Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais -
11.06.2014
A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte,
Cláudia Aparecia Coimbra Alves, condenou dois dentistas e o Centro
Especializado de Tratamento Odontológico Menezes (Cetrom) a pagar indenização
de R$ 6 mil a J.B.R., que teve um dente e a mandíbula quebrada durante
tratamento. Além desse valor, o paciente foi ressarcido em R$ 2,5 mil por
cirurgia corretiva da mandíbula.
Na ação proposta, J. conta que foi ao consultório
para extrair o dente de siso. A dentista do Cetrom lhe informou que a extração
seria complicada e, durante o procedimento, quebrou um pedaço do seu dente. Ela
enviou o paciente a outro especialista para que a extração fosse concluída,
porém este realizou movimentos bruscos e quebrou sua mandíbula. J. foi
encaminhado então a um terceiro profissional, que realizou o tratamento
adequado. Por fim disse que vive à base de comprimidos, não dorme nem come
direito, além de não poder mais trabalhar.
A defesa dos dentistas alegou que eles não
realizaram qualquer tratamento em J., sendo a ação inválida por divergências de
datas. Afirmaram também que observaram a possibilidade da extração do siso do
paciente, porém não foi realizado o procedimento devido a complicações. Contestaram
também a condição de J., pois além de não comprovar que trabalhava na época do
fato, disseram que a lesão, por ser parcial, não o impedia de trabalhar.
A magistrada, em sua decisão, entendeu que a
documentação apresentada pelo paciente e depoimentos legitimam os dentistas
como partes na ação, além de comprovar a prestação de serviço odontológico. Com
relação às datas divergentes, as radiografias foram suficientes para confirmar
em que período o paciente teve o maxilar fraturado.
Os danos foram confirmados pelo relatório de
cirurgia de J. e pelo depoimento de um dos dentistas, que ao analisar as
radiografias confirmou que o paciente sofreu as lesões. "Apesar de todos
os requeridos negarem que causaram dano ao autor, negando também que tivessem
quebrado dente ou a mandíbula do requerente, certo é que existem fortes
evidências nos autos que os requeridos são os responsáveis por tais
incidentes", disse a juíza.
Foram acolhidos os pedidos de indenização por danos
materiais e morais, mas o pedido de lucros cessantes não foi aceito, pois
J.B.R. não comprovou vínculo empregatício ou apresentou atestado médico do
tempo que ficou sem trabalhar. A decisão, por ser de Primeira Instância, está
sujeita recurso.
Veja a movimentação do processo
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