Fonte: Revista Consultor
Jurídico (Conjur) – 02.09.2013
A Groupon Serviços Digitais está proibida de
oferecer serviço de clareamento dentário por qualquer modo ou meio de
publicidade, já que não prevê exame individualizado nos pacientes interessados,
tratando-se de prática comercial que fere dispositivos do Código de Defesa dos
Consumidores. A decisão foi tomada no dia 19 de agosto, em sentença proferida
pelo juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
O juiz também condenou o site de compras coletivas
a devolver em dobro os valores recebidos por conta da venda de produtos para
clareamento dental não utilizados pelos consumidores por circunstâncias alheias
a suas vontades. E mais: o Groupon terá de pagar R$ 500 mil pelos danos
causados aos direitos e interesses difusos — dano moral coletivo. O montante
deve ser recolhido em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Consumidores.
O descumprimento da determinação de abstenção de
publicidade poderá render ao site multa diária de R$ 20 mil. Por fim, a empresa
foi compelida a dar publicidade da decisão judicial em dois jornais de grande
circulação no Rio Grande do Sul, sob pena de multa diária de R$ 30 mil.
Para o juiz Giovanni Conti, o Ministério Público,
autor da Ação Civil Pública, comprovou cabalmente a prática comercial abusiva
consistente na oferta de serviço odontológico por meio de site sem prévio exame
da saúde do paciente. Tal procedimento, destacou na sentença, abre a
possibilidade de acarretar danos à saúde dos consumidores.
‘‘Resta evidenciado que a requerida se aproveitou
da ignorância do consumidor sobre as consequências e perigos inerentes ao
tratamento de clareamento dental, especialmente na área odontológica, para
impingir-lhes seu produto e serviços, circunstância amplamente comprovada nos
autos, seja através de laudo técnico como através da prova testemunhal. Com
isso, cristalina é a infração da requerida ao CDC, primordialmente ao artigo
39, inciso IV’’, discorreu.
Por fim, Conti entendeu que a empresa promoveu
publicidade enganosa, pois induziu os consumidores a adquirir produto que
promete clarear a dentição sem, no entanto, informar sobre seus malefícios — e
pagando de forma antecipada. Dessa forma, acabou frustrando as expectativas
daqueles consumidores que não conseguiram usufruir do serviço de clareamento
por motivos de saúde.
Clique aqui para ler a
sentença.
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2013
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