Fonte: Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul - 24.09.2013
A 4ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao
recurso de Apelação Cível interposto por uma Clínica da Capital irresignada com
a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande,
que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por M.M. da C. em Ação
Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Anulação de Título de Crédito e
Reparação por Danos Morais.
De acordo com os autos, a apelada na qualidade de
funcionária pública estadual, aderiu um plano de saúde junto à Caixa de
Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (Cassems), tendo incluído em
29 de setembro de 2008, como sua dependente no plano, sua avó materna,
submetendo-se à carência mínima de 24 horas para acesso a exames e
procedimentos ambulatoriais em hospitais conveniados. No dia 30 de setembro de
2008, sua avó foi acometida de mal súbito e encaminhada à Clínica conveniada a
Cassems para exames de consulta, sendo atendida e encaminhada diretamente à UTI
com quadro de pneumonia.
Durante o atendimento foi constatado que o plano
não cobriria as despesas hospitalares em razão da ausência do cumprimento da
carência mínima de 24 horas, tendo que dar um cheque caução no valor de R$
8.000,00, enquanto providenciasse transferência para hospital conveniado ao
Sistema único de Saúde – SUS, sendo que o valor total das despesas foi de R$
42.750,00.
Em outubro de 2008, a apelada foi surpreendida com
intimação do 2º Oficio de Protesto de Títulos da comarca, relativo à lâmina de
cheque que emitiu como caução e ingressou com ação requerendo a ausência de
relação jurídica com relação ao cheque emitido e a condenação da Clinica ao
pagamento de indenização por danos morais. O magistrado singular determinou o
cancelamento do protesto do cheque e condenou a empresa ré ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 3.000,00.
A Clínica alega que M.M. da C. tinha conhecimento
das exigências e do prazo mínimo de carência e que o cheque não foi caução.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival
Renato Pavan, explica: “No que se refere à característica do cheque de R$
8.000,00 dado pela autora no momento da internação de sua avó, não há dúvida de
que se tratava de cheque caução. Isso porque, embora a clínica negue essa
característica, o fato é que o cheque foi emitido na mesma data em que houve a
internação, ou seja, em 30 de setembro de 2008”.
O relator ressalta que o valor fixado a título de
danos morais não é excessivo levando em conta o dano causado e a situação
econômica das partes. “Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto
pela Clínica e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada”,
votou o relator.
Processo nº 0377637-63.2008.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
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Interessantíssimo.
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