Fonte:
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 18.06.2014
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível
negou provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e
pelo Município de Campo Grande contra P. R. de A. P., nos termos do voto do
relator. O autor contou que no início de 2009 sofreu uma queda que causou a
ruptura de um tendão em seu ombro direito, e que em virtude disso precisava
passar por cirurgia. Após entrar com processo judicial para obter o direito ao
procedimento, teve a cirurgia agendada para o dia 07 de dezembro.
Ele conta que no dia marcado foi
internado e encaminhado para a sala de cirurgia onde foi-lhe aplicada
anestesia, no entanto, às 13h do dia seguinte foi informado do cancelamento do
procedimento pois o médico não compareceu para realizá-lo, e, em seguida, foi
liberado sem maiores esclarecimentos.
O hospital remarcou a intervenção para
22 de março de 2010, mas ao ser submetido a nova avaliação o médico constatou
que a cirurgia não era mais indicada, pois, em virtude do tempo decorrido, o
tendão já estava em processo degenerativo. Diante da situação P. R. de A. P.
propôs ação de indenização na qual pediu R$ 51 mil como ressarcimento pelos
danos sofridos.
Considerando o descaso decorrente do
cancelamento do procedimento e o sofrimento psicológico vivenciado pelo
requerente o juiz de piso acolheu o pedido do autor e condenou os requeridos ao
pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.
Insatisfeitos com a deliberação, o
Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande apelaram da decisão.
Em suas razões, o Estado sustentou que não há dever de indenizar, pois
encaminhou regularmente o apelado para a cirurgia, não tendo a mesma sido
realizada por fatos alheios à sua vontade, o que considera ser uma excludente
de ilicitude por ato de terceiro. O apelante também questionou o valor da
condenação e pediu sua minoração.
O Município, por sua vez, alegou não
haver nexo causal que gere o dever de indenizar já que as sequelas são
reversíveis e a lesão pode ser tratada com fisioterapia e musculação.
Acrescentou que o município não pode ser responsabilizado por um ato de um
profissional do quadro do Hospital Regional, uma vez que este é administrado
pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por fim, postulou pela redução da
condenação.
Para o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa
Silva, os apelantes não têm razão. “A situação, além de grave, mostrou-se
demasiadamente constrangedora e prejudicial aos interesses autorais, sendo o
valor de R$ 7.000,00 adequado ao fim a que se destina, qual seja, compensar a
vítima pelo transtorno, bem como reprimir a reprovável conduta dos recorrentes
e desencorajá-los a nova postura negligente de igual natureza, protegendo assim
não só os interesses do autor, bem como de outros potenciais usuários do
Sistema Único de Saúde – SUS. Logo, atendendo o valor indenizatório arbitrado
na instância singela às particularidades do caso concreto, estando adequado ao
fim a que se destina, inexiste motivo para que se proceda a sua reforma,
devendo ser mantido”, determinou o desembargador.
Processo nº 0053593-82.2010.8.12.0001
Autor da notícia:
Secretaria de Comunicação Social
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