Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo – 11.08.2014
Decisão
da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital,
determinou que uma operadora de plano de saúde dê continuidade aos atendimentos
de pré-natal, serviços de parto e acomodação pós-parto, sem a cobrança de
qualquer ônus, para uma gestante que teve seu plano suspenso em razão de
mudança de faixa etária.
A
autora é dependente de seguro empresarial que tem como titular sua mãe.
Com 36 semanas de gestação, descobriu, por um telefonema, que só teria direito
aos serviços até os 20 anos de idade.
Em
sua decisão, o juiz Eduardo Francisco Marcondes afirma que não há no contrato
cláusula prevendo a situação específica de uma mulher grávida, o que mereceria
atenção especial, por se tratar de questão peculiar à natureza feminina e que
impede a adesão a qualquer outro plano de assistência saúde.
“A solução dessa questão passa pela avaliação do equilíbrio da relação jurídica contratual. Se, por um lado, é possível o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, por outro lado não se deve descuidar que a omissão de cláusula sobre a situação, que não é incomum, é um abuso, na medida em que a ausência de previsão contratual específica implica deixar em desvantagem excessiva a mulher grávida, e apenas por ser mulher e estar grávida. Por essas razões reconheço a abusividade da omissão contratual, de maneira a determinar a extensão da cobertura do plano, que deverá se prorrogar até o parto, a ser coberto pela parte ré.”
“A solução dessa questão passa pela avaliação do equilíbrio da relação jurídica contratual. Se, por um lado, é possível o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, por outro lado não se deve descuidar que a omissão de cláusula sobre a situação, que não é incomum, é um abuso, na medida em que a ausência de previsão contratual específica implica deixar em desvantagem excessiva a mulher grávida, e apenas por ser mulher e estar grávida. Por essas razões reconheço a abusividade da omissão contratual, de maneira a determinar a extensão da cobertura do plano, que deverá se prorrogar até o parto, a ser coberto pela parte ré.”
Cabe
recurso da decisão.
imprensatj@tjsp.jus.br
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