Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul –
10.09.2015
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de MS negaram, de forma unânime, provimento ao recurso de apelação
interposto por M.T. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da
autora e extinguiu o feito com julgamento de mérito, condenando-a ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil,
suspensos em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
A apelante alega fazer jus à indenização por danos morais e materiais, já que em dezembro de 2009 dirigiu-se ao hospital apelado solicitando atendimento a seu companheiro A.B., que sentia dores no peito e no braço, e que tiveram atendimento negado porque os profissionais que os atenderam alegaram que não havia atendimento ortopédico naquele horário. Afirma que em seguida deixaram o hospital e procuraram uma farmácia para comprar medicamento para dor. M.T. aduz que em razão do não atendimento, e por negligência do apelado, seu cônjuge veio a óbito na mesma data.
De acordo com os autos do processo, a apelante
argumenta ainda que “se o apelado tivesse profissionais preparados para o
atendimento inicial, teria evitado essa tragédia na família da apelante (...)”
e “pelos próprios depoimentos dos informantes do Apelado, percebe-se que o que
houve foi falha na prestação de serviços ensejadora da aplicação do art. 14 do
CDC, com a consequente condenação do apelado”.
Ao final, requer a procedência da ação, com a
condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$186.600,00 e, ainda, ao pagamento de danos materiais no
importe de R$ 696,00 mensais até a data em que A.B. completaria 65 anos de
idade, a serem pagos em uma única parcela.
Em suas contrarrazões, o apelado rebate os
argumentos e afirma que não houve negligência; que ao entrarem no hospital a
apelante solicitou atendimento ortopédico ao mesmo e em momento algum informou
eventual problema cardíaco, e que, mesmo antes da confecção de ficha de
atendimento deixaram aquele local, recusando atendimento pelo médico
plantonista, pelo fato de o mesmo ser clínico geral. Pugnou pelo improvimento
ao recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Para o relator do processo, Des. Nélio Stábile, os
argumentos não têm fundamento, pois a sentença do juízo inicial julgou
improcedentes os pedidos da apelante, por considerar não haver provas nos autos
de que o hospital deixou de prestar os serviços adequados e, ainda, por não
haver quaisquer indícios de negligência.
O magistrado salienta que a apelante entendeu que
houve recusa no atendimento e que o simples fato de sair de casa de madrugada
em busca de socorro médico emergencial seria o suficiente para invocar a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, Nélio Stábile observa, ainda, que a
forma como os fatos se sucederam, mostram, ao contrário do que alega M.T., que
não houve negligência por parte do hospital apelado. “Observa-se das provas
trazidas aos autos que a única irrefutável é que a apelante e seu companheiro
realmente foram ao Hospital em busca de atendimento. Ainda consoante sentença,
restou incontroverso o fato de que o companheiro da autora não preencheu ao menos
a ficha de atendimento, decidindo procurar atendimento em outro estabelecimento
quando da informação de que não havia ortopedista de plantão, apenas clínico
geral", explica o desembargador, e finaliza: “Concluo, assim, que a
sentença combatida não merece reparos, uma vez não configurada a alegada
negligência nem o nexo de causalidade. Ante o exposto, conheço do recurso
interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro
grau".
Processo nº 0819982-37.2012.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação -
imprensa@tjms.jus.br
*imagem meramente
ilustrativa (retirada da internet)
Nenhum comentário:
Postar um comentário