Fonte: Tribunal de
Justiça do Mato Grosso – 25.07.2013
Operadora de plano de saúde não pode impor prazo
de carência para liberar atendimentos de emergência e urgência. A decisão, em
antecipação de tutela, é do juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo
Mendes, em ação movida por Maria Divina do Carmo, viúva de Gercílio Patrício
do Carmo, que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), que teve o pedido de
pagamento das despesas hospitalares negado pela Caixa de Assistência Médica
dos Ex-empregados do Banco do Estado de Mato Grosso S/A (SAM Bemat).
|
Operadora de plano de saúde não pode
impor prazo de carência para liberar atendimentos de emergência e urgência. A
decisão, em antecipação de tutela, é do juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá,
Yale Sabo Mendes, em ação movida por Maria Divina do Carmo, viúva de Gercílio
Patrício do Carmo, que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), que teve o
pedido de pagamento das despesas hospitalares negado pela Caixa de Assistência
Médica dos Ex-empregados do Banco do Estado de Mato Grosso S/A (SAM Bemat).
A SAM Bemat se negou a pagar o valor
das despesas dos quatro dias em que Gercílio ficou internado. Ele deu entrada
no hospital, foi conduzido à UTI (Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e veio a
falecer em decorrência de choque cardiogênico (insuficiência respiratória aguda),
infarto agudo, AVC e hipertensão arterial.
O magistrado condenou a SAM Bemat a
arcar com todas as despesas médico-hospitalares durante o período de
internação, sob multa diária de R$ 1.500,00, além de sanções cíveis e criminais
em caso de descumprimento da decisão.
Nos autos o magistrado explica que
nesta ação não se aplica o princípio do Pacta Sunt Servenda (acordos devem ser
cumpridos) porque as cláusulas contratuais já estavam previamente fixadas pela
Caixa de Assistência Médica no contrato de adesão.
“Não houve, como de regra não há, neste
tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da
vontade da parte consumidora”, afirma o juiz em trecho.
Em outro momento da decisão o
magistrado afirma que neste tipo de contrato deve ser aplicado o Código de
Defesa do Consumidor (CDC), que é a norma de ordem pública e prevalece sobre
qualquer outra norma.
“Antes de tudo é preciso deixar bem
claro que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde. É
claro que nessa área aplicam regras do Ministério da Saúde, mas estas não podem
prevalecer sobre uma lei que é de ordem pública e de interesse social”, diz o
magistrado ao citar o artigo 1º do CDC.
Sabo Mendes acrescenta que a recusa da
SAM Bemat não se justifica tendo em vista ainda que a Lei nº 9.656/98 observa
que o prazo máximo de carência não pode ultrapassar 24 horas em casos de
urgência e emergência.
“Neste contexto, então, perde
relevância a Resolução nº 13, editada pelo Conselho de Saúde Suplementar (Consu),
uma vez que por ser hierarquicamente inferior à Lei nº 9.656/98, não pode se
contrapor à norma superior, nem estabelecer restrições à mesma, quando não há
autorização legal para tanto”, esclarece o magistrado.
A SAM Bemat terá ainda que pagar as custas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4mil.
Clique aqui e
leia a decisão na íntegra
Sandra Pinheiro Amorim
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394
Nenhum comentário:
Postar um comentário