Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) – 22.10.2014
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença
que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do
Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos
morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual
um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão
foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes
Ribeiro.
Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se
com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário João de
Barros Barreto, instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará.
Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram
na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida
(AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material
foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi
feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV.
Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar
revelaram que o paciente não tinha o vírus.
Por essa razão, o paciente entrou com ação na
Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância,
o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão,
“torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar
sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o
juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das
rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de
indenizar o autor”.
Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao
argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser
indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve
repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”.
Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente
alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas
pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como
portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do
dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de
produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai
forte estigma de ordem social”, diz a decisão.
A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil
fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais
“encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime,
provimento à apelação.
Processo nº 0006077-79.1999.4.01.3400
Data do julgamento: 29/9/2014
Publicação: 17/10/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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