O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª
Vara Cível de Santos, determinou que uma operadora de planos de saúde custeie
cirurgia bariátrica a segurado portador de obesidade mórbida. A decisão
estipulou prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10
mil, até o limite de R$ 500 mil, além de determinar o custeio do tratamento até
a alta médica definitiva.
O segurado é portador de obesidade
mórbida grau III e necessita, há mais de cinco anos, de intervenção cirúrgica
bariátrica pelo método de videolaparoscopia. Ele afirmou que, apesar de ser
beneficiário e realizar pagamento pontual das mensalidades, a empresa nega a
cobertura do procedimento, razão pela qual requereu tutela antecipada de
urgência para obrigar a empresa a autorizar e custear integralmente as despesas
decorrentes do tratamento.
Em sua decisão, o magistrado afirmou
que se o médico prescreve a necessidade, não cabe ao plano de saúde qualquer
discussão, mesmo que seja para indicar a técnica que implique menor gasto. “Está
configurada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo da demora se
infere naturalmente da necessidade atual da providência médica prescrita (a
demora processual de per
si nesse caso justifica igualmente a liminar, eis que, tardiamente
– depois de anos – o serviço judicial pode não ser mais útil). Deste modo,
antecipo a tutela para determinar que o réu a custei integralmente”, afirmou.
Processo nº 1033468-42.2016.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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