Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte – 17.10.2016
O julgamento de um recurso pelo
desembargador Amaury Moura Sobrinho ressaltou que uma operadora de Plano de
Saúde não pode negar o fornecimento de um material médico específico e
determinado por um especialista clínico. No caso dos autos, a decisão refere-se
a um Agravo de Instrumento, no qual a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico terá que arcar com todas as despesas inerentes ao pagamento do
tratamento cirúrgico para implante do par de lente intraocular da marca AT lisa
trifocal 939 MP (Zeiss Alemanha), conforme previsto na Guia de Internação.
No entanto, a decisão no TJRN deferiu o
pedido da operadora para que o cumprimento da medida seja condicionado à
juntada, aos autos, pelo usuário, do orçamento das lentes prescritas por seu
médico e fornecido pelo fabricante, viabilizando a Cooperativa Médica a
proceder com o deposito em Juízo da quantia especificada.
Por um lado, o paciente alegou que é
portador de catarata, glaucoma e astigmatismo em ambos os olhos e que sua visão
é inferior a metade de uma pessoa normal, sendo recomendado por profissional
médico uma cirurgia para implante secundário de lente intraocular da marca
especificada em ambos os olhos.
A Unimed chegou a argumentar que o
usuário demandou em busca de lentes especiais, de custo elevado e fabricante
específico, diferente daquela fornecida, sem justificativa plausível, bem como
que o relatório médico não permite concluir que as lentes custeadas pela
operadora de plano de saúde são inúteis para o caso.
No entanto, o desembargador Amaury
Moura Sobrinho destacou que recusar o fornecimento das lentes adequadas ao
tratamento cirúrgico prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação de
que não é obrigada a fornecer lentes especificas, de elevado custo, é abusiva,
especialmente porque, não é dado a seguradora a escolha do tratamento da
patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente através de
métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, o que deve se sobrepor as
demais questões pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes
é a saúde e a vida.
“Com efeito, o objetivo precípuo da
assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através
dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer,
portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente”,
enfatiza o julgador.
(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.014650-1)
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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