Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás – 04.02.2016
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido de uma segurada da Unimed Goiânia a fim de obter cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora. O relator do voto, desembargador Gerson Santana Cintra, considerou que o contrato firmado entre as partes prevê o procedimento, uma vez que não tem cunho estético.
Consta
dos autos que a autora da ação foi submetida à cirurgia para remover o
apêndice, com custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de um processo
infeccioso grave durante a recuperação, ela precisou passar por novo
procedimento, a fim de abrir a sutura e drenar secreção, o que provocou uma
cicatrização de forma inadequada, profunda e bastante extensa no abdome.
Em
primeiro grau, na 1ª Vara Cível de Goiânia, a beneficiária conseguiu a
antecipação de tutela para realizar o procedimento. Posteriormente, em sentença
de mérito, a liminar foi confirmada, com condenação imposta à Unimed para
indenizar a segurada por danos morais arbitrados em R$ 5 mil.
O
plano de saúde recorreu, alegando que, conforme cláusula contratual, as
cirurgias plásticas cobertas são para restauração de funções em órgãos e
membros atingidos em virtude de acidentes pessoais ocorridos na vigência do
contrato.
Contudo,
para o magistrado relator, o acordo entabulado entre as partes deve ser
analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre
interpretação favorável ao cliente, no sentido de abranger a situação fática
apresentada no processo. “O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um
cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que
o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade
permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada
apendicectomia”.
O
veredicto singular foi reformado, apenas, no tocante à imposição indenizatória.
Santana Cintra afirmou a recusa da Unimed em custear a cirurgia não ocorreu de
forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. “É indiscutível
no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em
razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o
patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento
cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”.
Texto:
Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
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