5 de setembro de 2014

Indenizados pais de bebê que quebrou pescoço em parto

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 05.09.2014

O município de Iaciara terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a casal cuja filha morreu durante o nascimento. Foi constatado que, por negligência médica, o pescoço do bebê foi fraturado no momento do parto. A sentença é da juíza substituta da comarca, Simone Pedra Reis.

Para a magistrada, ficou comprovado, no processo, que houve erro médico no Hospital Municipal de Iaciara: “é inconteste que o médico cometeu ato ilícito. O empregador, no caso o município, responde pelos atos de seu empregado e preposto, independente de culpa”.

Consta dos autos que a gestante entrou no hospital no dia 25 de setembro de 2005, por volta das 23 horas, sentido cólicas e dores. Na madrugada do dia seguinte, após ficar na sala de observação por várias horas, ela foi submetida a uma episiotomia – incisão na região da área muscular entre a vagina e o ânus, utilizada para ampliar o canal de parto – com anestesia local. Contudo, por volta das 6h30, a menina nasceu morta.

Os pais relataram que, já em casa, ao preparar o corpo da criança para o funeral, uma tia teria notado que o pescoço do bebê estava “mole”. Suspeitando de uma fratura no pescoço, o casal levou o bebê ao Instituto Médico Legal (IML) onde laudo de exame cadavérico constatou que a menina faleceu em virtude de hemorragia intracraniana associada a trauma raquimedular cervical, ocorrido quando o médico realizava o parto.

As testemunhas ouvidas – funcionários e enfermeiros do hospital – corroboraram com a prova de que houve erro médico. A juíza ponderou que até mesmo o Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego) reconheceu a conduta negligente do profissional. Um dos ouvidos, inclusive, relatou que ouviu uma conversa entre o pai e o médico, em que o profissional ameaçou o homem de impetrar um processo caso levasse a criança ao IML.

Além da indenização por danos morais, o casal receberá pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a data que a menina completaria 65 anos. Para deferir o pedido, juíza citou a súmula 491 da Corte Suprema: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

(Autos Nº 200504062390)

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

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