Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo – 24.01.2016
O
Município de Ribeirão Preto não pode efetuar desconto em folha de pagamento de
servidor municipal para o custeio de assistência médico-hospitalar, relativos
ao Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto (Sassom).
Esse é o entendimento da 10ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância, em julgamento
realizado no último dia 20. O desconto, referente a 5% dos vencimentos, foi
declarado ilegal.
A
autarquia havia recorrido da sentença, assegurando que não é apenas um plano de
saúde, pois exerce diversas atividades de cunho social. Afirmou que a Lei
Orgânica estabelece competência ao Município para instituir contribuição de
custeio do sistema de previdência e assistência social e que todos que
ingressam na carreira pública municipal estão cientes da obrigatoriedade da
contribuição.
Porém,
o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, observou que o Supremo
Tribunal Federal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a Câmara que a integra
já decidiram sobre a impossibilidade da exigência de pagamento compulsório
desse tipo de contribuição devido à competência privativa da União para instituí-las.
“No caso em questão, houve usurpação de competência por parte do Município de
Ribeirão Preto, pois a Constituição Federal deu aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios competência para instituição de contribuição para o
custeio da previdência social, mas não sobre a saúde,” afirmou.
Participaram
do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar
Cortez, que acompanharam o voto do relator.
Apelação
nº 1011965-70.2015.8.26.0506
Comunicação
Social TJSP – DI (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)
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