Fonte: Tribunal de Justiça
de Minas Gerais - 21.07.2014
Um dentista de Belo
Horizonte deve indenizar uma paciente por danos morais em R$ 10 mil e danos
materiais em R$ 157,12, pelo erro de tratamento que a levou a perder um dente.
A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em janeiro de 2006, a
paciente procurou o dentista para fazer um tratamento dentário, incluindo o
tratamento do canal de um dente. No decorrer do atendimento o dentista lhe
informou que não seria possível prosseguir com o tratamento do canal e que
seria necessária a extração do dente.
A paciente disse que, após
a extração, sentiu fortes dores e seu rosto ficou bastante inchado. Segundo
ela, o dentista receitou-lhe remédios para dor e, quando ela foi ao seu
consultório, ele sugeriu que ela procurasse um posto de saúde.
Ela foi a uma clínica
particular onde foi realizada uma cirurgia de urgência, após constatarem que o
dente não havia sido totalmente extraído, o que gerou um processo inflamatório
na gengiva.
O dentista alegou que não
pode ser responsabilizado porque a paciente somente retornou ao seu consultório
depois de 90 dias do início do tratamento e, nesse período, ela não se queixou
de dor nem de inchaço no rosto.
Em Primeira Instância, o
juiz Elias Charbil Abdou Obeid acatou o pedido da paciente e condenou o
dentista a indenizá-la por danos materiais e danos morais no valor de R$ 15
mil.
O dentista recorreu da
decisão, mas o relator, desembargador Leite Praça, reformou parcialmente a
sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10
mil.
Ao analisar a conclusão da
perícia, o relator afirmou que o dentista “planejou de maneira equivocada o
tratamento da paciente, ou postergou o atendimento, o que ensejou a piora do
quadro inicial”.
“Houve também uma conduta
inapropriada do dentista em proceder à extração do dente, sem realizar uma
radiografia para auxiliar no diagnóstico, bem como para verificar se, enquanto
clínico geral, estava ou não apto a realizar tal procedimento, devendo, em caso
negativo, encaminhar a paciente para um profissional com capacidade técnica
para realizar o procedimento cirúrgico”, ressaltou.
Os desembargadores Evandro
Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o
relator.
Veja o acórdão e
acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação
Institucional – Ascom
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