Fonte: Tribunal de Justiça
do Ceará – 30.07.2013
A 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Caucaia por
negligência no atendimento de criança de quatro anos em hospital público. Ela
faleceu no dia 29 de fevereiro de 2008, devido a complicações no quadro de
pneumonia, agravado pela demora no diagnóstico e falta de tratamento adequado.
A decisão determina que o ente público pague indenização de R$ 60 mil à dona de
casa F.A.T.P., mãe da menina.
De acordo com os autos, em
fevereiro de 2008, ela levou a filha ao Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha
da Rocha, em Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. A garota
apresentava febre, vômitos, além de dores na barriga e cabeça. Foi
diagnosticado que ela estava com virose, porém nenhum exame foi realizado para
confirmar.
Os sintomas diminuíram, mas
não desapareceram. A mãe retornou ao hospital com a criança dias depois. Foi
aplicada medicação e as duas tiveram que voltar para casa, porque não havia
leito ou lugar na emergência.
Como não melhorava e
apresentava dificuldades para respirar, a mulher levou a garota, pela terceira
vez, à unidade de saúde. A dona de casa solicitou minuciosa observação da
filha. Foi feito um raio-x do pulmão e elas voltaram para casa.
Poucos dias depois, ainda
sem melhoras, buscaram atendimento pela quarta vez no hospital. A criança tomou
medicamento e ficou de repouso aguardando alta. Um médico constatou que a
garota estava com pneumonia, solicitou exames de sangue e prescreveu
penicilina.
No entanto, as complicações
persistiram e, no dia 29 de fevereiro, o quadro de saúde da menina piorou. Ela
estava sem respirar e arroxeada. Pela quinta vez, foi levada ao hospital.
Colocada na sala de ressuscitação, não resistiu à doença.
Em julho de 2009, a mãe
ingressou na Justiça contra o Município de Caucaia, requerendo indenização por
danos morais. Alegou que a filha passou por vários médicos, sem ter avaliação
adequada que pudesse evitar a morte. Disse também que a Promotoria de Justiça
de Defesa da Saúde Pública e o Conselho Regional de Medicina do Ceará
constataram negligência no atendimento.
Em 18 de janeiro de 2012, o
juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia,
condenou o ente público a pagar R$ 180 mil. O magistrado considerou que houve
erro na avaliação do estado de saúde da menina. “Nesse ponto, encontram-se o
nexo causal entre o dano à autora, que teve como resultado a morte de sua filha
em tenra idade, e a omissão culposa da ré [município]”.
Inconformado, o ente
público interpôs apelação (nº 0004802-89.2009.8.06.0064) no TJCE. Argumentou
que, nos casos de omissão da prestação do serviço, a responsabilidade seria
subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa do agente público. Defendeu,
ainda, que indenizações por danos morais não devem propiciar enriquecimento sem
causa.
Ao julgar o recurso, nessa
segunda-feira (29/07), a 3ª Câmara Cível reduziu o valor da condenação para R$
60 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Washington Luis
Bezerra de Araújo, foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O magistrado afirmou que a sequência de idas ao hospital municipal em curto
período e os diagnósticos evasivos, que levaram ao óbito, apontam para a
negligência.
“As reiteradas visitas à
emergência do hospital, com históricos clínicos e diagnósticos variados dos
médicos que atenderam a infante naquele interregno, nos conduz a entender que
houve ato negligente ensejador de reparação”, considerou o relator.
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