Fonte: Tribunal de
Justiça de São Paulo – 03.10.2016
O juiz Rogério de Camargo Arruda, da 5ª
Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, condenou uma operadora de planos de
saúde a custear todos os tratamentos indicados para uma criança portadora do
transtorno de espectro autista, sem limite de sessões, na duração e quantidade
determinadas por especialistas, em clínicas credenciadas ou não. Em caso de
descumprimento, o magistrado estipulou o pagamento de multa e outras sanções.
O autor necessita de tratamento de reabilitação multidisciplinar especializado, que consiste em diferentes tipos de terapias – fonoterapia, terapia com método ABA e terapia ocupacional para motricidade, neurofisiologia e integração neurossensorial –, mas teve o pedido de custeio negado pela empresa, por não constar na lista de procedimentos na Agência Nacional de Saúde (ANS).
De acordo com a sentença, tendo o profissional médico que acompanha o paciente indicado o tratamento, deve a operadora custeá-lo por completo, sendo abusiva a negativa de cobertura. “Deve a parte requerida arcar com o tratamento da parte autora, na forma e pelo tempo determinado pelo seu médico particular que, no caso, à míngua de comprovação da existência de rede credenciada para o atendimento, poderá ser feito nas clínicas indicadas pelo médico da autora, com pagamento direto ou reembolso integral das respectivas despesas”, determinou.
Comunicação Social TJSP – AG (Texto)
/ imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)
imprensatj@tjsp.jus.br
Também passei por essa situação, quando o convênio negou os tratamentos complementares ao meu filho. Só a Justiça para reverter esses abusos!
ResponderExcluirMaria Clara - GO
Agradeço o comentário.
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