Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - 15.07.2014
por AF
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A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a condenação de um cirurgião plástico a indenizar em R$ 50 mil uma paciente que se submeteu à cirurgia plástica nos seios. Além da condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, o médico terá que arcar com as despesas de novo procedimento cirúrgico, a ser realizado por médico de preferência da autora, para correção dos defeitos deixados.
Consta dos autos que, no dia 12/08/2008, a paciente se submeteu a duas cirurgias plásticas (mamoplastia com implante de silicone e rinoplastia) com o médico, no Hospital Santa Clara. Segundo ela, a primeira foi malsucedida, resultando em assimetria das mamas, enormes cicatrizes e destruição parcial do mamilo direito. Pediu a condenação do profissional ao pagamento de R$ 70 mil de indenização (R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil para custear a reparação).
O médico contestou a ação sob o argumento de que o resultado negativo ocorreu no pós-operatório, porque a paciente não tomou os devidos cuidados.
Na 1ª Instância, a juíza da 4ª Vara Cível de Brasília julgou
procedentes os pedidos de danos morais e estéticos, bem como condenou o
cirurgião a arcar com os custos de procedimento reparador com outro médico, a
escolha da autora.
Não contente, o médico apelou da sentença. Porém, ao analisar o recurso,
a Turma Cível manteve na íntegra a decisão de 1ª Instância. De acordo com o
colegiado, “prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência,
de que a obrigação do médico na cirurgia plástica é de resultado e não de meio.
Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um
conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma
imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada”.
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo : 2010011231631-8
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