Fonte: Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul – 21.01.2014
O juiz em substituição legal pela 3ª
Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Sílvio César do
Prado, condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 120 mil de
indenização por danos morais aos autores de uma ação interposta após perderam
um bebê, instantes depois do parto, em razão de negligência médica.
Os autores alegaram que fizerem todo o
pré-natal do bebê no SUS, com previsão de nascimento para 15 de fevereiro de
2006. No entanto, 10 dias depois da data prevista o bebê ainda não tinha
nascido motivo pelo qual eles foram diversas vezes ao hospital.
A situação se agravou no dia 25 de
fevereiro, pois devido a fortes dores, gestante e o marido compareceram quatro
vezes ao hospital na tentativa de realizar o parto, no entanto, os médicos
alegavam falta de dilatação, mesmo ela tendo pedido para que o parto fosse
cesárea. Os médicos diziam que havia indícios de que o parto seria normal e que
tudo estava bem com o bebê.
Deste modo, na madrugada do dia 26 de
fevereiro os autores foram novamente ao hospital, onde foi a gestante foi
medicada e teve que aguardar a troca do plantão até as 7h30min, para ser
encaminhada à sala de cirurgia. Os médicos insistiram no parto normal, o bebê
nasceu e foi levado pelas enfermeiras sem que a mãe o visse.
A requerente disse que após receber a
informação que o bebê havia sido levado para ser limpo, pois havia defecado no
útero e engolido as próprias fezes, ela ficou em corredores do hospital até ser
levada para um quarto, onde soube por uma funcionária que o seu bebê havia
morrido.
Assim, ficou internada até o dia
seguinte, quando recebeu alta sem qualquer orientação ou explicação sobre o
ocorrido. Uma médica chegou para fazer alguns exames e ao saber sobre o bebê,
saiu do quarto sem dizer nada.
Em contestação, o Município de Campo
Grande sustentou que a autora recebeu toda a atenção necessária durante o
período pré e pós-parto, não havendo qualquer omissão ou negligência por parte
dos servidores da unidade de saúde, mas simples fatalidade.
Disse ainda que a bolsa aminiótica se
rompeu quando a autora aguardava seu encaminhamento à sala de parto, sendo que
a causa da morte foi sofrimento fetal, por ter o bebê engolido líquido
aminiótico.
Ao analisar os autos, o juiz observou
que além do caso ter sido investigado pelo Conselho Regional de Medicina, que
abriu uma sindicância e julgou os médicos como culpados, a equipe hospitalar
foi omissa em relação a ambos os autores: ao primeiro porque não deu
informações mínimas, deixando-o sem saber o que acontecia com a esposa e
bebê.
Para a gestante porque não considerou
seu estado, fazendo-a descolar-se por diversas vezes até o hospital sem sequer
medicá-la de forma adequada, protelando o que era necessário de imediato. E
ainda, após o parto, a autora não foi sequer examinada, recebendo alta sem
qualquer orientação quanto ao período de resguardo.
Deste modo, o juiz julgou procedente o
pedido de indenização por danos morais, uma vez que os autores não contribuíram
para a morte do bebê, sendo culpa exclusiva do hospital, já que não foi
constatado nenhum problema com o bebê e a gestação da autora estava dentro da
normalidade.
Por fim, o pedido de indenização por
danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores não juntaram aos
autos nenhuma despesa, como a do velório e enterro do bebê, e até mesmo da
compra do enxoval para o filho que faleceu quase de forma imediata ao parto.
Processo nº 0004314-98.2008.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria
de Comunicação Social
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