Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – 03.09.2014
por VS
A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a
Clínica Odontológica Susen Mauren LTDA a restituir a paciente o valor por ele
pago por tratamento odontológico não satisfatório. A magistrada também condenou
a clínica a pagar valor como compensação por danos morais. O autor alegou que
houve extração desnecessária de dentes e confecção de prótese inservível.
O paciente contou que em setembro de 2009 contratou
tratamento odontológico junto à clínica, mas o tratamento não logrou êxito,
pelos seguintes motivos: foi iniciado, mas não foi concluído; houve extração
indevida de dentes importantes no suporte à prótese móvel, houve execução e
entrega de prótese móvel sem suporte, pela indevida extração dos dentes que a
isso serviriam.
Em sua defesa, a clínica alegou que seriam
inverídicas as afirmações do paciente, de que o tratamento não fora concluído e
de que tenha havido qualquer omissão em seu atendimento. Disse na contestação
que o paciente optou pela confecção e instalação de Prótese Parcial Removível
(PPR), conhecida como Ponte Móvel. Relatou que a profissional que atendia o
autor indicou a extração dos dentes 11 (incisivo central superior direito), 21
(incisivo central superior esquerdo) e 23 (canino superior esquerdo), os quais
estariam todos condenados. Afirmou que todos os procedimentos para a confecção
da prótese foram realizados, mas ao final do tratamento o paciente teria
mostrado insatisfação com o resultado, negando-se a ser atendido pela
profissional, motivo pelo qual a foi indicado outro profissional da Clínica,
para que o mesmo repetisse o trabalho sem ônus para o paciente, o que foi
feito. Segundo a clínica o paciente passou a exigir a instalação de implantes a
título gratuito, o que entende despropositado, pois ele teria sido esclarecido
desde o início do tratamento que os implantes dariam melhor estabilidade à
prótese, mas o autor optou pela PPR.
De acordo com o laudo radiográfico os dentes
extraídos padeciam de enfermidades e mobilidade por isso a juíza entendeu
provado nos autos que não houve defeito na prestação de serviço no que tange à
extração dos dentes do autor, pois havia clara indicação odontológica, com o
que ele anuiu expressamente.
Quanto à alegação de que a prótese móvel se
desprende com muita facilidade, causando-lhe dores e constrangimentos. A juíza
entendeu que deveria a clínica ter comprovado que os serviços prestados ao
autor atendem aos fins a que se destinam. Não havendo nos autos prova de que,
de fato, os serviços prestados pela requerida são totalmente próprios aos fins
a que se destinam, entendeu configurada a existência de vício de qualidade nos
serviços prestados devendo a empresa restituir a quantia desembolsada pelo
autor.
Quanto aos danos morais, a juíza julgou que “causou
dano moral à parte autora, a má prestação de serviços pela requerida, pois o
autor teve que se submeter a tratamento dentário por cerca de dois anos,
visando sua reabilitação oral, com confecção e instalação de próteses
removíveis por dois profissionais diferentes, mas ao fim não obteve o resultado
pretendido, resultando em prótese que facilmente se desprende, causando
obviamente constrangimentos, além de dificuldades na fala e na mastigação, o
que demonstra desídia da requerida para com seu cliente, aviltando a dignidade
do autor, um de seus atributos personalíssimos”.
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