Fonte:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10.10.2016
Estabelecimento doou, sem autorização, material
genético para terceiros
O Centro de Medicina Reprodutiva Ltda.,
conhecido como Clínica Origen, em Belo Horizonte, foi condenado pelos
desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) a indenizar um casal em R$ 70 mil por danos morais. O julgamento foi
realizado em 22 de setembro e o acórdão foi publicado no início deste mês. A
clínica doou, sem autorização, nove oócitos – células que dão origem aos óvulos
– retirados do casal, que fazia tratamento no centro médico.
Segundo dados do processo, a mulher foi
submetida a uma punção, em agosto de 2012. Na ocasião, foram coletados 32
oócitos, dos quais 16 tornaram-se embriões. Dois foram utilizados, cinco foram
congelados e os nove restantes foram doados a terceiros, sem autorização do
casal. Os pacientes, que não foram bem-sucedidos em nenhuma tentativa de
fertilização in vitro,
ajuizaram uma ação de reparação civil, requerendo indenização por danos morais.
Em primeira instância, a clínica foi
condenada a pagar R$ 20 mil ao casal. Inconformados com a decisão, tanto a
clínica quanto os pacientes recorreram ao Tribunal.
Consentimento
Em sua defesa, a clínica afirmou que o
casal doou os nove oócitos maduros, por livre e espontânea vontade. Nas
alegações do centro médico, a vontade do casal foi expressa verbalmente, na
presença de dois médicos, e está registrada em um relatório. Assim, não teria
sido cometido nenhum ato ilícito e estaria evidenciado o consentimento dos
pacientes.
Os autores do processo, por sua vez,
requereram ao Tribunal o aumento da indenização por danos morais. Eles
consideraram que o valor estabelecido em primeira instância foi irrisório
diante da capacidade financeira da clínica. O casal também requereu o pagamento
de uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 19 mil, referentes aos
gastos efetuados com serviços médicos, medicamentos, exames e deslocamento da
cidade de Ipatinga, onde moravam, até Belo Horizonte, onde o tratamento foi
realizado.
O relator do recurso, desembargador
Pedro Aleixo, citou em seu voto que ficou comprovada a celebração de contrato
de prestação de serviços médicos para fertilização in vitro entre as partes. Para o
magistrado, também não há dúvidas de que houve a doação de embriões para
terceiros. O relator afirmou que a alegação de que foi dada autorização verbal
é incabível, e que uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), vigente
à época, tratava expressamente da necessidade de formalização do consentimento
por todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida,
inclusive os doadores.
Prova
O magistrado citou ainda outra
resolução, que prevê que a doação de bancos de células e tecidos germinativos
deve ser precedida da assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido.
E disse que, no caso em questão, não houve a manifestação expressa de vontade
para a doação. Como no documento apresentado pela clínica não consta a
assinatura do casal, o desembargador entendeu que ele não pode ser considerado,
pois foi prova produzida unilateralmente. O relator afirmou ainda que a clínica
não produziu qualquer prova da autorização verbal.
“Perfeitamente cabível a indenização
por danos morais, pois o dano suportado é evidente, ultrapassando as esferas
dos meros dissabores, gerando abalos existenciais e, acima de tudo, psíquicos”,
afirmou o relator. O magistrado destacou a dificuldade, ante a subjetividade do
caso, de quantificar financeiramente a dor emocional. Em seu voto, ele fixou a
indenização em R$ 50 mil, mas os demais magistrados que participaram do
julgamento consideraram o valor inadequado e votaram a favor de aumentá-lo para
R$ 70 mil.
Dignidade
Em seu voto, o desembargador Otávio de
Abreu Portes afirmou que a doação dos oócitos sem autorização escrita do casal
“constitui um desrespeito à dignidade humana, além de gerar um trauma na vida
do casal, já que nunca saberão se os oócitos se transformaram em embriões e
foram implantados em outras mulheres, bem como se nasceram em outras famílias”.
“Assim, os autores sentirão uma angústia e uma incerteza eternas, já que
procurarão pelos filhos que poderão ter 1, 2, 3 anos de idade, se é que
existem”, afirmou. Por isso, ele votou por uma indenização maior. Mesmo
entendimento tiveram os desembargadores Aparecida Grossi, José Marcos Rodrigues
Vieira e Kildare Carvalho.
Em relação ao dano material, os
desembargadores entenderam que a indenização não era cabível. Para o relator,
quem se dispõe a fazer um tratamento de fertilização in vitro assume que esse
tipo de procedimento está sujeito ao insucesso. Para o magistrado, os gastos
com o tratamento eram previsíveis e não estão relacionados ao assunto discutido
no processo, que foi a doação sem consentimento.
O relator afirmou ainda que o casal, ao
contratar a clínica para o tratamento, estava ciente dos deslocamentos, dos
gastos e das outras despesas necessárias, não podendo requerer que a clínica
faça a reparação.
O caso foi encaminhado ao Ministério
Público para que seja apurado se houve crime.
Para
preservar a identidade do casal, o número do processo não será divulgado.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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