3 de setembro de 2013

Médicos brasileiros e estrangeiros e o direito dos consumidores



Fonte: Migalhas – 29.08.2013

Rizzatto Nunes - Desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

Como o noticiário dos últimos dias (Talvez, para ser mais preciso, deveria dizer  "das últimas semanas") não para de falar de médicos, então, eu também resolvi voltar ao assunto e na ótica do direito do consumidor.

E para começar com um assunto de última hora, antes de cuidar dos direitos dos consumidores em relação aos médicos e hospitais, devo dizer que fiquei perplexo com a declaração do presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, dr. João Batista Gomes Soares. Relativamente aos serviços que os médicos cubanos virão prestar  no Brasil, ele declarou: "Vou orientar meus médicos a não socorrerem(sic) erros dos colegas cubanos".  Jamais pensei que um representante da classe médica pudesse aconselhar que,  diante de uma falha de um colega, aquele que pudesse corrigi-la não o devesse fazer. São as vidas das pessoas que estão em jogo, ou não? É isso? Vendo um erro médico, seu colega deve fechar os olhos? Essa é uma afirmativa que viola as leis, as pessoas, o bom senso e até o juramento de Hipócrates, que, certamente, dr. João fez.

Assim, como, ao que parece, o bom senso não está na ordem do dia e o esquecimento pode estar em voga, lembro na sequência alguns dos direitos e obrigações que envolvem o atendimento médico e hospitalar: os aplicáveis à relação médico-paciente no consultório e no hospital, assim como à relação paciente-hospital/clínica.

Naturalmente, o respeito ao Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis vale para os médicos brasileiros e para os estrangeiros que aqui estiverem trabalhando. Daí que,  de fato, o problema da comunicação entre o profissional e o paciente é algo que deve ser realçado e deve ser um dos primeiros entraves a serem superados. Às vezes,  até o médico brasileiro não se faz entender porque,  ao invés de utilizar uma linguagem direta e inteligível, adota jargões científicos que o cliente/paciente não compreende, gerando, só por causa disso, falha no serviço e até sérios danos. Vejamos, então, um panorama geral.

Tanto no consultório como no hospital, o médico tem obrigação de prestar um atendimento adequado e dentro dos parâmetros legais. O médico é um prestador de serviço e,  como tal, deve fazê-lo de forma técnica compatível com sua especialidade, sem ações precipitadas ou omissões injustificadas. E, sem pressa. Ele deve gastar o tempo que for necessário para concluir o atendimento.

Evidentemente, qualquer comunicação feita pelo médico ao paciente e/ou seu familiar, responsável ou acompanhante há de ser feita em português, em linguagem comum de forma clara e compreensível. Repito: não importa a nacionalidade do médico; mesmo o brasileiro deve fazer a comunicação nos termos da lei.

É também por isso que tem o consumidor o direito de receber receitas escritas de forma legível. Nada de "caligrafia de médico é assim mesmo". Não é nem um pouco engraçado ficar decifrando junto ao farmacêutico os "quase-hieróglifos" do médico para descobrir qual medicamento comprar e como tomá-lo. Além de sem graça, é ilegal, posto que é uma falha na informação. Esta deve ser clara, precisa, detalhada. Ademais, é evidente que a compra do remédio errado, bem como sua equivocada utilização, pode causar sérios danos ao consumidor.
A consulta é confidencial e,  resguardados os casos de doenças de notificação compulsória (epidemias, por exemplo) ou risco real para terceiros, o médico deve proteger as informações que recebe de seus clientes. Na violação desse sigilo, o consumidor pode pleitear indenização do médico e/ou hospital.

O médico e os demais profissionais devem tratar o consumidor com educação e respeito a sua dignidade como ser humano, jamais podendo usar expressões preconceituosas, nem se referir ao paciente pelo nome de sua doença.

Esse direito se estende ao acompanhante, aos familiares e, caso ocorra, ao falecido.

Nos hospitais, os profissionais devem se apresentar devidamente identificados com crachá, no qual conste nome completo, profissão e cargo (médico, anestesista, enfermeiro, etc.).

Quanto ao prontuário, é direito do consumidor receber uma cópia, quer seja no consultório, quer seja no hospital ou clínica. Quando não estiver consciente, a cópia do prontuário tem que ser entregue a seu responsável legal (geralmente um familiar próximo: cônjuge, filhos, pais, etc.).

É direito do consumidor receber por escrito do médico (de forma legível, de preferência datilografado ou impresso via microcomputador) o relato do diagnóstico feito, bem como quais serão as condutas médicas a serem adotadas, com a descrição das etapas da doença pelas quais o paciente irá passar, os tratamentos que serão empreendidos, os riscos envolvidos, etc., pois o paciente pode recusar os diagnósticos e tratamentos.

Seu consentimento deve vir depois de ter recebido claras e totais informações sobre o caso em linguagem simples. Ademais, o paciente pode dar o consentimento e depois, se quiser, pode revogá-lo.

Quando se tratar de doença grave e/ou desconhecida, é direito do paciente saber da expectativa que se tem sobre o resultado do tratamento, além de ser esclarecido a respeito do diagnóstico e do tratamento, quando se tratar de pesquisa ou procedimento experimental, assim como, também, ser esclarecido dos riscos na relação com os benefícios.

É obrigação do médico/hospital/clínica fazer testes antialérgicos para uso de medicamentos que apresentem riscos quando ministrados (por exemplo, penicilina), bem como teste para verificação de diabetes, quando o procedimento ou o uso do medicamento trouxer riscos em função dessa doença.

É obrigação do médico/hospital/clínica utilizar-se de material esterilizado ou descartável, tudo dentro das mais estritas regras de segurança e higiene. Se for necessária a utilização de sangue, o paciente tem direito de conhecer a procedência do sangue que irá receber.

Nas consultas e intervenções o paciente pode ter presente um acompanhante e isso é válido para o parto; o pai, querendo, pode assistir.

O paciente tem direito a receber um orçamento prévio do serviço que será prestado e dele devem constar: o valor dos honorários; o preço dos materiais a serem empregados; as condições de pagamento (ou seja: se é à vista, parcelado, com ou sem entrada, etc.); as datas de início e término do serviço ou a previsão da necessidade de sua continuidade; e o prazo de validade do orçamento. Se o orçamento não falar do prazo de validade, ele valerá por dez dias. Após a sua aprovação, não pode ser alterado.

Em casos de internação de urgência, realço que a lei 12.653, de 28/5/2012 tipificou o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial1 para coibir os abusos praticados pelos hospitais.

Por fim, lembro que todos os direitos do consumidor aqui narrados são extensivos aos familiares do paciente.
__________
1A lei acrescentou o art. 135-A ao Código Penal: Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

2 de setembro de 2013

Plano de saúde não pode transferir obrigações para o Estado



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 02.09.2013

Ao julgar um Agravo de Instrumento, o desembargador Cláudio Santos ressaltou, mais uma vez, o equilíbrio que deve existir entre as esferas pública e privada, no que se refere aos direitos relacionados à Saúde do cidadão, tanto aquele que é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), quanto o que se utiliza de planos particulares.

Como ressalta o desembargador, o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, isso não significa monopólio do ente público.

Desta forma, tal atividade pode ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.

É o caso do julgamento, envolvendo desta vez o plano de Saúde Hapvida e um então cliente, que não teve a autorização para o internamento, com sessões de hemodiálise, já que, segundo a empresa, deveria aguardar o período de carência de 240 dias. O plano também considerou que a doença seria preexistente.

Para a decisão, o desembargador Cláudio Santos destacou também o Código de Defesa do Consumidor, para afastar a aplicação da cláusula contratual que prevê carência de dois anos para procedimentos de alta complexidade, como é o caso da hemodiálise, diante do risco à saúde do usuário do plano de saúde, tendo em vista a urgência do caso.

“Ante o exposto, por entender ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de suspensividade, até posterior deliberação da Terceira Câmara Cível”, decidiu.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.014371-9)

Clareamento dentário não pode ser vendido em site



Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur) – 02.09.2013

 
A Groupon Serviços Digitais está proibida de oferecer serviço de clareamento dentário por qualquer modo ou meio de publicidade, já que não prevê exame individualizado nos pacientes interessados, tratando-se de prática comercial que fere dispositivos do Código de Defesa dos Consumidores. A decisão foi tomada no dia 19 de agosto, em sentença proferida pelo juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

O juiz também condenou o site de compras coletivas a devolver em dobro os valores recebidos por conta da venda de produtos para clareamento dental não utilizados pelos consumidores por circunstâncias alheias a suas vontades. E mais: o Groupon terá de pagar R$ 500 mil pelos danos causados aos direitos e interesses difusos — dano moral coletivo. O montante deve ser recolhido em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Consumidores.

O descumprimento da determinação de abstenção de publicidade poderá render ao site multa diária de R$ 20 mil. Por fim, a empresa foi compelida a dar publicidade da decisão judicial em dois jornais de grande circulação no Rio Grande do Sul, sob pena de multa diária de R$ 30 mil.

Para o juiz Giovanni Conti, o Ministério Público, autor da Ação Civil Pública, comprovou cabalmente a prática comercial abusiva consistente na oferta de serviço odontológico por meio de site sem prévio exame da saúde do paciente. Tal procedimento, destacou na sentença, abre a possibilidade de acarretar danos à saúde dos consumidores.

‘‘Resta evidenciado que a requerida se aproveitou da ignorância do consumidor sobre as consequências e perigos inerentes ao tratamento de clareamento dental, especialmente na área odontológica, para impingir-lhes seu produto e serviços, circunstância amplamente comprovada nos autos, seja através de laudo técnico como através da prova testemunhal. Com isso, cristalina é a infração da requerida ao CDC, primordialmente ao artigo 39, inciso IV’’, discorreu.

Por fim, Conti entendeu que a empresa promoveu publicidade enganosa, pois induziu os consumidores a adquirir produto que promete clarear a dentição sem, no entanto, informar sobre seus malefícios — e pagando de forma antecipada. Dessa forma, acabou frustrando as expectativas daqueles consumidores que não conseguiram usufruir do serviço de clareamento por motivos de saúde.

Clique aqui para ler a sentença.

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2013