26 de janeiro de 2014

TJ reconhece danos morais causados por queimadura



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 24.01.2014

Consumidora feriu-se com cera de depilação utilizada de forma errada

Uma mulher que teve queimaduras na axila em função de reações à cera para depilar ganhou batalha judicial contra a NT-Flex Indústria, Comércio e Representação Ltda., a Depimiel do Brasil Ltda. e as Lojas Rede Comercial Ltda. e deverá ser indenizada em R$ 6 mil por danos morais. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença do juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis.

De acordo com o juiz, as demandadas não produziram prova de que a utilização do produto foi inadequada por parte da autora. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado por C.S.O., considerando que, embora o dano moral estivesse demonstrado, o mesmo não se aplicava ao prejuízo material e ao dano estético, porque as marcas na pele desapareceram com o tempo.

A NT-Flex alegou que a decisão deveria ser reformada, porque o laudo pericial confirmou que a lesão foi causada exclusivamente pelo uso inadequado, pela vítima, de cera depilatória, produto que foi produzido por outra empresa.

O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que os prejuízos à saúde da usuária do produto foram demonstrados por fotografias e relatos do médico legista à época dos fatos. Ele rejeitou a alegação de que a culpa era exclusivamente da vítima, observando não haver prova de que as empresas alertaram os usuários quanto a riscos ou deram informações que pudessem esclarecer sobre eventual reação ou alergias ao produto.

“No caso dos autos, é inegável à ofensa de ordem moral experimentada pela apelada [C.S.O.], eis que o dano lhe causou angústia e sofrimento, afetando diretamente a autoestima”, finalizou. Concordaram com a decisão os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.

Acompanhe a movimentação do processo ou confira o inteiro teor do acórdão.

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25 de janeiro de 2014

Município é condenado por oferecer soro vencido



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 24.01.2014

O município de Cuiabá terá que pagar R$ 28.960,00 a título de danos morais a uma paciente que tomou soro vencido na Policlínica do CPA I. A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado da Especial da Fazenda Pública da Capital.

De acordo com a ação, no dia 3 de janeiro de 2013, a moradora de Cuiabá sentiu-se mal, com febre e fortes dores de cabeça e no corpo, “razão pela qual se dirigiu até a Policlínica do CPA I, onde foi atendida pelo médico plantonista e encaminhada para que tomasse vários remédios na veia, dentre eles, soro”.

Conforme a paciente, após ela ter tomado o soro foi verificado que o medicamento estava vencido desde o dia 20/11/2012, tendo a autora sentido muita tontura, diarreia e náusea”.

Inconformada com o que aconteceu, a paciente ingressou na Justiça com uma ação requerendo indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos.

“Resta evidente a conduta negligente do ente municipal e o resultado danoso, devendo o município ser responsabilizado pelos danos causados à reclamante. Tenho que resta caracterizado o dano moral, eis que a autora foi submetida a transtornos e dissabores em razão da conduta negligente do reclamado em utilizar soro vencido, colocando em risco a sua saúde”.

Na decisão, o magistrado destaca que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.

“Com base nessas diretrizes, fixo o valor de R$ 28.960,00, a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito, além de seu caráter pedagógico”, diz o juiz.

Clique aqui e confira a decisão.

Janã Pinheiro
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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24 de janeiro de 2014

Negligência médica gera indenização de R$ 120 mil a casal



Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 21.01.2014

O juiz em substituição legal pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Sílvio César do Prado, condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 120 mil de indenização por danos morais aos autores de uma ação interposta após perderam um bebê, instantes depois do parto, em razão de negligência médica.

Os autores alegaram que fizerem todo o pré-natal do bebê no SUS, com previsão de nascimento para 15 de fevereiro de 2006. No entanto, 10 dias depois da data prevista o bebê ainda não tinha nascido motivo pelo qual eles foram diversas vezes ao hospital.

A situação se agravou no dia 25 de fevereiro, pois devido a fortes dores, gestante e o marido compareceram quatro vezes ao hospital na tentativa de realizar o parto, no entanto, os médicos alegavam falta de dilatação, mesmo ela tendo pedido para que o parto fosse cesárea. Os médicos diziam que havia indícios de que o parto seria normal e que tudo estava bem com o bebê.

Deste modo, na madrugada do dia 26 de fevereiro os autores foram novamente ao hospital, onde foi a gestante foi medicada e teve que aguardar a troca do plantão até as 7h30min, para ser encaminhada à sala de cirurgia. Os médicos insistiram no parto normal, o bebê nasceu e foi levado pelas enfermeiras sem que a mãe o visse.

A requerente disse que após receber a informação que o bebê havia sido levado para ser limpo, pois havia defecado no útero e engolido as próprias fezes, ela ficou em corredores do hospital até ser levada para um quarto, onde soube por uma funcionária que o seu bebê havia morrido.

Assim, ficou internada até o dia seguinte, quando recebeu alta sem qualquer orientação ou explicação sobre o ocorrido. Uma médica chegou para fazer alguns exames e ao saber sobre o bebê, saiu do quarto sem dizer nada.

Em contestação, o Município de Campo Grande sustentou que a autora recebeu toda a atenção necessária durante o período pré e pós-parto, não havendo qualquer omissão ou negligência por parte dos servidores da unidade de saúde, mas simples fatalidade. 

Disse ainda que a bolsa aminiótica se rompeu quando a autora aguardava seu encaminhamento à sala de parto, sendo que a causa da morte foi sofrimento fetal, por ter o bebê engolido líquido aminiótico.

Ao analisar os autos, o juiz observou que além do caso ter sido investigado pelo Conselho Regional de Medicina, que abriu uma sindicância e julgou os médicos como culpados, a equipe hospitalar foi omissa em relação a ambos os autores: ao primeiro porque não deu informações mínimas, deixando-o sem saber o que acontecia com a esposa e bebê. 

Para a gestante porque não considerou seu estado, fazendo-a descolar-se por diversas vezes até o hospital sem sequer medicá-la de forma adequada, protelando o que era necessário de imediato. E ainda, após o parto, a autora não foi sequer examinada, recebendo alta sem qualquer orientação quanto ao período de resguardo.

Deste modo, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os autores não contribuíram para a morte do bebê, sendo culpa exclusiva do hospital, já que não foi constatado nenhum problema com o bebê e a gestação da autora estava dentro da normalidade.

Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores não juntaram aos autos nenhuma despesa, como a do velório e enterro do bebê, e até mesmo da compra do enxoval para o filho que faleceu quase de forma imediata ao parto.  

Processo nº 0004314-98.2008.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
imprensa.forum@tjms.jus.br

23 de janeiro de 2014

Médico e farmacêutico irão auxiliar magistrados



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 22.01.2014

Iniciativa é possível devido ao termo de cooperação técnica entre TJMG e Secretaria de Saúde

Médicos e farmacêuticos estarão à disposição de juízes do interior para auxiliá-los tecnicamente nas análises de ações que envolvam fornecimento de medicamentos, insumos para a saúde, exames diagnósticos, tratamentos médicos e insumos nutricionais. Isso será possível em função do termo de cooperação técnica assinado em 21 de janeiro pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG). Os assessores técnicos ficarão lotados nas comarcas em que há Gerência ou Superintendência Regional de Saúde do Estado de Minas Gerais.   

Assinaram o termo o presidente do TJMG, desembargador Herculano Rodrigues, o 3º vice-presidente da instituição, Manuel Bravo Saramago, e o secretário adjunto de estado de Saúde, Wagner Eduardo Ferreira.

De acordo com o presidente, “esse é um grande passo; a cooperação visa assessorar os juízes de forma científica para que possam atender as pretensões das partes”. A vice-corregedora-geral de justiça, desembargadora Vanessa Verdolim, à frente das questões afetas à judicialização da saúde, acredita que, com essa medida, as decisões serão mais assertivas e ágeis. “Como os juízes são leigos na área da medicina, muitas vezes decidem liminarmente apenas em cima das informações dadas pelo autor e acabam obrigando o Estado a desnecessariamente fornecer remédios de uma determinada marca. O Estado, muitas vezes, possui medicamentos similares que o magistrado desconhece. Assim, os jurisdicionados, os cidadãos saem ganhando”, afirmou.

Ainda haverá tentativas de conciliação. Junto com os profissionais, a 3ª Vice-Presidência facilitará e acompanhará as conciliações.

Para o secretário adjunto, essa é uma iniciativa inédita e histórica. “Avançamos porque encontramos ressonância no Judiciário.” Segundo ele, haverá uma economia para o Estado, mas isso não implicará economia de investimento para a saúde.

Também estiveram presentes na reunião para a assinatura do termo o ex-secretário de estado de Saúde Antônio Jorge e Vânia Rabello, assessora técnica do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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