Fonte: Tribunal de Justiça
de Mato Grosso - 23.09.2013
O Estado deve prestar atendimento
adequado e gratuito a um paciente de Água Boa que sofreu acidente automobilístico
e está internado no hospital regional da cidade precisando de cuidados
neurológicos especializados. A decisão é do juiz Anderson Gomes Junqueira, da
Comarca de Água Boa, que condenou o Estado a transferir o paciente por meio de
UTI aérea a uma unidade hospitalar equipada com Unidade de Tratamento
Intensivo, bem com prestar todo o tratamento médico necessário ao
restabelecimento do paciente.
A transferência foi recomendada pela
própria administração do hospital, entretanto o Estado afirmou que a prestação
de serviço sem observância dos programas de saúde pública causa desequilíbrio
ao sistema, pois beneficia um paciente em detrimento de outros. Ressaltou ainda
que o tratamento acessório ou complementar, que tem por objetivo trazer mais
conforto ao paciente, não é contemplado nos programas a fim de evitar que falte
o essencial.
Na decisão Junqueira discordou da
posição do Estado afirmando que é “inadmissível que a administração pública se
escuse aos seus deveres legais alegando, eventualmente, escassez de recursos,
matéria onde se aplica a discricionariedade administrativa, ausência de
submissão do caso concreto à análise do médico regulador e muito menos ofensa
ao princípio da universalidade. Aliás, destaco que o beneficiário, na hipótese
dos autos, está acobertado pelo princípio da universalidade, tendo pleno
direito a todo procedimento médico e tratamento adequado às suas necessidades,
prescrito por médico que, aliás, é médico do próprio Estado”.
O magistrado ainda registrou que
constantemente vê veiculação de material publicitário do Governo do Estado
sobre as obras da “Copa do Mundo Fifa 2014” e sempre se pergunta “por que este
dinheiro gasto com a desnecessária publicidade institucional não é usado para a
saúde? Como o juízo de conveniência/oportunidade da administração não pode ser
controlado pelo Judiciário, deixo para a população
responder à pergunta acima na próxima eleição”.
Leia aqui a íntegra
da decisão.
Keila
Maressa
Coordenadoria
de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65)
3617-3393/3394
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