Fonte: Tribunal de Justiça
do Ceará – 02.06.2014
O Hospital Maternidade
Argentina Castelo Branco foi condenado a pagar R$ 150 mil de indenização por
falta de atendimento adequado à criança recém-nascida. A decisão é da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador
Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De acordo com os autos, o
bebê nasceu de parto normal, com cordão umbilical enrolado no pescoço. Os pais
alegaram que a demora no atendimento e a decisão das enfermeiras de iniciar o
procedimento sem a presença do obstetra, que só teria chegado após o nascimento,
causou vários danos ao recém-nascido. O menino ficou com paralisia cerebral,
microcefalia e paraplégico.
Por conta disso, os pais
ajuizaram ação contra a Sociedade Médico Cirúrgica São Sebastião, mantenedora
do Hospital Maternidade Argentina Castelo Branco, requerendo reparação por
danos morais e materiais. Pediram também antecipação de tutela para receber
pensão mensal.
Eles argumentaram que a
falta de assistência adequada causou à criança insuficiência de oxigênio no
sangue (anoxemia). Sustentaram ainda que a situação foi agravada pela falta de
incubadora, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e de ambulância para
transportar o bebê a outro hospital.
Na contestação, o hospital
alegou que a culpa do ocorrido é da mãe da criança, pois foi prestada toda a
assistência devida. Negou que o menino tenha nascido com circular de cordão e,
caso isso tivesse ocorrido, não constituiria indicação para parto cesariano.
Admitiu, no entanto, não ter ambulância, por isso as transferências são feitas
por meio da central de leitos, mas a família não esperou e levou a criança para
outra unidade hospitalar. De acordo com a maternidade, essa atitude contrariou
ordens médicas e agravou o estado de saúde do bebê.
Ao apreciar a ação, em 29
de março de 2011, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível de
Fortaleza, condenou o hospital a pagar R$ 100 mil de reparação material e moral
de R$ 50 mil.
Para reformar a decisão, em
abril de 2012, o hospital maternidade interpôs apelação (0008116-77.2005.8.06.0001)
no TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o caso nessa
segunda-feira (26/05), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e
modificou o pagamento dos danos materiais, que deverá ser feito na forma de
pensão mensal de um salário mínimo, até o limite total de R$ 100 mil
devidamente corrigidos. A reparação moral foi mantida.
O desembargador considerou
“inquestionável o intenso sofrimento verificado não só na vida do menor
requerente, mas na de seus pais de quem se exige esforços e dedicação
incomensuráveis para com o filho doente. Destaco que o sofrimento físico e
psíquico que acometeu o menor o acompanha desde os seus primeiros instantes de
vida com “desconforto respiratório” e “gemência.” Aos quatro anos de idade, ele
apresentava déficit cognitivo e epilepsia”.
Ainda de acordo com o
desembargador, “a folha timbrada da autorização de transferência revela ainda
que, embora conveniada ao SUS, a maternidade atende também pelos convênios
Unimed, Hapvida e Amil, não merecendo prosperar a alegação de que não dispunha
de ambulância por fazer parte da rede pública”.
Ainda segundo o
desembargador, a maternidade é responsável “pela falta do médico no atendimento
à parturiente”. Além disso, “um hospital maternidade deveria ser minimamente
equipado para assistência neonatal, valendo ressaltar que a maternidade
requerida não dispunha de UTI neonatal e nem sequer de incubadora e
ambulância”.
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