6 de agosto de 2013

Empresa é condenada por fornecer prótese com defeito de fabricação



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 05.08.2013

Impol Instrumental e Implantes LTDA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. O autor da ação sofreu um acidente e teve que colocar uma prótese de aço intramedular. No entanto, cinco meses após o implante, a prótese se rompeu, sendo necessário novo procedimento cirúrgico. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJ/RS.

Caso

Devido a um acidente, o autor sofreu fraturas expostas graves, como o rompimento de ligamentos e escoriações, sendo submetido à cirurgia para implantação de próteses de aço. Após cinco meses, com orientações médicas e fisioterapias regulares, uma delas se rompeu, sendo submetido a uma nova intervenção cirúrgica e a colocação de uma nova prótese.

Na Justiça, ingressou com processo contra a empresa Impol Instrumental e Implantes LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.244,00, assim como lucros cessantes e danos morais.

A empresa ré contestou, alegando a falta de comprovações e justificou que os produtos são fabricados de acordo com as normas técnicas.

Sentença

Em 1° Grau, a Juíza de Direito, Rosane Wannner da Silva Bordasch, julgou improcedente a ação. Insatisfeito, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a indenização por danos materiais não é devida, já que as guias de depósitos, anexadas aos autos, não comprovavam o efetivo pagamento das despesas hospitalares.

Com relação aos danos morais, o magistrado afirmou que, conforme a perícia técnica, o material utilizado na produção da prótese não era adequado para tal fim. A prova carreada aos autos conduz à conclusão de que a prótese implantada não oferecia a segurança que dela legitimamente se esperava.

A empresa foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70048971113

EXPEDIENTE
Texto: Tainá Rios
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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