Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás – 05.09.2014
O
município de Iaciara terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a
casal cuja filha morreu durante o nascimento. Foi constatado que, por
negligência médica, o pescoço do bebê foi fraturado no momento do parto. A
sentença é da juíza substituta da comarca, Simone Pedra Reis.
Para a magistrada, ficou comprovado, no processo, que
houve erro médico no Hospital Municipal de Iaciara: “é inconteste que o médico
cometeu ato ilícito. O empregador, no caso o município, responde pelos atos de
seu empregado e preposto, independente de culpa”.
Consta dos autos que a gestante entrou no hospital no
dia 25 de setembro de 2005, por volta das 23 horas, sentido cólicas e dores. Na
madrugada do dia seguinte, após ficar na sala de observação por várias horas,
ela foi submetida a uma episiotomia – incisão na região da área muscular entre
a vagina e o ânus, utilizada para ampliar o canal de parto – com anestesia
local. Contudo, por volta das 6h30, a menina nasceu morta.
Os pais relataram que, já em casa, ao preparar o corpo
da criança para o funeral, uma tia teria notado que o pescoço do bebê estava
“mole”. Suspeitando de uma fratura no pescoço, o casal levou o bebê ao
Instituto Médico Legal (IML) onde laudo de exame cadavérico constatou que a
menina faleceu em virtude de hemorragia intracraniana associada a trauma
raquimedular cervical, ocorrido quando o médico realizava o parto.
As testemunhas ouvidas – funcionários e enfermeiros do
hospital – corroboraram com a prova de que houve erro médico. A juíza ponderou que
até mesmo o Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego) reconheceu a
conduta negligente do profissional. Um dos ouvidos, inclusive, relatou que
ouviu uma conversa entre o pai e o médico, em que o profissional ameaçou o
homem de impetrar um processo caso levasse a criança ao IML.
Além da indenização por danos morais, o casal receberá
pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a data que a menina
completaria 65 anos. Para deferir o pedido, juíza citou a súmula 491 da Corte
Suprema: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que
não exerça trabalho remunerado”.
(Autos
Nº 200504062390)
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