Fonte: Tribunal de Justiça
do Ceará – 07.08.2014
O juiz Francisco Luciano
Lima Rodrigues, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis
Beviláqua, condenou o Município de Fortaleza por negligência médica no
atendimento a adolescente de 13 anos em hospital público. Ele faleceu no dia 19
de abril de 2010, após complicações em quadro de saúde. A decisão determina que
o ente público pague indenização de R$ 100 mil para a mãe do menino.
De acordo com os autos (nº
0398212-89.2010.8.06.0001), no dia 18 de abril de 2010, o jovem apresentava
febre, dores nas pernas e manchas espalhadas pelo corpo. A mãe levou o filho
para a emergência do Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura, conhecido
como “Frotinha”, localizado no bairro Antônio Bezerra, na Capital.
Após realizar exames, foi
constatado que ele estava com o número de plaquetas abaixo do normal. Mesmo sem
apresentar melhora, o médico deu alta para o paciente. No dia seguinte, o
adolescente passou a expelir sangue pela boca e nariz. Minutos depois veio a
óbito, sem tempo de ser socorrido.
Por conta disso, a mãe
ajuizou ação contra o município requerendo indenização por danos morais. Alegou
falha no atendimento e sustentou que o hospital é responsável pelo ocorrido.
Na contestação, o ente
público defendeu que o médico prescreveu três medicamentos e hidratação venosa,
além de ter solicitado hemograma. O exame indicou uma leve anemia que, por si
só, não autoriza deixar o paciente em observação ou internado. Disse ainda que
a mãe havia concordado em retornar com o filho caso surgissem alterações no quadro.
Ao julgar o caso, o
magistrado afirmou que, conforme análise dos documentos, constata-se
deficiência no atendimento prestado ao filho, pois, de acordo com relatório
médico, o menino estava tendo febre há cinco dias. Além disso, o resultado do
hemograma revela que as plaquetas do garoto estavam muito baixas em relação ao
mínimo exigido para a normalidade.
Também
destacou que o Município agiu “com negligência quando não solicitou exames que
seriam imprescindíveis para uma aferição do real estado do paciente, que veio a
falecer em razão do fato”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça
Eletrônico nessa terça-feira (05/08).
Nenhum comentário:
Postar um comentário