11 de setembro de 2015

Sentença que desobriga hospital de indenização é mantida



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 10.09.2015

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS negaram, de forma unânime, provimento ao recurso de apelação interposto por M.T. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e extinguiu o feito com julgamento de mérito, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil, suspensos em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A apelante alega fazer jus à indenização por danos morais e materiais, já que em dezembro de 2009 dirigiu-se ao hospital apelado solicitando atendimento a seu companheiro A.B., que sentia dores no peito e no braço, e que tiveram atendimento negado porque os profissionais que os atenderam alegaram que não havia atendimento ortopédico naquele horário. Afirma que em seguida deixaram o hospital e procuraram uma farmácia para comprar medicamento para dor. M.T. aduz que em razão do não atendimento, e por negligência do apelado, seu cônjuge veio a óbito na mesma data.

De acordo com os autos do processo, a apelante argumenta ainda que “se o apelado tivesse profissionais preparados para o atendimento inicial, teria evitado essa tragédia na família da apelante (...)” e “pelos próprios depoimentos dos informantes do Apelado, percebe-se que o que houve foi falha na prestação de serviços ensejadora da aplicação do art. 14 do CDC, com a consequente condenação do apelado”.

Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$186.600,00 e, ainda, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 696,00 mensais até a data em que A.B. completaria 65 anos de idade, a serem pagos em uma única parcela.

Em suas contrarrazões, o apelado rebate os argumentos e afirma que não houve negligência; que ao entrarem no hospital a apelante solicitou atendimento ortopédico ao mesmo e em momento algum informou eventual problema cardíaco, e que, mesmo antes da confecção de ficha de atendimento deixaram aquele local, recusando atendimento pelo médico plantonista, pelo fato de o mesmo ser clínico geral. Pugnou pelo improvimento ao recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Para o relator do processo, Des. Nélio Stábile, os argumentos não têm fundamento, pois a sentença do juízo inicial julgou improcedentes os pedidos da apelante, por considerar não haver provas nos autos de que o hospital deixou de prestar os serviços adequados e, ainda, por não haver quaisquer indícios de negligência.

O magistrado salienta que a apelante entendeu que houve recusa no atendimento e que o simples fato de sair de casa de madrugada em busca de socorro médico emergencial seria o suficiente para invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, Nélio Stábile observa, ainda, que a forma como os fatos se sucederam, mostram, ao contrário do que alega M.T., que não houve negligência por parte do hospital apelado. “Observa-se das provas trazidas aos autos que a única irrefutável é que a apelante e seu companheiro realmente foram ao Hospital em busca de atendimento. Ainda consoante sentença, restou incontroverso o fato de que o companheiro da autora não preencheu ao menos a ficha de atendimento, decidindo procurar atendimento em outro estabelecimento quando da informação de que não havia ortopedista de plantão, apenas clínico geral", explica o desembargador, e finaliza: “Concluo, assim, que a sentença combatida não merece reparos, uma vez não configurada a alegada negligência nem o nexo de causalidade. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau".

Processo nº 0819982-37.2012.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

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