Fonte:Tribunal
de Justiça de Santa Catarina – 04.02.2016
A
3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que julgou
improcedente ação ajuizada por uma mulher contra profissional da saúde, por
suposto erro médico. A autora pleiteou indenização por danos materiais, pois
não ficou satisfeita com o procedimento cirúrgico realizado pelo apelado.
A
autora alegou que, após submeter-se a procedimento de rinoplastia com o médico,
começou a apresentar disfunções na respiração, com a necessidade de uma nova
intervenção para corrigir o desvio de septo nasal que a cirurgia lhe causou.
Entre outros pleitos, buscava ressarcimento de R$ 3,5 mil gastos na cirurgia da
qual reclama os resultados, e mais um valor para poder realizar nova operação.
Mas,
de acordo com o exame pericial, nem sequer a dificuldade de respiração foi
diagnosticada, tampouco correlação com a rinoplastia executada. O desembargador
substituto Saul Steil, relator da matéria, afirmou que o descontentamento da
apelante com o procedimento não pode implicar a condenação do profissional.
"Diante
disso, não é possível concluir que a cirurgia plástica realizada pela apelante
tenha comprometido sua respiração. Não se nega que a cirurgia estética é uma
obrigação de resultado, mas não ficou demonstrado que o resultado prometido não
foi alcançado. Não há nos autos nenhuma prova de que a apelante tenha sofrido
algum dano com o procedimento cirúrgico realizado", concluiu Steil. A
decisão foi unânime.
Apelação
Cível n. 2015.060455-0
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