos condenados com base no artigo 171, § 3º do Código Penal, pelo crime de estelionato praticado contra entidade pública.

A recorrente, amiga do pedreiro que o apresentou à autora da falsificação e pagou pelos atestados, pediu a absolvição por insuficiência de provas e alegou que não há comprovação de dolo da sua parte, já que não sabia da falsidade dos atestados, bem como não teve o intuito de causar prejuízo aos cofres do INSS. Sustenta que sua colaboração foi mínima e que a conduta dos outros dois acusados teria sido realizada de qualquer forma por eles.

Ao analisar o caso, o colegiado observa que a materialidade do delito está comprovada não havendo dúvida quanto à falsidade ideológica dos atestados. A autoria também ficou comprovada em relação à recorrente, uma vez que o pedreiro, em seu depoimento na fase policial e em juízo, declarou que foi ela quem efetuou o pagamento dos atestados e seu interesse consistia em prorrogar a licença médica dele para que trabalhasse em sua residência, conforme também afirmou a enfermeira, autora da falsificação, em seu interrogatório policial e judicial. A enfermeira informa ainda que foi procurada pela recorrente solicitando auxílio para o pedreiro e que os atestados foram entregues a ela. 

Já o dolo da recorrente ficou efetivamente demonstrado porque ela estava plenamente ciente da falsidade ideológica dos atestados, uma vez que era de seu conhecimento que o pedreiro não apresentava qualquer doença incapacitante, tanto que pretendia que ele construísse a sua casa no período de afastamento que seria concedido pelo INSS.

Assim, as provas demonstram a efetiva participação da recorrente no crime, que não pode ser tida como de menor importância. Desse modo, a Turma julgadora decidiu manter a condenação a ela aplicada em primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2009.61.81.013529-6/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br


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24 de abril de 2015

Idosa ganha na Justiça direito de receber tratamento para implantar prótese



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 22.04.2015

O Estado deve providenciar, em hospital público ou particular, cirurgia e materiais necessários ao implante de prótese requerido por idosa que teve o fêmur quebrado. Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 1 mil. A decisão é do juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

Além de considerar como provas o receituário e exames médicos anexados ao processo, o magistrado destacou o direito à vida digna, previsto na Constituição Federal. “O ente público demandado é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais”.

Consta nos autos (nº 0144148-40.2015.8.06.0001) que a mulher de 65 anos tem o fêmur esquerdo quebrado e precisa com urgência de cirurgia. Ela aguarda a realização do procedimento em fila de espera no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). A demora, no entanto, está agravando o quadro clínico da paciente. Alegando não ter condições financeiros para custear as despesas, a idosa ingressou com liminar na Justiça requerendo o tratamento.

Ao apreciar o caso, no último dia 1º, o magistrado determinou que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, garanta “a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril, com os necessários cuidados médicos, medicação e fornecimento da prótese dos quais a paciente necessita”.

Ainda de acordo com a medida, o ente público é “obrigado a adotar providências urgentes para garantir o imediato internamento e atendimento cirúrgico em instituição pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público, às expensas do requerido [Estado]”, explicou.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (17/04).

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22 de abril de 2015

Associação é condenada a indenizar paciente por danos morais

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 17.04.2015

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível denegaram, por unanimidade, apelação interposta pela Associação Beneficente de Campo Grande - Mantenedora do Hospital de Caridade Santa Casa contra sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande, nos autos da ação indenizatória movida por L.L. da S., que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou-a ao pagamento de R$25 mil por danos morais.

L.L. da S. alega que sofreu acidente doméstico no dia 9 de abril de 2008, sendo ferida por cacos de vidro na mão direita, posteriormente encaminhada e internada na Santa Casa de Campo Grande.

Consta que o atendimento foi prestado pelo médico ortopedista G.H. dos S.F., que fez o diagnóstico pré-operatório e realizou o procedimento cirúrgico de "limpeza, diluidamento, exploração". Afirma que no dia 2 de junho de 2008 iniciou tratamento intensivo fisioterápico.

Menciona ainda que, após a alta hospitalar, devido a fortes dores e dificuldade de movimentar os dedos da mão direita, foi examinada por diversos médicos e foi submetida a outra cirurgia de urgência, dessa vez, de enxerto, para reconstrução da mão direita. Porém, após dois anos, acabou perdendo os movimentos do membro lesionado.

Sustenta que o médico que a atendeu inicialmente não fez o diagnóstico correto e isso lhe causou prejuízos irreparáveis, pois, apesar de ter se submetido a outra cirurgia, não recuperou os movimentos dos dedos da mão direita, razão pela qual ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais.

A Associação afirma que a sentença é nula porque ofertou pedido diverso do que foi deduzido na inicial, pois a indenização pretendida pela autora se baseou exclusivamente na perda dos movimentos dos dedos da mão em razão da demora do diagnóstico prestado por seu preposto, e não pelos supostos transtornos que a demora no diagnóstico teria lhe causado nesse meio tempo.

Sustenta a inexistência de nexo causal entre a sequela da autora e o atendimento prestado pela apelante, pois tendo o perito judicial afirmado que existe nexo técnico acidental entre o acidente e a sequela, está afastada qualquer outra causa apta a provocar o resultado danoso. Assim, requer a redução do valor indenizatório, especialmente em razão da atual situação econômica do hospital requerido.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, é sabido que a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta no pedido e há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere da prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.

A autora pleiteou indenização por danos materiais e morais, em decorrência do suposto erro no diagnóstico médico e no tratamento cirúrgico que lhe foi dispensado pelos prepostos do hospital requerido, afirmando que tais fatos repercutiram em sua vida pessoal, causando-lhe prejuízos irreparáveis, pois com a perda dos movimentos dos dedos da mão direita não pode mais exercer suas atividades laborais. Sustentou a existência de danos morais, haja vista a dor e sofrimento psicológico vivenciados no período.

“Vê-se que a causa de pedir da indenização pretendida pela autora está ligada ao erro de diagnóstico médico e à suposta inadequação do tratamento cirúrgico que lhe foi prestado, embora a apelante afirme que não existe nos autos pedido de condenação em razão de suposto sofrimento experimentado pela autora entre o período decorrido do acidente e o diagnóstico correto. Tal afirmativa não prospera, uma vez que a pretensão de indenização por danos morais decorre da própria narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido”.

Processo nº 0005832-55.2010.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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Município indenizará em R$ 21 mil ciclista que caiu em boca de lobo sem tampa

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 20.04.2015

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou indenização de R$ 21,4 mil em favor de um ciclista que teve graves lesões na face, inclusive a perda de quatro dentes, e teve necessidade de cirurgia após cair em uma boca de lobo sem cobertura ou sinalização, em plena via pública de município no norte do Estado. O acidente ocorreu por volta das 22 horas. A vítima alegou que a fraca iluminação no local também colaborou para o sinistro.

A municipalidade argumentou que não teve culpa em razão da tampa da boca de lobo ter sido furtada, e que a culpa exclusiva pelo acidente foi da própria vítima. Para o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, o município foi omisso ao descuidar da manutenção e conservação do logradouro. "A prefeitura permitiu a ocorrência do evento, por deixar buraco aberto em via pública sem qualquer sinalização de advertência", anotou. Por isso, acrescentou o magistrado, o ente deve responder civilmente pelos danos sofridos pelo ciclista que, desavisado, caiu em buraco e sofreu lesões corporais. A indenização engloba danos morais e materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.077106-8).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


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20 de abril de 2015

V Congresso Brasileiro de Direito Médico - CFM


O Conselho Federal de Medicina (CFM) abriu inscrições para o V Congresso Brasileiro de Direito Médico, que será realizado nos dias 7 e 8 de maio, em Brasília (DF). Os convidados previstos – vinculados às áreas da medicina, do direito, da bioética, da justiça, procuradorias federais, procuradorias da república e Ministério Público, etc. – trarão importantes perspectivas e experiências sobre  questões que têm reflexos diretos na prática cotidiana da medicina e do Judiciário. A expectativa é que o evento receba 350 participantes nos dois dias de atividades.

A programação do Congresso abrange temas como judicialização da saúde; decisões judiciais para a admissão de pacientes em UTI sem vagas; além das práticas da distanasia e da ortotanásia. 
  
Inscrições abertas e gratuitas. Clique aqui.


V CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO MÉDICO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
DATA: 07 e 08 de maio de 2015
LOCAL: Brasília – DF

INFORMAÇÕES: www.eventos.cfm.org.br.

17 de abril de 2015

TJSP mantém indenização a paciente por situação vexatória

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 16.04.2015

Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que sofreu constrangimento em hospital público. 

De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.

O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”

O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.

O julgamento da apelação ocorreu em menos de oitos meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.

Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – PC (texto)

imprensatj@tjsp.jus.br


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15 de abril de 2015

UFPR é condenada a indenizar mãe e bebê por transmissão de HIV durante o parto

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – 14.04.2015

Universidade Federal do Paraná (UFPR) terá que indenizar mãe e bebê recém-nascido por transmissão do vírus HIV durante o parto e pela ausência de tratamento com anti-retroviral nas duas primeiras horas de vida da criança. A decisão foi tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deu provimento ao recurso da autora e aumentou de R$ 50 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais.

A gestante descobriu que era portadora do vírus com seis meses de gravidez, após mudar-se para Curitiba e iniciar tratamento no Hospital de Clínicas da UFPR. Relatou no processo que não recebeu terapia anti-retroviral para reduzir riscos de transmissão vertical. Em abril de 2006, teve rompimento da bolsa e foi operada em caráter de urgência. O bebê foi contaminado e teve um início de vida comprometido e com várias internações hospitalares.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba em novembro de 2007 e a UFPR foi condenada a indenizar, recorrendo ao tribunal contra a decisão. A universidade alega que foi oferecido anti-retroviral à autora e que esta não teria tomado a medicação por descaso. Conforme a instituição, o tratamento, de qualquer forma, não tem garantia total.

Argumentam também que a cesariana foi de emergência, mas que foi ministrada dose de ataque de AZT, medicação que combate o vírus, para diminuir possibilidade de transmissão da doença ao bebê. A defesa levantou, ainda, a possibilidade de a contaminação ter ocorrido durante a amamentação.

Para o relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, as informações nos autos não deixam dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte do hospital. “Não foram observados os procedimentos adequados, conforme orientações do Ministério da Saúde, para evitar transmissão, na ocasião do parto, do vírus HIV da parturiente portadora do vírus HIV a seu filho recém-nascido”, afirmou a magistrada.

“O dano moral, neste caso, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pela criança, que terá que suportar a doença pelo resto de seus dias, visto que, até o atual momento, a AIDS ainda é uma doença incurável”, observou Salise.

A juíza aumentou o valor arbitrado em primeira instância por entender que deve ser levado em conta não apenas o sofrimento com todo o ocorrido, mas o risco de morte a que a criança está e estará sujeita, a incurabilidade da doença, a necessidade de intenso e contínuo tratamento e as consequentes limitações que terá pela vida.

O menor ganhará R$ 170 mil e a mãe, R$ 30 mil de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.


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14 de abril de 2015

Tribunal entende que bebê pode ser vítima de homicídio a partir do início do parto

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 13.04.2015

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que vislumbrou crime contra a vida - homicídio - na versão culposa, ao constatar negligência de uma médica diante de uma parturiente, o que resultou em sofrimento fetal e nascimento sem vida. Os integrantes do órgão afastaram a configuração de aborto. A defesa queria que fosse reconhecida a "atipicidade da conduta do réu", ou seja, que o fato não fosse enquadrado em nenhuma das formas de crime contra a vida do Código Penal - CP.

A recorrente pediu absolvição ou o reconhecimento de aborto espontâneo, pois a vida intrauterina daria suporte a essa tese. As proposições, entretanto, foram rechaçadas e a sentença, conservada. O relator da matéria, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, lembrou que os tribunais superiores e a doutrina majoritária apontam no sentido de que se configura o delito de homicídio a partir do início do parto. A câmara fixou pena de dois anos, dois meses e 20 dias de detenção à profissional da medicina pelo homicídio culposo, com aumento de um terço por inobservância de regra técnica da profissão (art. 121, §4º, do CP).

De acordo com os autos, além da médica, outra pessoa da equipe teve reconhecido contra si o crime de falso testemunho, e o Ministério Público dará continuidade a essa parte da denúncia. De acordo com a denúncia, tudo começou por volta das 4 horas da madrugada, quando a mãe - em final de gravidez - deu entrada no hospital, com rompimento de bolsa, em trabalho de parto. Em plantão, a apelante não fez o atendimento e passou o caso para a enfermeira plantonista, que confirmou o fato em juízo. A médica saiu às 7 horas, sem dar ciência da situação ao novo plantonista, mas foi alertada pela ajudante e, ainda assim, não foi ver pessoalmente a futura mãe. Às 9 horas, o médico e o enfermeiro em serviço perceberam a gravidade da situação, que já apontava anormalidade dos batimentos cardíacos do feto, e levaram a paciente para outra cidade, com mais recursos. Lá, às 10 horas, rapidamente operada (cesariana), a mulher deu à luz uma criança sem vida.

A defesa sustentou que o nascituro não pode sofrer homicídio, nem mesmo culposo, porque está protegido pela gestante e só alguém já nascido poderia ser vítima de tal crime. Mas os desembargadores afiliaram-se ao entendimento de que o sujeito passivo do homicídio (ou infanticídio) é o ser humano que já respira por conta própria, como regra. "[...] é muito tarde para considerar o ser em fase de expulsão do útero materno um simples feto, protegido pelas penas bem menores do aborto [...]. Por isso, unindo o conceito dado pelo art. 123 às lições de medicina legal, vislumbramos que o início da vida extrauterina, para fim de aplicação dos arts. 121 e 123 do Código Penal, é o início do parto, que, segundo Almeida Júnior e Costa Júnior, começa com a ruptura da bolsa", anotou o relator em seu voto. A votação foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Mulher vítima de erro médico será indenizada pelo Estado

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão – 07.04.2015

A decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – que condenou o Estado do Maranhão a pagar indenização no valor de 10 mil reais, por danos morais, sofridos por uma mulher vítima de erro médico na Maternidade Benedito Leite, na Capital –, foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Conforme prontuário juntado nos autos, a autora foi submetida a um parto cesariana na maternidade, tendo sido agredida e sofrido lesão com bisturi elétrico na coxa esquerda, o que configurou erro médico praticado na paciente.

O Estado alega que a cirurgia a qual a autora foi submetida transcorreu de forma absolutamente normal, sendo realizada pela equipe médica responsável que, em momento algum, ameaçou ou agrediu fisicamente a autora.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Duarte, o fato da equipe médica ter causado lesão na coxa da paciente enquanto realizava o parto, demonstra culpa na prática do ato ilícito e o dano sofrido.

A magistrada destacou ainda que o dano se caracterizou em todo o sofrimento anormal imposto à paciente, que entrou no hospital para o nascimento do filho e saiu com lesão na coxa esquerda.

(Processo nº. 030665/2014)

Manoel Ramos
Assessoria de Comunicação do TJMA
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(98) 3198.4370

13 de abril de 2015

Plano de saúde é condenado por protelar autorização de cirurgia de câncer de mama

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 10.04.2015

por VS

A juíza substituta da 16ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar determinando que o Bradesco Saúde S/A autorize a realização da cirurgia de neoplasia maligna de mama de segurada e condenou o plano a pagar o valor de R$ 10 mil como compensação por danos morais, por protelar a autorização do procedimento.

A paciente contou que solicitou ao plano de saúde a cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. Afirma que o profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.

O Bradesco Saúde afirmou que, antes de ter tempo hábil para a rotina de análise interna, a segurada ajuizou a ação. Entendeu não ter havido qualquer negativa e não ter causado danos morais a ela.

“No caso em tela, houve ilícito civil por parte da requerida, ao protelar por prazo excessivo a autorização de procedimento coberto, negando desta forma a cobertura contratual. Entendo que o ilícito da requerida, somado à sua desídia em simplesmente não se manifestar de modo tempestivo sobre a solicitação da autora, considerando-se que a requerida lida com autorizações de procedimentos necessários à manutenção da saúde e da própria vida de seus clientes, tal fato assim causou dano moral à autora, pois houve evidente desrespeito e com isso abalo à sua dignidade, além da exposição a maior risco de sua saúde, integridade física e até mesmo de sua vida”, decidiu a juíza.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.149852-6


* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)