16 de setembro de 2015

Mulher que foi eletrocutada ao encostar em fio de energia deverá ser indenizada



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 14.09.2015

A Celg Distribuição S.A. foi condenada a indenizar Miraci Dias de Souza por danos morais, em R$ 60 mil, e ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Ela perdeu os movimentos do membro superior direito, após ter sido eletrocutada ao encostar em um fio de energia que passava perto de uma árvore de sua residência. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, reformando parcialmente a sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia.

Em primeiro grau, a juíza havia condenado a concessionária de energia elétrica a indenizar Miraci em R$ 60 mil, por danos morais, e R$ 120 mil, por danos estéticos, além do pensionamento vitalício no valor de um salário mínimo. A Celg interpôs apelação cível alegando a ocorrência de sentença extra petita, uma vez que não houve pedido de indenização por danos estéticos. Disse que a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima, que recebeu descarga elétrica após subir em uma árvore, argumentando que sua conduta foi decisiva para a ocorrência do evento danoso. Aduziu que nunca descuidou da poda de árvores, constatando que a rede elétrica no local do acidente está de acordo com as normas vigentes no País, estando o condutor de energia elétrica a 1,5 metro do muro de divisa do consumidor.

A Celg pediu ainda, a exclusão da condenação referente ao pensionamento, dizendo que a vítima não provou possuir renda, além de encontrar-se aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Miraci também interpôs recurso, pedindo a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, e do pensionamento para o valor de três salários mínimos.

O desembargador disse que a responsabilidade civil da administração pública está insculpida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ressaltando também, que a Celg, por ser uma concessionária de serviços públicos, “responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes, independentemente da demonstração de culpa”.

Afirmou ter restado comprovado que o acidente aconteceu em decorrência da falta de manutenção do serviço de poda de galhos ao redor do fio de alta-tensão. Ademais, aduziu que a empresa não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de sua responsabilidade.

Danos estéticos

O magistrado explicou que o julgador não pode extrapolar os limites delineados no curso do processo, citando o artigo 128 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defesa conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Portanto, como não houve na petição inicial pedido para condenação por danos estéticos, a sentença, de fato, se revelou extra petita, “devendo ser dela extirpada a condenação da empresa recorrente à indenização por eventuais danos estéticos sofridos pela apelada”.

Em relação ao pensionamento vitalício, Carlos Escher observou que ficou comprovado o caráter definitivo e irreparável dos danos sofridos por Miraci, com a perda total dos movimentos de sua mão direita, antebraço e braço, devendo ao causador, a obrigação de indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão do seu estado de saúde, como prevê o artigo 950 do Código do Consumidor.

“Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a fixação de pensão em benefício da vítima de acidente, que perdeu a sua capacidade laboral, deve ser vitalícia”, aduziu o desembargador, não importando se ela possuía ou não trabalho com remuneração à época dos fatos. No que se refere ao valor arbitrado, disse que este deve ser mantido em um salário mínimo.

Por outro lado, concordou com a majoração da indenização por danos morais, entendendo ser indiscutível o abalo moral da vítima, considerando o trauma sofrido e os danos graves e irreversíveis causados. Considerou que o valor de R$ 60 mil mostra-se mais condizente com a recomposição dos danos experimentados por ela. Votaram com o relator os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Matia da Silva.


Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

11 de setembro de 2015

Laboratório não tem responsabilidade por gravidez se aplicação de anticoncepcional foi indevida



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 09.09.2015

Magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram, por unanimidade, decisão que negou a responsabilização da empresa farmacêutica Boehringer Ingelheim do Brasil por gestação indesejada. A autora da ação sustentou que ficou grávida por falha no efeito de anticoncepcional injetável fabricado pelo laboratório.

Caso

A autora disse ter utilizado de maneira correta, mediante prescrição e acompanhamento médico, o anticoncepcional injetável Perlutan mas, apesar disso, ocorreu gravidez indesejada. Como prova, juntou o registro da farmácia de aplicação do contraceptivo. Informou ser solteira, morar sozinha, trabalhando de dia e estudando à noite, sem condições de criar uma criança, razão pela qual havia tomado precauções para que não viesse a engravidar. Requereu indenização por danos morais, bem como pelos danos materiais consistentes nas despesas que teve que realizar para a manutenção da gravidez, com consultas médicas e despesas pós-internação hospitalar.

O laboratório argumentou ser impossível cientificamente garantir 100% de eficácia e discorreu acerca da eficácia do Perlutan, apontando a possibilidade de falha do método em 1%, o que consta da bula.

Laudo pericial concluiu que a autora não utilizou o medicamento adequadamente, aplicando a injeção fora do período indicado na bula e, por isso, o efeito não teria sido o desejado. Segundo os prontuários de pré-natal, a autora fez uso do medicamento dois dias antes do período indicado. Além disso, a bula informa que o produto não tem 100% de eficácia, trazendo as seguintes informações: O seu uso é de uma ampola intramuscular profunda, aplicada entre o 7º e 10º dia do ciclo, tendo cuidado de não massagear ou aplicar calor ao local.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível da Capital, negou o pleito, considerando a falta de promessa do medicamento de plena eficácia contra a gravidez, como o uso incorreto do produto.

Apelo

A autora interpôs apelação junto ao TJRS.

O relator do caso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, baseou-se no art.12 de Código de Defesa do Consumidor: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexistente; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na avaliação do magistrado, prevalece a informação prestada pela paciente ao médico no exame pré-natal, a partir da qual verifica-se que a autora não ministrou adequadamente o medicamento, o que pode ter sido determinante para a gravidez ocorrida.

Ainda, citou o laudo pericial que destacou que o anticoncepcional injetável não é 100% eficaz, informação, aliás, que consta claramente da bula do medicamento, registrou o Desembargador.

Acompanharam o voto, negando provimento ao apelo, os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

EXPEDIENTE
Texto: Marihá Gonçalves
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Sentença que desobriga hospital de indenização é mantida



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 10.09.2015

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS negaram, de forma unânime, provimento ao recurso de apelação interposto por M.T. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e extinguiu o feito com julgamento de mérito, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil, suspensos em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A apelante alega fazer jus à indenização por danos morais e materiais, já que em dezembro de 2009 dirigiu-se ao hospital apelado solicitando atendimento a seu companheiro A.B., que sentia dores no peito e no braço, e que tiveram atendimento negado porque os profissionais que os atenderam alegaram que não havia atendimento ortopédico naquele horário. Afirma que em seguida deixaram o hospital e procuraram uma farmácia para comprar medicamento para dor. M.T. aduz que em razão do não atendimento, e por negligência do apelado, seu cônjuge veio a óbito na mesma data.

De acordo com os autos do processo, a apelante argumenta ainda que “se o apelado tivesse profissionais preparados para o atendimento inicial, teria evitado essa tragédia na família da apelante (...)” e “pelos próprios depoimentos dos informantes do Apelado, percebe-se que o que houve foi falha na prestação de serviços ensejadora da aplicação do art. 14 do CDC, com a consequente condenação do apelado”.

Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$186.600,00 e, ainda, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 696,00 mensais até a data em que A.B. completaria 65 anos de idade, a serem pagos em uma única parcela.

Em suas contrarrazões, o apelado rebate os argumentos e afirma que não houve negligência; que ao entrarem no hospital a apelante solicitou atendimento ortopédico ao mesmo e em momento algum informou eventual problema cardíaco, e que, mesmo antes da confecção de ficha de atendimento deixaram aquele local, recusando atendimento pelo médico plantonista, pelo fato de o mesmo ser clínico geral. Pugnou pelo improvimento ao recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Para o relator do processo, Des. Nélio Stábile, os argumentos não têm fundamento, pois a sentença do juízo inicial julgou improcedentes os pedidos da apelante, por considerar não haver provas nos autos de que o hospital deixou de prestar os serviços adequados e, ainda, por não haver quaisquer indícios de negligência.

O magistrado salienta que a apelante entendeu que houve recusa no atendimento e que o simples fato de sair de casa de madrugada em busca de socorro médico emergencial seria o suficiente para invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, Nélio Stábile observa, ainda, que a forma como os fatos se sucederam, mostram, ao contrário do que alega M.T., que não houve negligência por parte do hospital apelado. “Observa-se das provas trazidas aos autos que a única irrefutável é que a apelante e seu companheiro realmente foram ao Hospital em busca de atendimento. Ainda consoante sentença, restou incontroverso o fato de que o companheiro da autora não preencheu ao menos a ficha de atendimento, decidindo procurar atendimento em outro estabelecimento quando da informação de que não havia ortopedista de plantão, apenas clínico geral", explica o desembargador, e finaliza: “Concluo, assim, que a sentença combatida não merece reparos, uma vez não configurada a alegada negligência nem o nexo de causalidade. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau".

Processo nº 0819982-37.2012.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

Faculdade é condenada por proibir aluna de amamentar



Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 04.09.2015

O juiz Manoel Cruz Doval, da 8ª Vara Cível de Vitória, condenou uma faculdade da Capital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma estudante que foi proibida de amamentar nas dependências da instituição de ensino superior. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. A sentença foi proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0026566-95.2012.8.08.0024.

Segundo os autos, enquanto acadêmica do curso de graduação em pedagogia, a autora da ação sofreu discriminações e dificuldades durante o período de lactação. Também de acordo com os autos, o coordenador da faculdade teria dito para a estudante permanecer em casa cuidando do marido e das filhas e, ainda, que ela não poderia amamentar no pátio da escola, uma vez que a presença de crianças era proibida na faculdade.

Após a proibição, a autora da ação teria passado a amamentar a filha na calçada da instituição. Para o juiz, a estudante sofreu constrangimentos e ofensas. O magistrado também destaca, em sua sentença, que a estudante nunca teve a intenção de amamentar a filha em sala de aula, e sim no pátio da escola, sendo que a criança era levada ao local pelo marido da aluna, que levava a filha embora ao final da amamentação.

O juiz Manoel Cruz Doval ainda frisa que não existe regulamento da faculdade que proíba a amamentação na sede do estabelecimento. Para o magistrado, houve “injusto constrangimento ao direito de amamentar, sendo obrigada a permanecer na calçada da instituição com sua filha ao amamentar, cumulado, ainda, com as ofensas praticadas pelo coordenador, que retirou a autora para fora da sala, a fim de aplicar-lhe reprimendas obtusas”.

O juiz ainda afirma, na decisão, que “a mãe que amamenta, na impossibilidade de local adequado, deve ser importunada o mínimo possível, portanto, a instituição de ensino deveria deixar de criar qualquer embaraço à amamentação. A excepcionalidade mereceria uma atenção mais acentuada pela faculdade que prestigiasse a dignidade da pessoa humana, em vez de reprimir a amamentação em suas dependências, inclusive com ofensas preconceituosas”, concluindo, assim, pela condenação da faculdade.

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