Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
– 25.09.2016
O juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara
da Fazenda Pública da Capital, condenou hospital a pagar 100 salários mínimos
de indenização por danos morais a um casal que teve o corpo do filho trocado
antes do velório.
Os autores contaram que o filho faleceu instantes após o nascimento e o corpo foi levado ao sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos com outra criança recém-nascida, o que só foi percebido durante o velório. A investigação apurou que a troca foi realizada no hospital, e não durante o transporte, e que o corpo de menina, entregue aos autores, estava vestido com roupas destinadas ao seu filho.
Na sentença, o magistrado explicou que
é evidente a existência de danos morais aos autores, “pela dor e sofrimento
causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, sendo devida a
indenização pelos danos morais”. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 101220107.2014.8.26.0005
Comunicação Social TJSP – AG (texto)/
foto meramente ilustrativa (retirada da internet)
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