6 de agosto de 2013

Empresa é condenada por fornecer prótese com defeito de fabricação



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 05.08.2013

Impol Instrumental e Implantes LTDA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. O autor da ação sofreu um acidente e teve que colocar uma prótese de aço intramedular. No entanto, cinco meses após o implante, a prótese se rompeu, sendo necessário novo procedimento cirúrgico. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJ/RS.

Caso

Devido a um acidente, o autor sofreu fraturas expostas graves, como o rompimento de ligamentos e escoriações, sendo submetido à cirurgia para implantação de próteses de aço. Após cinco meses, com orientações médicas e fisioterapias regulares, uma delas se rompeu, sendo submetido a uma nova intervenção cirúrgica e a colocação de uma nova prótese.

Na Justiça, ingressou com processo contra a empresa Impol Instrumental e Implantes LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.244,00, assim como lucros cessantes e danos morais.

A empresa ré contestou, alegando a falta de comprovações e justificou que os produtos são fabricados de acordo com as normas técnicas.

Sentença

Em 1° Grau, a Juíza de Direito, Rosane Wannner da Silva Bordasch, julgou improcedente a ação. Insatisfeito, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a indenização por danos materiais não é devida, já que as guias de depósitos, anexadas aos autos, não comprovavam o efetivo pagamento das despesas hospitalares.

Com relação aos danos morais, o magistrado afirmou que, conforme a perícia técnica, o material utilizado na produção da prótese não era adequado para tal fim. A prova carreada aos autos conduz à conclusão de que a prótese implantada não oferecia a segurança que dela legitimamente se esperava.

A empresa foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70048971113

EXPEDIENTE
Texto: Tainá Rios
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

5 de agosto de 2013

União deve pagar R$ 200 mil a policial rodoviário aposentado por acidente em serviço

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça – 05.08.2013

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.

O acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a indenização.

A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20 mil.

Valor ínfimo

No recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.

Sustentou também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.

Precedentes

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia fixada pelo TRF5 não se mostra condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.

A ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em R$ 200 mil”, decidiu.

Quanto aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

3 de agosto de 2013

Médico e hospital são condenados por esquecer gaze na perna de paciente


Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur) – 03.08.2013

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 12 mil de indenização a uma paciente que, após submetida a cirurgia de varizes, teve um rolo de gaze esquecido na perna operada. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil.

O médico, em sua apelação, disse que não há prova de que a paciente tenha sofrido qualquer abalo. Já o hospital alegou que não faria parte do processo e que este seria nulo por lhe ter sido negada prova pericial, além de que só o médico seria responsável pelo fato em questão.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos e fundamentaram sua decisão nos documentos e testemunhos que provam o esquecimento do carretel de ataduras da perna da autora.  A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que a perícia foi negada por falta de necessidade, e por isso não se poderia falar em cerceamento de defesa.

A desembargadora entendeu que a documentação apresentada e as provas levadas aos autos foram suficientes para comprovar a existência do fato e a culpa do médico. Os desembargadores concluíram que o médico agiu com negligência e que "são presumíveis os danos morais suportados pela apelada", que teve de se submeter a nova cirurgia para extrair o corpo estranho.

O médico tentou, ainda, outras ressalvas. Disse que a gaze poderia ter sido deixada por outros profissionais e que a infecção poderia resultar da baixa imunidade da mulher, mas nada foi provado. O local acabou infeccionado e foi tratada por drenagem. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2012.069103-5

Plano de Saúde é condenado a indenizar portadora de obesidade mórbida



Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 02.08.2013

por VS

A 5ª Turma Cível negou provimento a recurso do plano de saúde Sul América e deu provimento ao recurso de portadora de obesidade mórbida, condenando o plano ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

A Sul América recorreu da sentença que a condenou a autorizar e a custear todas as despesas necessárias à realização da cirurgia bariátrica. A portadora de obesidade também recorreu, argumentando que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

O desembargador afirmou que “a cirurgia bariátrica para tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não pode ser considerada como tratamento cirúrgico estético, mas sim de tratamento de doença comprometedora da saúde do segurado. Das informações do médico responsável, constata-se tratar de quadro clínico de extrema gravidade, sendo imprescindível a realização do procedimento sob risco de comprometimento da saúde da apelada e, reflexamente, da sua própria sobrevivência. A recusa de cobertura se mostra ilegítima, pois o caso é de procedimento cirúrgico, com indicação de médico especialista, que não se enquadra no conceito de tratamento estético da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e excepcionais tratamentos quando não emergenciais. Cabida a condenação à reparação de danos morais. A negativa de cobertura para o tratamento indicado não se trata de simples transtorno do dia a dia, mas de grande angústia e sofrimento causa pela requerida, ante o risco de morte que correu a autora”.

Processo: 20120111303084 APC

2 de agosto de 2013

Mulher é indenizada por erro de médico



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 02.08.2013

Ela foi submetida a cirurgia malsucedida no quadril

A auxiliar de limpeza V.B.A. deverá receber indenização de R$ 10 mil do médico J.T.R. por ter passado por uma operação malsucedida. Ela buscou atendimento queixando-se de dor e inchaço nas pernas. Fora constatada a necessidade de retirada de um cisto no fêmur, no entanto o médico fez a cirurgia no quadril da paciente e não encontrou o cisto. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da comarca de São Gonçalo do Sapucaí. 

O incidente ocorreu em novembro de 2008. O médico, questionado pela paciente após a operação, afirmou que não havia cisto algum a ser extraído e que não podia fazer nada quanto ao procedimento cirúrgico infrutífero. A auxiliar de limpeza resolveu consultar outro profissional e soube, após novos exames, que o tumor permanecia no local e deveria ser extirpado. Ela, então, foi operada pela segunda vez em dezembro de 2009.

V. relata que os acontecimentos desenvolveram nela um quadro de depressão e resultaram em dor física, constrangimento e aflições, implicando, além disso, gastos e períodos de inatividade laboral. A auxiliar, que acusou o médico J.T.R. de negligência, imperícia e imprudência, reivindicou dele, em setembro de 2010, o ressarcimento de R$ 1,9 mil por despesas hospitalares e indenização por danos morais.

O médico alegou que o procedimento para extração de um cisto ósseo na bacia foi bem-sucedido. Ele sustentou que as duas cirurgias eram necessárias e tinham finalidades distintas: uma retirou o cisto e a outra incluiu uma prótese devido à perda de cartilagem nas articulações do osso.J.T.R. também argumentou que a paciente não comprovou os danos materiais e morais que afirma ter sofrido.

Em maio de 2012, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz José Dimas Rocha Martins Guerra entendeu que nenhuma lesão incapacitante decorreu da primeira cirurgia, e a má evolução da segunda não foi culpa do médico J.T.R.

A auxiliar de limpeza apelou da sentença.

No TJMG, os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza foram unânimes na mudança da sentença para atender ao pedido da paciente. Para os magistrados, ficou evidente, pela perícia, que V. sofreu uma intervenção supérflua cuja recuperação, no pós-operatório, foi dolorosa, o que configura ato ilícito.

O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, fixou os danos materiais em R$ 1,4 mil. Em relação aos danos morais, ele determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.
  
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