Fonte: Tribunal de
Justiça de São Paulo – 03.10.2016
A 10ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a alteração de sexo, no registro
civil, sem a necessidade de realização de cirurgia modificadora ao dar
provimento a recurso de transexual que, apesar de nascido com o sexo biológico
feminino, identifica-se psicológica e socialmente com o masculino. A alteração
será feita mediante averbação à margem do documento, atestando ser oriunda de
decisão judicial.
O apelante alega ser transexual desde a
infância, identificando-se como pertencente ao gênero masculino. Possui laudo
psicológico elaborado pelo Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e
Transexuais da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo que atesta transtorno
de identidade sexual. Parentes e amigos confirmam sua identificação social como
homem. Ele já ajuizou ação – julgada procedente – para alterar seu nome e
argumenta que, sem a retificação do sexo, continuará a sofrer discriminação
devido à disparidade entre sua imagem social e seus documentos. Tanto o
Ministério Público como a Procuradoria Geral da Justiça se manifestaram pelo
acolhimento do recurso.
Para o relator, desembargador J.B.
Paula Lima, é incabível a vinculação da retificação do sexo à realização de
cirurgia de transgenitalização, pois tal fato posterga o exercício do direito à
identidade pessoal, tira do apelante a prerrogativa de adequar o registro do
sexo civil à sua condição psicossocial e viola o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana. “Diante de tais circunstâncias, o acolhimento do
pedido é medida que se impõe, havendo motivo suficiente para autorizar a
retificação do sexo civil.”
Os desembargadores João Carlos Saletti
e Araldo Telles acompanharam o voto do relator.
Comunicação Social TJSP – DI (texto)
/ internet (foto)
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