Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte – 02.09.2013
Ao julgar um Agravo de Instrumento, o desembargador
Cláudio Santos ressaltou, mais uma vez, o equilíbrio que deve existir entre as
esferas pública e privada, no que se refere aos direitos relacionados à Saúde
do cidadão, tanto aquele que é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), quanto
o que se utiliza de planos particulares.
Como ressalta o desembargador, o artigo 199 do Texto
Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada
e que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, isso não significa
monopólio do ente público.
Desta forma, tal atividade pode ser prestada pela
iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se
desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à
cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
É o caso do julgamento, envolvendo desta vez o plano
de Saúde Hapvida e um então cliente, que não teve a autorização para o
internamento, com sessões de hemodiálise, já que, segundo a empresa, deveria
aguardar o período de carência de 240 dias. O plano também considerou que a
doença seria preexistente.
Para a decisão, o desembargador Cláudio Santos
destacou também o Código de Defesa do Consumidor, para afastar a aplicação da
cláusula contratual que prevê carência de dois anos para procedimentos de alta
complexidade, como é o caso da hemodiálise, diante do risco à saúde do usuário
do plano de saúde, tendo em vista a urgência do caso.
“Ante o exposto, por entender ausentes os pressupostos
necessários à concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de
suspensividade, até posterior deliberação da Terceira Câmara Cível”, decidiu.
(Agravo de Instrumento com
Suspensividade n° 2013.014371-9)
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