Fonte:
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 17.12.2015
O
juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou
procedente o pedido ajuizado por D.S. de B., contra um plano de saúde,
condenado a cobrir as despesas do tratamento de Fertilização Humana pela
autora. Além disso, a ré terá que pagar à autora uma indenização por danos
morais no valor de R$ 11.820,00.
A
autora narra nos autos que há anos não consegue engravidar e precisa de
acompanhamento médico para realizar à inseminação artificial, pois apresenta
quadro de endometriose profunda com obstrução tubária bilateral, doença
definida pelo desenvolvimento e crescimento de estroma e glândulas endometriais
fora da cavidade uterina.
Alega
ainda a autora que, diante dos fatos, foi sugerido por sua médica que fosse
realizada com urgência uma técnica de reprodução assistida de fertilização In
Vitro (FIV). No entanto, ao contratar o seu plano de saúde da capital foi
informada que o seu contrato é com o plano de saúde nacional, o que ensejou a
negativa da cobertura.
Assim,
a autora durante o tempo de espera e recusa para a aprovação do tratamento teve
que arcar com os custos médicos. Por estas razões, pediu a imediata realização
do tratamento, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Em
contestação, o plano de saúde argumentou que sequer foi citada pela autora e
que além disso, não houve nenhum indeferimento por parte da empresa. Afirma
ainda que a autora é usuária de um contrato coletivo empresarial e que conforme
previsto no contrato o tratamento solicitado é excluído da cobertura.
Assim,
o pedido de dano moral, alegado pela autora, deve ser improcedente, pois não
houve demonstração de tal dano e além disso, uma mera inadimplência não gera o
aludido dano.
Para
o juiz, a contestação feita pela ré, com relação ao contrato de adesão do plano
com a autora, deve ser improcedente, pois “a argumentação demonstra haver
resistência à pretensão deduzida em juízo. Ademais, não é necessário o
esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da lide.” Dessa forma,
fica comprovado que toda responsabilidade em arcar com o tratamento da autora é
do plano de saúde nacional, conforme firmado entre as partes.
Com
relação aos danos morais o magistrado concluiu que “oportuno relevar que a
negativa perpetrada pela ré não se resume, evidentemente, em mera discussão de
cláusulas contratuais. Do mesmo modo, não traduz mero dissabor. Ao contrário,
provocou na autora patente ofensa em seu ânimo psíquico, considerando que a
obrigou a socorrer-se ao judiciário para que pudesse ser autorizado tratamento
médico de cobertura obrigatória, sem o qual se veria tolhida de seu direito de
ser mãe.”
Processo:
0826224-75.2013.8.12.0001
Autor
da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
* imagem meramente ilustrativa (retirada da
internet)
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