Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul –
09.09.2015
Magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS
confirmaram, por unanimidade, decisão que negou a responsabilização da empresa
farmacêutica Boehringer Ingelheim do Brasil por gestação indesejada. A autora
da ação sustentou que ficou grávida por falha no efeito de anticoncepcional
injetável fabricado pelo laboratório.
Caso
A autora disse ter utilizado de maneira correta,
mediante prescrição e acompanhamento médico, o anticoncepcional injetável Perlutan
mas, apesar disso, ocorreu gravidez indesejada. Como prova, juntou o registro
da farmácia de aplicação do contraceptivo. Informou ser solteira, morar
sozinha, trabalhando de dia e estudando à noite, sem condições de criar uma
criança, razão pela qual havia tomado precauções para que não viesse a
engravidar. Requereu indenização por danos morais, bem como pelos danos
materiais consistentes nas despesas que teve que realizar para a manutenção da
gravidez, com consultas médicas e despesas pós-internação hospitalar.
O laboratório argumentou ser impossível
cientificamente garantir 100% de eficácia e discorreu acerca da eficácia do Perlutan,
apontando a possibilidade de falha do método em 1%, o que consta da bula.
Laudo pericial concluiu que a autora não utilizou o
medicamento adequadamente, aplicando a injeção fora do período indicado na bula
e, por isso, o efeito não teria sido o desejado. Segundo os prontuários de
pré-natal, a autora fez uso do medicamento dois dias antes do período indicado.
Além disso, a bula informa que o produto não tem 100% de eficácia, trazendo as
seguintes informações: O seu uso é de uma ampola intramuscular profunda,
aplicada entre o 7º e 10º dia do ciclo, tendo cuidado de não massagear ou
aplicar calor ao local.
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de
Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível da Capital, negou o pleito, considerando a
falta de promessa do medicamento de plena eficácia contra a gravidez, como o
uso incorreto do produto.
Apelo
A autora interpôs apelação junto ao TJRS.
O relator do caso, Desembargador Paulo Roberto
Lessa Franz, baseou-se no art.12 de Código de Defesa do Consumidor: O fabricante,
o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexistente; a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro.
Na avaliação do magistrado, prevalece a informação
prestada pela paciente ao médico no exame pré-natal, a partir da qual
verifica-se que a autora não ministrou adequadamente o medicamento, o que pode
ter sido determinante para a gravidez ocorrida.
Ainda, citou o laudo pericial que destacou que o
anticoncepcional injetável não é 100% eficaz, informação, aliás, que consta
claramente da bula do medicamento, registrou o Desembargador.
Acompanharam o voto, negando provimento ao apelo,
os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.
EXPEDIENTE
Texto: Marihá Gonçalves
Texto: Marihá Gonçalves
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
*imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
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