Fonte: Tribunal de Justiça
de Santa Catarina – 11.07.2014
A 2ª Câmara de Direito
Civil do TJ julgou procedente a ação interposta pelos pais de um garoto de 19
anos que faleceu em decorrência do que foi considerado negligência hospitalar.
Com a decisão, a instituição ré, localizada no Planalto Serrano, foi condenada
a pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais, e pensão no valor de 2/3 do
salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos.
De acordo com os autos, o
jovem procurou o hospital com dores nas costas e foi encaminhado para coleta de
líquido amniótico da sua coluna. Algumas horas após o procedimento, foi
internado na UTI em grave estado de convulsão. Em depoimento, os pais do garoto
afirmaram que o filho chorava, com muita dor de cabeça. Depois de um tempo, os
órgãos pararam de funcionar e ele veio a óbito. O médico que atendeu o paciente
alegou que a causa da morte foi infecção hospitalar, mas ressaltou que a
autópsia do corpo não poderia ser realizada naquele hospital. Caso quisessem
dar continuidade ao procedimento, acrescentou, o corpo deveria ser encaminhado
para a Capital.
Sem respostas do hospital,
os pais tentaram de todas as formas saber do que seu filho havia morrido, sem
sucesso. Na primeira instância, o processo foi julgado improcedente, pois o
juiz considerou que a perícia médica, inexistente por falta de pagamento dos
autores, era imprescindível. Em apelação, os pais do garoto alegaram não serem
culpados pela falta de prova pericial, pois eram beneficiários da justiça
gratuita e não teriam condições de arcar com tal despesa. O desembargador
Monteiro Rocha, relator do acórdão, afirmou que, no caso em questão, figurando
o hospital como réu, a perícia médica não é imprescindível, pois os atos do
estabelecimento poderiam ser comprovados com documentos, o que os autores
fizeram satisfatoriamente.
Por outro lado, destacou o
desembargador, o hospital não conseguiu provar sua inocência nem a culpa de
terceiros. O relator ainda ressaltou que os riscos de complicações inerentes ao
procedimento, mesmo que excepcionais, deveriam ser previstos pelo hospital, que
tinha de estar apto para responder à altura, pois é papel da profissão médica
preservar a integridade física do paciente. A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 2011.061444-9).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.:
SC00445(JP)
Textos: Américo
Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e
Sandra de Araujo
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