Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 07.04.2015
por AB
A juíza da 2ª Vara
Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio
culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de
2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em
2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré
foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de
R$135,6 mil a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.
Narra a denúncia que no
dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina
(HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com
imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina aos pacientes/vítimas
Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane
Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada
cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de
reanimação, dando causa ao resultado morte.
Para a juíza, "a
condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem
provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré,
além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade
militando em seu favor". Segundo a magistrada, "do cotejo das provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a
ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina
às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito,
levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando
outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como:
desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o
medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de
trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria
ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício", diz a juíza.
A julgadora segue
registrando que "o crime culposo pode ocorrer em decorrência de
imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os
efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes.
Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às
vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita".
Assim, no entender da
magistrada, "a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie
delitiva", pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em
dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18
vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, "o que revela
extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a
imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência,
pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais
se espera segurança em suas ações, o profissional".
Diante disso, a juíza
condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na
forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de
detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto,
foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção.
Contudo, "com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar
de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas
restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à
comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e
Medidas Alternativas - Vepema", decidiu a juíza.
Prosseguindo na análise
do feito, a magistrada reconheceu "o grave dano moral havido pelos
familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida.
Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar
o 'valor mínimo' de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido
pelo Ministério Público, de R$135,6 mil um valor razoável aos familiares de
cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça".
Assim, a magistrada
condenou a ré a pagar a Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135,6 e a
Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos
monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o
início da fase de execução.
Processo: 2012.05.1.008653-7
* Imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
Nenhum comentário:
Postar um comentário