25 de setembro de 2013

TJ determina reintegração de servidora afastada por obesidade e hipertensão



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25.09.2013

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão da comarca de Blumenau que determinou a reintegração de uma mulher aos quadros da administração municipal, aprovada que foi em concurso público para o cargo de cozinheira em 2002, com direito ao recebimento de todos os vencimentos do período – mais de 10 anos - devidamente corrigidos. 

Isto porque, em abril daquele ano, antes mesmo da servidora tomar posse, a prefeitura local anulou a portaria da nomeação baseada em parecer da junta médica que a considerou inapta para o exercício da função, sob a justificativa de ser obesa, portadora de hipertensão arterial e anemia. Perito judicial que atuou no processo discorreu que tais doenças afetam significativa parcela da população brasileira e que, no caso da autora, não a impediriam de exercer a função de cozinheira. Acrescentou que as enfermidades, inclusive, são potencialmente reversíveis. 

Para o desembargador Newton Trisotto, relator da apelação, a argumentação do ente público de que a junta médica estava habilitada para sua função não quer dizer, necessariamente, que não possa ter incorrido em equívoco no momento da avaliação. “Parece que se equivocaram mesmo, haja vista que a prova pericial produzida nestes autos indica que a autora estava apta, sob o ponto de vista de saúde, para assumir o cargo de cozinheira”, assinalou.

Segundo o relator, a decisão administrativa, involuntariamente, feriu o princípio da razoabilidade ao acolher o parecer da junta médica que se revelou incompatível com a realidade. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, de forma unânime, também manteve posicionamento de 1º Grau ao negar danos morais pleiteados pela servidora e, por outro lado, determinar a compensação dos valores que ela recebeu por serviços prestados a terceiros durante o lapso afastada do serviço público. O valor final será definido em liquidação de sentença (AC n. 2012.049261-9).

24 de setembro de 2013

Clínica é condenada por protestar cheque caução de paciente



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - 24.09.2013

 
A 4ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma Clínica da Capital irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por M.M. da C. em Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Anulação de Título de Crédito e Reparação por Danos Morais.

De acordo com os autos, a apelada na qualidade de funcionária pública estadual, aderiu um plano de saúde junto à Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (Cassems), tendo incluído em 29 de setembro de 2008, como sua dependente no plano, sua avó materna, submetendo-se à carência mínima de 24 horas para acesso a exames e procedimentos ambulatoriais em hospitais conveniados. No dia 30 de setembro de 2008, sua avó foi acometida de mal súbito e encaminhada à Clínica conveniada a Cassems para exames de consulta, sendo atendida e encaminhada diretamente à UTI com quadro de pneumonia.

Durante o atendimento foi constatado que o plano não cobriria as despesas hospitalares em razão da ausência do cumprimento da carência mínima de 24 horas, tendo que dar um cheque caução no valor de R$ 8.000,00, enquanto providenciasse transferência para hospital conveniado ao Sistema único de Saúde – SUS, sendo que o valor total das despesas foi de R$ 42.750,00.

Em outubro de 2008, a apelada foi surpreendida com intimação do 2º Oficio de Protesto de Títulos da comarca, relativo à lâmina de cheque que emitiu como caução e ingressou com ação requerendo a ausência de relação jurídica com relação ao cheque emitido e a condenação da Clinica ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado singular determinou o cancelamento do protesto do cheque e condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

A Clínica alega que M.M. da C. tinha conhecimento das exigências e do prazo mínimo de carência e que o cheque não foi caução.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, explica: “No que se refere à característica do cheque de R$ 8.000,00 dado pela autora no momento da internação de sua avó, não há dúvida de que se tratava de cheque caução. Isso porque, embora a clínica negue essa característica, o fato é que o cheque foi emitido na mesma data em que houve a internação, ou seja, em 30 de setembro de 2008”.

O relator ressalta que o valor fixado a título de danos morais não é excessivo levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes. “Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto pela Clínica e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada”, votou o relator.

Processo nº 0377637-63.2008.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
imprensa@tjms.jus.br

Estado deve fornecer UTI móvel a acidentado



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 23.09.2013

O Estado deve prestar atendimento adequado e gratuito a um paciente de Água Boa que sofreu acidente automobilístico e está internado no hospital regional da cidade precisando de cuidados neurológicos especializados. A decisão é do juiz Anderson Gomes Junqueira, da Comarca de Água Boa, que condenou o Estado a transferir o paciente por meio de UTI aérea a uma unidade hospitalar equipada com Unidade de Tratamento Intensivo, bem com prestar todo o tratamento médico necessário ao restabelecimento do paciente.

A transferência foi recomendada pela própria administração do hospital, entretanto o Estado afirmou que a prestação de serviço sem observância dos programas de saúde pública causa desequilíbrio ao sistema, pois beneficia um paciente em detrimento de outros. Ressaltou ainda que o tratamento acessório ou complementar, que tem por objetivo trazer mais conforto ao paciente, não é contemplado nos programas a fim de evitar que falte o essencial.

Na decisão Junqueira discordou da posição do Estado afirmando que é “inadmissível que a administração pública se escuse aos seus deveres legais alegando, eventualmente, escassez de recursos, matéria onde se aplica a discricionariedade administrativa, ausência de submissão do caso concreto à análise do médico regulador e muito menos ofensa ao princípio da universalidade. Aliás, destaco que o beneficiário, na hipótese dos autos, está acobertado pelo princípio da universalidade, tendo pleno direito a todo procedimento médico e tratamento adequado às suas necessidades, prescrito por médico que, aliás, é médico do próprio Estado”.

O magistrado ainda registrou que constantemente vê veiculação de material publicitário do Governo do Estado sobre as obras da “Copa do Mundo Fifa 2014” e sempre se pergunta “por que este dinheiro gasto com a desnecessária publicidade institucional não é usado para a saúde? Como o juízo de conveniência/oportunidade da administração não pode ser controlado pelo Judiciário, deixo para a população responder à pergunta acima na próxima eleição”.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Keila Maressa
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394

Negligência em atendimento médico gera indenização



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais -  23.09.2013

A Unimed de Itajubá, no Sul de Minas, e um médico devem indenizar em R$ 30 mil por danos morais um filho que perdeu o pai. A empresa negligenciou o atendimento ao idoso, que faleceu poucas horas depois de passar por uma de suas unidades de assistência médica. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Itajubá.

Consta nos autos que em 5 de novembro de 2006 às 5h18 o idoso procurou o sistema de pronto atendimento da Unimed, pois apresentava alteração do batimento cardíaco, fortes dores no peito e sudorese. O paciente, de 88 anos, foi atendido e liberado poucas horas depois, mas no mesmo dia, em casa, às 13h50, sofreu um infarto fulminante e morreu.

O filho, V.C.F., denunciou o caso para o Conselho Regional de Medicina, mas o processo foi arquivado, e segue em análise um recurso encaminhado para o Conselho Federal de Medicina.

Ele ajuizou a ação de danos morais contra a Unimed Itajubá e contra o médico, alegando que a empresa foi negligente no atendimento e que o médico errou ao liberar seu pai.

A Unimed alega que prestou todo o atendimento necessário ao idoso e que o médico sofreu um processo administrativo, sendo considerado isento de culpa. A empresa alegou ainda que o paciente já sofria de problemas cardíacos.

O juiz da Primeira Instância condenou a Unimed e o médico a pagarem solidariamente R$ 3.500 por danos morais ao filho da vítima.

Por julgar o valor muito baixo, V. recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo o aumento da indenização.

O desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, acatou o apelo do filho. Segundo o magistrado, o valor do dano moral deve ser prudente, para que “não haja enriquecimento à custa de empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório”.

O relator afirmou ainda que “a vítima possuía idade avançada (88 anos) e deixou outros herdeiros”. Sendo assim, aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.


Processo n° 0028150-69.2011.8.13.0324

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia