por AB
A juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o
plano de saúde Amil a indenizar um casal por danos morais em decorrência
do falecimento de seu filho, ocasionado por falha na prestação do serviço
"home care" custeado e
prestado pela ré. Cabe recurso.
De acordo com os autos, após tratamento para
gravidez, a autora gerou filho comum do casal, nascido em 31.08.2011, o qual,
devido a problemas cardíacos, necessitou de tratamento médico intensivo,
ficando internado em hospital e sendo, posteriormente, atendido via "home care". Contudo, alegam os
autores que, sem receber os devidos cuidados, especialmente no tocante à
existência de ventilador mecânico, na noite do dia 04.02.2012 e na madrugada do
dia 05.02.2012, o menor veio a óbito diante de grave crise de insuficiência
respiratória.
A seu turno, a ré alega que cumpriu sua obrigação
contratual; que não há nexo causal entre a conduta e o dano - sustentando que
houve morte súbita devido à cardiopatia congênita de causa natural; que não
presta serviços médicos diretamente, mas apenas os custeia; e que não havia
cobertura do tratamento "home care",
sendo que o mesmo decorreu de uma "liberalidade" em razão da
gravidade do quadro do paciente.
Ao analisar o feito, a juíza explica que o
fornecedor do serviço só se exime da responsabilidade se comprovar a ausência
do dano e de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14,
§ 3º, incisos I e II do CDC),
"o que, contudo, não é a hipótese dos autos". Isso porque o evento
danoso (óbito do menor) é incontroverso, sendo que, por meio da prova pericial,
restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva (falha na
prestação de serviço) e o dano.
Ainda segundo os autos, perícia realizada com
análise no prontuário médico e nos relatórios do serviço de "home
care" atesta que, diante do quadro grave de insuficiência respiratória, um
dos fisioterapeutas que assistia o menor requereu ventilador mecânico, que
poderia ter evitado o óbito e que, porém, não foi disponibilizado ao paciente.
Diante disso, restou "caracterizado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que o serviço não forneceu a segurança que os consumidores dele podiam esperar", entendeu a julgadora, ao concluir: "Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (conduta, dano e nexo causal), deverá a ré responder pelos danos morais causados aos autores em virtude da precoce morte de ente querido, no caso o filho recém-nascido do casal".
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